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 texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.017, DE 16 DE JUNHO DE 1976. D.O. DE 23/06/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, como entidade de personalidade jurídica de direito privado, a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, com a finalidade de elaborar estudos especiais, projetos, programas e análises requeridos pela programação econômico-social do Governo do Estado do Ceará, objetivando a integração de planos setoriais e regionais e a elaboração de planos globais.

§ 1.º - A entidade, que se regerá por Estatuto aprovado por Decreto do Governador do Estado, terá sede e foro na Cidade de Fortaleza, duração indeterminada, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação, gozará de autonomia administrativa e financeira, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas do seu ato constitutivo, com o qual serão apresentados o Estatuto e o Decreto que o aprovar.

§ 2.º - O Estado do Ceará será representado, nos atos de constituição da entidade, pelo Secretário do Planejamento e Coordenação ou por pessoas que ele designar.

§ 3.º - O IPLANCE manterá intercâmbio com entidades congêneres nacionais e estrangeiras, podendo com elas celebrar acordos e convênios para consecução de seus objetivos e prestará aos Poderes Legislativo e Judiciário do Estado a colaboração que lhe for solicitada, dentro de sua área de atuação.

Art. 2.º - O patrimônio do IPLANCE será constituído:

I - pelos recursos que lhe forem atribuídos pelo Estado em seu orçamento anual;

II - por doações de pessoas e contribuições de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;

III - pelas rendas de seu patrimônio;

IV - pelos saldos de exercícios anteriores;

V - por qualquer receita eventual, inclusive as resultantes de prestação de serviços.

§ 1.º - Os bens e direitos do IPLANCE serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos sendo, porém permitida a sub-rogação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim, bem como a alienação de bens inservíveis ou em desuso, para constituição de receita eventual.

§ 2.º - No caso de sua extinção, o seu patrimônio será incorporado ao Estado.

Art. 3.º - O Estado poderá colocar à disposição do IPLANCE áreas nas bases físicas subordinadas à Secretaria do Planejamento e Coordenação que não estejam afetadas a serviço, desde que julgadas necessárias à consecução de seus programas de trabalho.

Parágrafo Único - O IPLANCE incorporará ao seu patrimônio bases físicas oficiais que lhe forem doadas.

Art. 4.º - Em sua estrutura organizacional o IPLANCE contará com um conselho de Administração, como órgão de definição normativa e de fiscalização, com uma Secretaria Executiva, compreendendo uma Subsecretaria Administrativa e quatro coordenadorias Especializadas, cujas atribuições se situarão nas áreas de planejamento, organização, direção e coordenação das atividades auxiliares específicas da entidade.

§ 1.º - O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o Secretário do Planejamento e Coordenação, e um Vice-Presidente a ser livremente nomeado pelo Governador do Estado, um representante da Universidade Federal do Ceará, um representante da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste, um representante do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e um outro representante do Estado, nomeado pelo Governador, mediante indicação do Secretário do Planejamento e Coordenação.

§ 2.º - A Secretaria Executiva será chefiada por um Secretário Executivo, auxiliado pelos coordenadores e por um Subsecretário Administrativo, que lhe serão hierarquicamente subordinados.

§ 3.º - O Estatuto definirá as atribuições e os critérios de Constituição do Conselho de Administração, bem como a duração dos mandatos dos respectivos conselheiros e disporá sobre a estrutura básica e setorial de Secretaria Executiva, com especificação das áreas de competência dos órgãos e das atribuições e deveres dos respectivos dirigentes.

Art. 5.º - O IPLANCE disporá de quadro próprio de pessoal, sujeito ao regime da Legislação Trabalhista (CLT).

Parágrafo Único - Preferencialmente, a critério do Governador do Estado e por solicitação do Presidente do Conselho de Administração, serão designados para prestarem serviços na Fundação Servidores Estaduais integrantes do Quadro I - Poder Executivo e dos Quadros de suas autarquias, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, bem como os critérios seletivos de pessoal da entidade.

Art. 6.º - O Secretário Executivo, os Coordenadores e Subsecretário Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 7.º - As atividades que a entidade realizar ficam definidas como serviço público do Estado do Ceará, inclusive para fins de exoneração tributária, que lhe é outorgada por esta lei.

Art. 8.º - Os recursos financeiros da entidade serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.

Art. 9.º - Após cada exercício financeiro no prazo de 60 dias, o IPLANCE, ouvido o Conselho de Administração, encaminhará as suas contas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado com cópia à Comissão de Fiscalização Financeira e Tomadas de Contas da Assembléia Legislativa.

Art. 10 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação, destinado ao IPLANCE a título de auxílio, como contribuição inicial do Estado à constituição do patrimônio da entidade, o crédito especial na importância de Cr$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), correndo a despesa à conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.007, DE 04 DE MAIO DE 1976. D.O. 07/05/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair um empréstimo até o valor de Cr$ 36.000.000,00 (TRINTA E SEIS MILHÕES DE CRUZEIROS) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), cujos recursos serão destinados a aumentar o Capital Social do Banco de Desenvolvimento do Ceará S.A.- BANDECE.

Parágrafo Único: - O empréstimo terá, como garantia de reserva de meios de pagamento, Cr$ 46.800.000,00 (QUARENTA E SEIS MILHÕES E OITOCENTOS MIL CRUZEIROS) do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias - ICM - arrecadável pelo Estado até junho de 1982.

Art. 2.º - A operação autorizada pela presente lei deverá ser liquidada até o dia 30 (trinta) de junho de 1982 (mil novecentos e oitenta e dois).

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Paulo Lustosa da Costa

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.002, DE 28 DE ABRIL DE 1976. D.O. 03/05/76

Autoriza a posteriori o Chefe do Poder Executivo a adquirir pela importância de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS) o imóvel situado em Fortaleza-Ceará à Avenida Desembargador Moreira para construção da Sede da Assembléia Legislativa do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a posteriori a adquirir em Fortaleza-Ceará, à Avenida Desembargador Moreira, um terreno de propriedade da Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário (CODAGRO) pela importância de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS), destinado à construção da sede da Assembléia Legislativa do Estado.

Art. 2.º - O imóvel a que se refere o Art. 1.º desta lei tem as seguintes dimensões: L = 130,00, N = 74,00, S = 74,00, W = 130,00, e como confrontantes: a Oeste Avenida Desembargador Moreira, Leste - Estrada do Cocó, Sul - terreno de Julieta de Castro Almeida, situado: no cruzamento da Avenida Desembargador Moreira com Pontes Vieira e ao Norte o prédio n.º 2765 de Lourival Diógenes na Avenida Desembargador Moreira e terreno de George Vieira, com testada na Avenida Desembargador Moreira 130,00 e a forma de um quadrilátero regular, área de 130,00 x 74 = 9.620,00 e a topografia de um terreno plano.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de abril de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

Assis Bezerra

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.787, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 14.12.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas com o III Simpósio de Atualização Avícola do Nordeste, a se realizar em Fortaleza, no período de 14 a 17 de outubro do corrente ano.

Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao presidente da Comissão Executiva do referido Simpósio mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o - Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), como fonte de recursos à abertura do crédito referido no Art. 1.o desta lei.

Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.773, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 21.11.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial na importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), destinado a auxiliar as despesas com o Sexto Encontro Nacional de Delegados de Polícia, a se realizar em Fortaleza, no período de 31 de outubro a 3 de novembro do corrente ano.

Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo deverá ser paga ao Secretário de Polícia e Segurança Pública mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2.o-Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), como fonte de recursos à abertura do crédito referido no artigo 1.º desta lei.

Art. 3.o-·Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Miguel Ferreira de Azevedo

Josberto Romero de Barros

José Aragão Cavalcanti

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.772, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 21.11.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A RECEBER, DOAR E ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a receber, em doação, a Escola Profissional São José de Sobral, localizada no município do mesmo nome, situada num terreno de 17ha, com área coberta de 4.000m2, dispondo de doze (12) salas de aula equipadas, cozinha, refeitório, dormitório, quatro (4) aviários, uma (1) pocilga,um (1) estábulo e seis (6) salas de 20 x 12 para oficinas de carpintaria, mecânica, eletricidade, sapataria e tipografia,todas equipadas.

Parágrafo Único - Efetivada a doação de que cogita este artigo, o Chefe do poder Executivo poderá transformar o citado imóvel ao patrimônio da Fundação do Bem-Estar do Menor ao Ceará,que ficará com a incumbência de administrar referida Escola.

Art.2.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria do interior e Justiça , o crédito especial na importância de Cr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinados, após serem adotados os atos de doação respectiva ao pagamento de indenizações dos empregados da Escola referida no artigo anterior, regidos pela C.L.T., e para reparos e adaptações necessários ao perfeito funcionamento do mencionado imóvel.

Parágrafo Único- No referido imóvel, a Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará instalará uma Escola de Assistência ao menor.

Art.3.o-Os recursos para a abertura do crédito de que trata o artigo anterior provirão da anulação de importância de igual valor do Fundo de Reserva Orçamentária do vigente orçamento do Estado.

Art. 2.o- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.769, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1973 (D.O. 08.11.73)

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL, PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1o.-E o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento do Estado,o crédito especial de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), destinado a auxiliar as despesas com o 2º. Encontro de Câmaras Municipais do Ceará, a se realizar em Fortaleza, no período de 11 a 14 de outubro do corrente ano.

Parágrafo Único- A importância correspondente ao crédito de que trata este artigo, deverá ser paga ao Presidente do Encontro, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.

Art. 2o. -Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 40.000,00 (QUARENTA MIL CRUZEIROS), como fonte de recursos a abertura do crédito referido no art. 1º. desta lei.

Art. 3o.-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 01 de novembro de 1973.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.750, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 04.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial na importância de Cr$ 1.353,88 (HUM MIL,TREZENTOS E CINQUENTA E TRÊS CRUZEIROS E OITENTA E OITO CENTAVOS), destinado ao pagamento das despesas efetuadas por José Barbosa Sobrinho, em decorrência de acidente ocorrido quando a serviço da Secretaria da Fazenda,em 10 de julho de 1972,conforme consta do Processo n.o 2387/73, da Secretaria de Administração.

Art. 2.º-A importância correspondente ao crédito de que trata esta lei deverá ser paga a José Barbosa Sobrinho, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda,devidamente informado pela Pasta da Fazenda.

Art. 3.º -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 02 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.749, DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 03.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONCEDER A GARANTIA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Estado ao empréstimo a ser contraído pela Companhia Cearense de Desenvolvimento Agropecuário- CODAGRO com o Banco do Brasil S.A., por prazo não superior a 8 (oito) anos, com 3 (três) anos de carência, e juros de 7% (sete por cento) a.a., na quantia de Cr$. 21.459.645,00 (vinte e um milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco cruzeiros), destinados a aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas para a formação de patrulhas motomecanizadas para os Centros de Convergência Agropecuários mantidos pela citada empresa, nos municípios de Sobral, Cratéus, Quixadá, Iguatu e Russas.

§ 1.o -Como garantia do reembolso do empréstimo de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo, na forma a ser pactuada com o Banco do Brasil S.A., autorizado a comprometer parte dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados ou outros fundos criados em sua substituição, em montante suficiente à sua total amortização,inclusive estipulação de correção monetária, demais cláusulas e condição de praxe.

§ 2.o-O Chefe do Poder Executivo outorgará ao Banco do Brasil S.A.,ou depositário sucessor deste, de modo irrevogável e irretratável, na forma que vier a ser estabelecida no contrato de empréstimo, a reter e liberar, em seu favor, as parcelas das cotas a se-rem comprometidas em garantia, nos termos desta lei.

Art. 2.º-O orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação especial para atendimento das obrigações assumidas pela CODAGRO,em decorrência do empréstimo mencionado no art. 1.o desta lei, na hipótese de não cumprimento, por parte da aludida Companhia,dos encargos contratuais estabelecidos.

Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 02 de outubro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

José Valdir Pessoa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.746, DE 28 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 01.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO ESTADO, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil, o crédito especial na importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital de 19 a 21 de setembro de 1973, da IX CONFERENCIA NACIONAL DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS.

Parágrafo Único - O crédito de que trata este artigo será movimentado pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, mediante requisição ao Secretário da Fazenda,cabendo-lhe prestar contas nos termos do Código de Contabilidade do Estado.

Art. 2.º -Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros), como fonte de recurso à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.

Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza, aos 28 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

Vicente Augusto

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