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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.576, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 16/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Sociedade de São Vicente de Paulo, da Diocese de Sobral, um terreno de propriedade do Estado, que se destinará à construção da sede própria daquela entidade.

Art. 2.º – O imóvel de que trata o artigo anterior, medindo cinqüenta metros de frente por cinqüenta de fundos, situado à Rua Coronel Mont’Alverne, em Sobral, foi adquirido pelo Estado mediante escritura pública de doação intervivos, conforme está registrado sob o n.º 14.245, às fls. 102 do Livro 3–M, destinado as Transcrições de Transmissões, do Cartório Pedro Mendes, de Sobral, com características e confrontações ali constantes.

Art. 3.° – O terreno descrito no artigo anterior deverá reverter ao patrimônio do Estado, caso não se ultime a construção da sede própria da Sociedade de São Vicente de Paulo, ou se lhe for dada outra destinação.

Art. 4.° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Terça, 13 Setembro 2022 17:46

LEI Nº 17.311, 06.10.2020 (D.O. 08.10.20)

LEI Nº 17.311, 06.10.2020  (D.O. 08.10.20)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ENCOSTA DO SEMINÁRIO DO CRATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas – SOP e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, autorizado a executar programa de apoio ao trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelo Projeto da Encosta do Seminário do Crato, no Município do Crato, nos termos do art. 2.º desta Lei.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar, mediante acordo, indenização

social correspondente à terra nua e às benfeitorias e edificações às famílias residentes em imóveis, inclusive mistos, situados na poligonal de interesse do Projeto da Encosta do Seminário do Crato, desde que:

I           – o imóvel se encontre na área declarada de utilidade pública no Decreto n.º 33.726,

de 26 de agosto de 2020;

II        – os moradores sejam exclusivamente possuidores ou detentores na forma da

legislação civil, contando com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente com provados, anteriores à data da publicação desta Lei;

III     – exista óbice legal e involuntário à regularização fundiária em favor do

possuidor ou detentor.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações

orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 15.735, DE 29.12.14 (D.O. 06.01.15)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a permutar imóvel do Estado do Ceará com imóvel do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, nos termos desta Lei, o imóvel do Estado do Ceará, descrito no anexo I, incluídas todas as suas edificações e benfeitorias, com o imóvel do Centro Educacional da Juventude Padre João Piamarta, descrito no anexo II, incluídas todas as suas edificações e benfeitorias.

Art. 2º A permuta do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação e dispensa de licitação pela autoridade competente, nos termos do art. 24, inciso X da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública de permuta e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

 




Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 15.715, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14)

LEI N.º 15.715, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.14) 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo A renegociar os créditos decorrentes de empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Estado do Ceará – BEC. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a renegociar as dívidas decorrentes de operações de crédito efetuadas pelo extinto Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, somente dos mutuários que não aderiram aos benefícios da Lei n° 14.505, de 18 de novembro de 2009 e posteriores, os quais poderão quitar suas dívidas ou iniciar o pagamento na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º da referida Lei.

§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei n° 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento) se o débito for quitado em um único pagamento, no ato da formalização.

§ 2º Nos casos de parcelamento das dívidas, a renegociação deverá observar os critérios previstos no art. 9° da Lei n° 14.505, de 18 de novembro de 2009.

Art. 2º Os créditos de promissórias do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI, os quais se referem à Lei n° 12.631, de 1° de outubro de 1996, que venham a ser negociados total ou parcialmente, poderão ser garantidos pelo Estado, o qual se manterá como coobrigado da referida prestação.

Art. 3° Fica o Chefe do Executivo autorizado a prorrogar o Contrato de Prestação de Serviços Bancários de n° 101/2012, celebrado entre Banco Bradesco S.A e o Governo do Estado do Ceará, por mais 12 (doze) meses, mediante contrapartida financeira.

Art. 4º O art. 8º da Lei n° 15.384, de 25 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Como forma de compensação pela dispensa estabelecida no art. 7º, deverá ser transferido para a conta a que se refere o art. 1º do Decreto n° 31.588, de 23 de setembro de 2014, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei.” (NR)

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar, total ou parcialmente, os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, mediante transação ou operação de outra natureza, conforme norma juridicamente cabível, respeitados os limites previstos nos arts. 131 e 132 da Constituição Federal.

Art. 6º  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a negociar os créditos a que se referem o art. 1º da presente Lei, bem como os recebidos em pagamento dos mesmos, podendo a respectiva cessão de crédito contemplar as carteiras de empréstimo em sua totalidade ou limitar-se a algumas de suas operações.

Parágrafo único. No processo de venda, será permitido aos interessados o acesso aos dados das operações, resguardado o direito ao sigilo bancário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.714, DE 03.12.14 (D.O. 04.12.13)

  

Autoriza o chefe do Poder Executivo a doar imóvel de propriedade do Estado do Ceará ao Município de Sobral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, nos termos desta Lei, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Avenida John Sanford, nº 3595, Bairro José Euclides Ferreira Gomes, no Município de Sobral, matriculado sob nº 4746, no 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sobral, ao Município de Sobral, para instalação do Centro de Excelência em Educação Profissional e Assistência Técnica Rural.

Art. 2º A doação do imóvel do Estado, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de termo ou escritura pública de doação e registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição do imóvel.

Art. 3º O imóvel do Estado do Ceará a ser doado ao Município de Sobral será destinado à instalação do Centro de Excelência em Educação Profissional e Assistência Técnica Rural.

Art. 4º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado ou constituído em direito real pelo donatário.

Art. 5º O donatário terá o prazo de 1 (um) ano para cumprir o encargo da doação, contado a partir da data da assinatura da escritura pública de doação.

Art. 6º Cessadas as razões que justificaram a doação ou não cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá ao patrimônio do doador, nos termos do § 1º do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem qualquer indenização ao donatário.

Art. 7º As custas e os emolumentos necessários para a doação do imóvel ao patrimônio do doador correrão por conta do donatário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 3 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

 Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.676, DE 14.08.14 (D.O. 25.08.14)  

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder o uso de bem público à TAM Aviação Executiva e Táxi Aéreo S. A. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder o uso do imóvel de posse do Estado do Ceará descrito no anexo único desta Lei à TAM Aviação Executiva e Táxi Aéreo S. A., para a implantação de um centro de tecnologia, manutenção e comercialização de aeronaves e prestação de serviços aeronáuticos.

Art. 2º A concessão de uso do imóvel, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e precedida de prévias avaliação e dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, far-se-á mediante lavratura de instrumento de contrato de concessão de uso de bem público e será publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º O imóvel não poderá ser concedido por prazo superior a 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, justificadamente, pelo prazo de até 10 (dez) anos, segundo a conveniência e discricionariedade administrativas.

Art. 4º O contrato de concessão de uso deverá ser cumprido em conformidade com o memorando de entendimentos firmado entre o Estado do Ceará e a TAM Aviação Executiva e Táxi Aéreo S. A., e publicado no Diário Oficial do Estado, em 23 de agosto de 2013.

Art. 5º O Estado deverá restituir-se na posse do imóvel, sem qualquer direito de retenção de benfeitorias ou acessões ou de indenização à concessionária, nas seguintes hipóteses:

I – após a cessação das razões que justificaram a concessão de uso;

II – em caso de extinção da concessionária;

III – findo o prazo da concessão;

IV – em caso de descumprimento das cláusulas contratuais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de agosto de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO  

ANEXO ÚNICO

Memorial Descritivo para fins de concessão de uso de um imóvel, situado no Município de Aracati, no Estado do Ceará.  

MEMORIAL DESCRITIVO

         Partindo-se do ponto (A) com as seguintes referências (A) (632622 E; 9494474 S) e visando-se a norte o ponto (D) (632580 E; 9494597 S) e fazendo uma rotação no sentido horário de 270,00º temos o ponto (B) (632411 E; 9494402 S) a oeste onde mede 222,95m configurando a extrema sul. Partindo-se do Ponto (B) com as seguintes referências (B) (632411 E; 9494402 S) e visando-se a leste o ponto (A) (632622 E; 9494474 S) e fazendo uma rotação no sentido horário de 270,83° temos o ponto (C) (632371 E; 9494525 S) a norte onde mede 129,34m configurando a extrema oeste. Partindo-se do ponto (C) com as seguintes referências (C) (632371 E; 9494525 S) e visando-se ao sul o ponto (B) (632411 E; 9494402 S) e fazendo uma rotação no sentido horário de 269,01° temos o ponto (D) (632580 E; 9494597 S) a leste onde mede 221,06m configurando a extrema norte. Partindo-se do ponto (D) com as seguintes referências (D) (632580 E; 9494597 S) e visando-se a oeste o (C) (632371 E; 9494525 S) e fazendo uma rotação no sentido horário de 270,17° temos o ponto (A) (632622 E; 9494474 S) a sul onde mede 129,34m configurando a extrema leste. 

LEI Nº 12.714, DE 03.09.97 (D.O. DE 05.09.97)REPUBLICADA – D.O. 30.09.97

Autoriza o chefe do Poder Executivo a alienar participações minoritárias do Estado no Capital de empresas públicas e de sociedades de economia mista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ações, ordinárias e preferenciais, pertencentes ao Estado do Ceará e representativas de participação minoritária deste no capital de empresas públicas e de sociedades de economia mista não integrantes da Administração Pública Estadual.

Art. 2º - O produto decorrente da operação de alienação das ações de que trata o artigo anterior destinar-se-á à aplicação em projetos de infra-estrutura econômica e social.

Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo enviará informações à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa sobre quantidade e valor dos títulos negociados.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

(Revogado pela Lei n° 12.745, de 03.11.97)

LEI Nº 12.699, DE 30.05.97 (D.O. DE 30.05.97)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a implementar o programa de captação de recursos, mediante a emissão de Bônus do Estado do Ceará, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a implementar programa para captação de recursos, em valor correspondente a até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares norte americanos), através da emissão e colocação de Bônus do Estado do Ceará no mercado internacional, atendidas às normas previstas na Legislação Federal pertinente.

            V E T A D O - Parágrafo Único - O produto resultante da operação, de que trata o caput deste artigo, somente poderá ser aplicado no financiamento de programas e projetos de infra-estrutura econômica e social.

            Art. 2º - A emissão de títulos, de que trata o Art. 1º, poderá realizar-se de uma só vez ou por etapas, conforme as condições do mercado internacional, com prazos de resgate de 3 (três) a 8 (oito) anos.

            Art. 3º - O Poder Executivo fará constar, no orçamento fiscal do Estado, os recursos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

            Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.687, DE 16.05.97 (D.O. DE 16.05.97)

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de dólares), junto ao BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento, com garantia do Governo Federal, destinada à execução do Programa Rodoviário do Estado do Ceará.

Art. 2º - Para a garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias estabelecidas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do § 4º do Art. 167, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 12.682, DE 02.05.97 (D.O. DE 08.05.97)

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade de capital aberto, por ações, de economia mista, sob a denominação de Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, para o fim especial de explorar os serviços de transportes sobre trilhos ou guiados, de passageiros, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, nos termos da Lei Federal nº 8.693, de 3 de agosto de 1993.

Parágrafo Único - A sociedade de que trata o caput deste artigo:

I - terá sede e foro no Município de Fortaleza;

II - terá prazo de duração indeterminado; e,

III - será vinculada à Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO.

Art. 2º - O Capital social inicial da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, será constituído de conformidade com o que estabelece a Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º - Por ocasião da constituição da sociedade o Estado do Ceará subscreverá ações ordinárias e preferenciais em proporção que represente, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

§ 2º - Após constituída a sociedade, o Poder Executivo promoverá gestões visando obter a participação acionária de outras entidades públicas e privadas no empreendimento, podendo, para tal, promover a venda de parte ou da totalidade das ações possuídas pelo Estado, inclusive as representativas do capital votante.

§ 3º - Independentemente de sua permanência na composição acionária da sociedade, o Estado do Ceará poderá, nos futuros aumentos de Capital, subscrever novas ações da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR.

§ 4º - Na composição do capital social, o Estado poderá:

a) integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos de qualquer natureza;

b) participar diretamente ou através de entidade integrante da Administração Indireta Estadual.

         Art. 3º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, terá por objeto o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados, na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, bem como todas as atividades conexas, tais como:

a) execução de obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à integração do sistema por ela operado ao complexo urbanístico e ao sistema de transportes das cidades por ela servidas;

b) exploração e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros no sistema por ela operado, como terminais, estacionamentos e outros correlatos;

c) comercialização de marca, patente, nome e insígnia;

d) comercialização de áreas e espaços para propaganda;

e) prestação de serviços complementares de suporte ao usuário, por si ou por terceiros;

f) comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviços de consultoria, gerenciamento e apoio técnico em matéria de sua especialidade;

g) prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos;

h) exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário.

Art. 3º. A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR, terá como objeto o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transporte de passageiros e/ou cargas sobre trilhos ou guiados, no Estado do Ceará e nas áreas vizinhas que possam ser a ele integrados, bem como todas  as atividades conexas, tais como: (Nova redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

a) execução de obras e exploração de serviços complementares e correlatos, necessários à integração do sistema por ela operado, ao complexo urbanístico e ao sistema de transportes das cidades do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

b) exploração e operação de conexões intermodais de transporte de passageiros e/ou cargas no sistema operado pela Companhia,  como terminais, estacionamentos e outros correlatos; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

c) comercialização de marca, patente, nome e insígnia; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

d) comercialização de áreas e espaços para propaganda; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

e) prestação de serviços complementares de suporte ao usuário por si ou por terceiros; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

f) comercialização de tecnologia, direta ou indiretamente e prestação de serviço de consultoria, gerenciamento e apoio técnico em  matéria de sua especialidade; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

g) prestação de serviços de manutenção de máquinas e equipamentos; (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

h) exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário. (Redação dada pela Lei n° 13.410, DE 15.12.03)

Art. 4º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, poderá participar de processos de desapropriações.

Art. 5º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, sendo fiscalizado por um Conselho Fiscal, com as competências e composição definidas no Estatuto Social, observado o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, manterá padrões de gestão empresarial, tanto na área administrativa quanto na operacional, de acordo com indicadores de desempenho que serão definidos por ato do Secretário de Transportes, Energia, Comunicações e Obras.

§ 1º - O Conselho de Administração fixará diretrizes e metas de atuação da Diretoria Executiva, de forma a promover a condução dos negócios da Companhia nos moldes de uma gestão empresarial com objetivos de otimização econômica e eficácia social, mediante controle de resultados, podendo utilizar-se de contratos de gestão e de terceirização e, quando cabível, exigir garantia de gestão, nos termos do Art. 148 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 2º - Todos os serviços prestados pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, serão remunerados.

Art. 7º - O regime jurídico do pessoal da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, será o da legislação trabalhista e previdenciária.

Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos, inclusive a aceitação de doação com ou sem encargos, necessários à promoção da transferência, para a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, dos recursos humanos a serem absorvidos da Superintendência de Trens Urbanos de Fortaleza da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, bem como dos recursos materiais, compreendendo acervo patrimonial, instalações, bens e direitos indispensáveis à consecução dos objetivos previstos no Art. 1º desta Lei.

§ 1º - O Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, não responderão por quaisquer passivos ou dívidas cíveis, comerciais, tributários, trabalhistas e previdenciários relativos a fatos geradores ocorridos em data anterior à transferência do Sistema de Trens Urbanos da Região Metropolitana de Fortaleza, operado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, sendo tais responsabilidades da União Federal, nos termos de Convênio celebrado com o Estado.

§ 2º - O Estado do Ceará e a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, não responderão por qualquer déficit atuarial da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, proveniente de fatos geradores ocorridos em data anterior à transferência do Sistema de Trens Urbanos da Região Metropolitana de Fortaleza, operado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, considerando-se como tal o elenco, já existente em data anterior à transferência do Sistema, de participantes e de aposentados e pensionistas da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER.

Art. 9º - A Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, poderá celebrar acordos, convênios e, inclusive, realizar operações de crédito com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, para consecução de seu objetivo social.

Art. 10 - O Poder Executivo providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, os atos constitutivos da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, observadas as disposições legais.

Art. 11 - Para atender às despesas relativas aos atos mencionados no art. 2º. desta Lei, , fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento Anual de 1997, crédito adicional especial no montante de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).Parágrafo único. Os recursos do crédito especial de que trata este artigo, serão provenientes do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, na conformidade do que consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

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