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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.744, DE 25 DE SETEMBRO DE 1973 (D.O. 11.10.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO,O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir adicional ao vigente orçamento da Secretaria do Planejamento e Coordenação,o crédito especial de Cr$. 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), a título de subvenção social, destinado à Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará - APRECE.

Parágrafo Único - Para atendimento das despesas previstas nesta lei, deverá ser anulada igual importância no Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria do Planejamento e Coordenação.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 25 de setembro de 1973.

CESAR CALS

Luiz Sérgio Gadelha Vieira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.630, DE 22.03.82 (D.O. DE 23.03.82)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR À ESCOLA AGRO-TÉCNICA FEDERAL ELZA BARRETO, EM IGUATU, O IMÓVEL QUE INDICA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Escola Agro-Técnica Federal Elza Barreto, sediada em Iguatu, um imóvel identificado como Colégio Agrícola Gonçalves de Carvalho, localizado naquele Município.

Parágrafo Único — imóvel de que trata este artigo está encravado numa área de terra constituída de 200 (duzentos) hectares, no lugar denominado "Itans Sacos", distrito sede da Comarca de Iguatu, extremando, ao Norte 54°,50 SE, com terras dos seus vendedores; ao Sul 49°,00, com terras de Francisco Moura e Irmãos; ao Leste, onde ao lado Sul tem 99°,36 e do lado Norte 74°,00, com a chapada do Moura e, ao Oeste, com o rio Jaguaribe, livre de ônus, adquirido pelo Estado, a Manoel Alexandre de Sousa e sua esposa D. Maria Alexandre Amaro da Silva, conforme escritura pública de compra e venda, passada pelo Tabelião Aureliano Lopes de Sousa, em 05 de março de 1963, lavrada às fls. 273 v 274 do livro de nº 3/M do Cartório Assunção de Iguatu, registrado sob o nº 4.699.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁFortaleza, 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Francisco Ésio de Sousa

José Antonio Bayma Kerth

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 10.649, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR AO MINISTÉRIO DO INTERIOR - DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, O IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério do Interior - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, um terreno com uma área de 8.970,75 m² no Município de Senador Pompeu, pertencente à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º - O imóvel, objeto da doação, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 97 metros com terras do Espólio de Joaquina Saraiva Martins; ao Sul, onde mede 89m, limita-se com terras do próprio Gover­no do Estado; ao Leste, onde mede 75m, também limita-se com terras do Governo do Estado e a Oeste onde mede 155m limita-se com a rua Audísio Vieira do Nascimento.

Art. 3º - O imóvel descrito no artigo anterior, será desmembrado do terreno pertencente ao Governo do Estado - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, local onde funciona o Parque de Exposição da referida Pasta, na cidade de Senador Pompeu.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Francisco Ésio de Souza

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.683, DE 14.07.82. (D.O. DE 16.07.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR FIANÇA EM OPERAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO CONTRATO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar como Interveniente, na qualidade de fiador, o contrato de financiamento com repasse de recursos originários de moedas estrangeiras, no volume de até US$ 51.765.000,00 (cinqüenta e hum milhões, setecentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), a ser inaugurado entre COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ (COELCE) e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. —ELETROBRÁS.

Art. 2º — O contrato mencionado no artigo anterior resulta de um outro contrato de mútuo assinado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS e pelo International Bank For Reconstruction And Development, em 12 de maio de 1982, Loan Number 2138 - BR, destinando-se os recursos à execução de parte do Programa Global de Investimentos da Companhia de Eletricidade do Ceará — COELCE para o período de 1983 a 1985.

Art. 3º — O Estado do Ceará, na qualidade de acionista majoritário, além da fiança prevista no Art. 1º, obrigar-se-á a adotar todas as medidas a seu cargo para permitir que a Companhia de Eletricidade do Ceará -- COELCE execute as obras contratadas, e possa obter os recursos de contrapartida exigidos, garantindo prover com os recursos necessários à execução do Programa Global de Investimentos, nos exercícios de 1982/87, bem como a investir na mesma Companhia a totalidade dos recursos do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e dos dividendos que o Estado auferir da Empresa.

Art. 4º — Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 5º — Serão dados como garantia de pagamento da obrigação mencionada no Art. 1º recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.683, DE 14.07.82. (D.O. DE 16.07.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR FIANÇA EM OPERAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO CONTRATO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar como Interveniente, na qualidade de fiador, o contrato de financiamento com repasse de recursos originários de moedas estrangeiras, no volume de até US$ 51.765.000,00 (cinqüenta e hum milhões, setecentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), a ser inaugurado entre COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ (COELCE) e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. —ELETROBRÁS.

Art. 2º — O contrato mencionado no artigo anterior resulta de um outro contrato de mútuo assinado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS e pelo International Bank For Reconstruction And Development, em 12 de maio de 1982, Loan Number 2138 - BR, destinando-se os recursos à execução de parte do Programa Global de Investimentos da Companhia de Eletricidade do Ceará — COELCE para o período de 1983 a 1985.

Art. 3º — O Estado do Ceará, na qualidade de acionista majoritário, além da fiança prevista no Art. 1º, obrigar-se-á a adotar todas as medidas a seu cargo para permitir que a Companhia de Eletricidade do Ceará -- COELCE execute as obras contratadas, e possa obter os recursos de contrapartida exigidos, garantindo prover com os recursos necessários à execução do Programa Global de Investimentos, nos exercícios de 1982/87, bem como a investir na mesma Companhia a totalidade dos recursos do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e dos dividendos que o Estado auferir da Empresa.

Art. 4º — Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 5º — Serão dados como garantia de pagamento da obrigação mencionada no Art. 1º recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.741, DE 02.12.82 (D.O. DE 02.12.82)

 

AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 301.664.592,00 (TREZENTOS E UM MILHÕES, SEISCENTOS E SESSENTA E QUATRO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E DOIS CRUZEIROS), a ser aplicado de acordo com a seguinte classificação:

0300 — Conselho de Contas dos Municípios

0300.15824952.003 — Encargos com Inativos   Cr$

3292 — Despesas de Exercícios Anteriores        23.000.000,00

1 700 — Secretaria de Administração

1702 — Gabinete do Secretário — Entidades Supervisionadas

1702.03070232.810 — Atividades a Cargo da Imprensa Oficial do Ceará

3211 — Transferências Operacionais 256.064.592,00

1900 — Secretaria da Fazenda

1901 — Gabinete do Secretário

1901.02040132.043 — Auxílio ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará

3221 — Transferências à União        10.000.000,00

3800 — Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará

3800.03090441.084 — Implantação e Manutenção do Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará

3111 — Pessoal Civil       12.600.000,00

Art. 2º — Os recursos para atender à despesa com esta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo no Decreto de abertura do respectivo crédito.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.487, DE 13 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 14.05.81

Autoriza a abertura do crédito especial que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao Orçamento Geral do Estado, o crédito especial de Cr$ 544.400.000,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO MILHÕES E QUATROCENTOS MIL CRUZEIROS), que terá a seguinte destinação:

I - Cr$ 500.000.000,00 para o Fundo de Desenvolvimento Industrial - FDI a ser utilizado na Programação do 3.º Pólo Industrial, compreendendo

a) Consolidação industrial mediante apoio às empresas que apresentem dificuldades técnicas, administrativas e financeiras;

b) Concessão de financiamento para aquisição de áreas do Distrito Industrial por parte das novas empresas que optem por investir no Ceará;

c) Apoio de linha de financiamento especial de capital de giro para as empresas que realizem novos investimentos no Ceará,

II - Cr$ 29.000,000,00 para o Fundo de Apoio à Microempresa - FUMICRO - para subsidiar o diferencial de encargos financeiros entre órgão repassado, no caso o BANDECE, e o mutuário final, relativamente às operações de crédito ao abrigo do Programa de Apoio às Microempresas do BNDE ou outros que vierem a substituí-lo ou a ser criado pelo BANDECE;

III - Cr$ 15.300.000,00 para o Banco de Desenvolvimento do Ceará - BANDECE -, a título de ressarcimento pela amortização de empréstimo junto ao BNDE;

IV - Cr$ 100.000,00 para a Secretaria de Agricultura e Abastecimento para atender a despesas de exercício anteriores, referentes a auxílio-funeral e salário-família.

Art. 2.º - Os recursos para atender às despesas com esta Lei serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo por ocasião da abertura do crédito respectivo, quando será providenciada a classificação funcional programática e por objeto de gasto.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Firmo Fernandes de Castro

Francisco Ésio de Souza

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.488, DE 13 DE MAIO DE 1981. - D.O. DE 14.05.81

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinado à execução do Projeto "Plano de Desenvolvimento Integrado da Área de Influência do Porto de Camocim", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto à Financiadora de Estudos e Projetos -FINEP, através do Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de Cr$ 21.130.701,80 (VINTE E HUM MILHÕES, CENTO E TRINTA MIL, SETECENTOS E HUM CRUZEIROS E OITENTA CENTAVOS), correspondente a 25.587,23 ORTNS, destinado a fazer face à execução do projeto "Plano de Desenvolvimento Integrado da Área de Influência do Porto de Camocim"

Parágrafo único - O empréstimo terá, como garantia, parcelas do FPE - Fundo de Participação do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, transferidas ao Estado, e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.

Art. 2.º - O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.531 DE 26 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 26/06/81

Autoriza a abertura do crédito especial que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 57.612.000,00 (CINQUENTA E SETE MILHÕES, SEISCENTOS E DOZE MIL CRUZEIROS), destinado à distribuição de recursos provenientes da Taxa Rodoviária Única e alteração dos recursos fixados no Decreto n.º 14.433, de 13 de maio de 1981.

Art. 2.º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo, por ocasião da abertura do crédito respectivo e sem aumento de despesa, indicar as fontes de recursos e classificar a despesa de acordo com a funcional programática e por objeto de gastos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.573, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1981 (D.O.15/11/81)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação ao Fundo Cristão para Crianças – C.C.F. – de um terreno de propriedade do Estado, localizado no Bairro de Aerolândia – em Fortaleza – destinado à construção de uma praça de esportes, conforme se estabeleceu na Cláusula IV do convênio celebrado entre o Governo do Estado e o Fundo Cristão para crianças – C.C.F.

Art. 2.º – A área total do terreno é de 7.311,00m2, com os seguintes limites e dimensões: ao Norte, com o prédio de n.° 387 da Rua Curimatã, de propriedade de Amadeu Lauriano da Rocha, seguindo até a Travessa Hermínio Barroso, esquina com a Rua Alecrim, por onde mede 56,00m; ao Sul, com a Rua Capitão Aragão, por onde mede 136,00m; a Leste, com a Rua Alecrim, por onde mede 36,00m; e a Oeste, com a Rua Curimatã, por onde mede 62,00m.

Art. 3.º – O terreno retornará ao domínio do Estado se não forem implementados os encargos definidos no instrumento do convênio firmado entre o Estado e o Fundo Cristão para Crianças, datado de 04 de outubro de 1979, ou se outra destinação lhe for dada.

Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

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