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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.  

 

LEI Nº19.693, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)

 

INSTITUI O SISTEMA DE CRÉDITOS HÍDRICOS DO ESTADO DO CEARÁ – SCH-CE E CRIA O MERCADO DE CRÉDITOS HÍDRICOS – MCH-CE. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Sistema de Créditos Hídricos – SCH-CE, destinado à valorização da água como ativo ambiental, assegurando segurança jurídica, transparência, adicionalidade, integridade e rastreabilidade às etapas de geração, verificação, certificação, comercialização e baixa de créditos hídricos, inclusive para fins de compensação hídrica. 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se baixa o cancelamento definitivo do crédito hídrico em seu registro ativo, vedada sua reutilização ou nova transferência, devendo o procedimento assegurar rastreabilidade eletrônica e ampla transparência. 

Art. 2º O SCH-CE observará as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e manterá alinhamento com os princípios e instrumentos do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, bem como com a legislação estadual específica de reúso de água. 

 

CAPÍTULO II 

DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: 

I – Adicionalidade Hídrica: acréscimo comprovado de disponibilidade ou conservação de água em relação ao cenário base; 

II – Água de Reúso: água não potável obtida de tratamento de efluentes ou águas residuárias; 

III – Água Dessalinizada: água potável ou destinada a uso específico, obtida por processos de dessalinização; 

IV – Água Pluvial Aproveitada: água captada de precipitação mediante sistemas adequados de coleta e armazenamento; 

V – Certificado: título eletrônico representativo de 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional verificada; 

VI – Originador: pessoa física ou jurídica que origina e cede os dados das operações para emissão dos créditos dentro do Sistema de Créditos Hídricos – SCH-CE; 

VII – Operador Credenciado: pessoa jurídica autorizada a verificar, certificar, comercializar e registrar créditos hídricos; 

VIII – Plataforma de Registro: ambiente eletrônico do Operador destinado às operações do SCH-CE; 

IX – Rastreabilidade: registro digital imutável em tecnologia blockchain; 

X – Token: ativo digital fungível em blockchain correspondente ao crédito hídrico; 

XI – Crédito Hídrico: ativo tokenizado representativo de 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional certificada; 

XII – Blockchain: tecnologia de registro distribuído, seguro e imutável; 

XIII – Pegada Hídrica: medida do volume total de água doce consumida para produção de bens e serviços; 

XIV – Compensação Hídrica: mecanismo de neutralização da pegada hídrica mediante aquisição de créditos certificados. 

§ 1º Entende-se como cenário base o cumprimento integral das obrigações legais decorrentes da outorga de direito de uso de recursos hídricos e da legislação ambiental vigente. 

§ 2º As ações destinadas ao cumprimento de obrigações legais, contratuais ou conpensatórias não serão computadas como adicionalidade hídrica, sendo consideradas como manutenção do padrão de regularidade ambiental do empreendimento ou da atividade. 

Art. 4º O SCH-CE reger-se-á pelos princípios de: 

I –segurança hídrica; 

II –prevenção

III – transparência; 

IV –integridade

V – adicionalidade

VI –proteção da saúde pública; 

VII – interoperabilidade com padrões internacionais. 

 

CAPÍTULO III 

DO OPERADOR CREDENCIADO 

 

Art. 5º Compete à Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – CearaPar avaliar a elegibilidade e aprovar o Operador Credenciado, nos termos de regulamento. 

§ 1º A CearaPar estruturará a Sociedade de Propósito Específico – SPE prevista no art. 11, inciso VI, desta Lei. 

§ 2º O Operador Credenciado remunerará a CearaPar com 2% (dois por cento) da receita total auferida no âmbito do SCH-CE. 

 

CAPÍTULO IV 

DO MERCADO DE CRÉDITOS HÍDRICOS – MCH-CE 

 

Art. 6º Fica instituído o Mercado de Créditos Hídricos – MCH-CE, destinado à comercialização de Certificados e Créditos Hídricos. 

Parágrafo único. O MCH-CE não conferirá direito de uso de recursos hídricos, limitando-se à compensação hídrica por meio de créditos certificados. 

Art. 7º A regulamentação técnica do SCH-CE será estabelecida pelo Comitê Técnico. 

Art. 8º São agentes do MCH-CE: 

I – Originadores; 

II – Compradores; 

III – Operadores Credenciados; 

IV –CearaPar

V –Cogerh

Art. 9º Nos casos de infraestruturas hídricas implementadas com recursos públicos ou por esforço comunitário, a titularidade dos créditos hídricos será definida em regulamento, asseguradas a participação das comunidades beneficiárias e a destinação preferencial dos recursos para a manutenção dos sistemas e o desenvolvimento local. 

Art. 10. Compete ao Originador: 

I –fornecer dados de volumetria; 

II –permitir auditorias; 

III – disponibilizar informações para avaliação de políticas públicas. 

Art. 11. Compete ao Comprador prestar informações necessárias à avaliação das políticas públicas. 

Art. 12. Compete ao Operador Credenciado: 

I – avaliar a elegibilidade de Originadores; 

II – verificar adicionalidade hídrica; 

III – prestar suporte técnico; 

IV –apresentar metodologias e relatórios; 

V –integrar o Comitê Técnico; 

VI –destinar 30% (trinta por cento) da receita à SPE de reinvestimento em infraestrutura hídrica; 

VII – disponibilizar ambiente eletrônico; 

VIII – empregar protocolo alinhado a padrões ESG (Environment, Social and Governance); 

IX –utilizar blockchain; 

X –comprovar histórico mínimo de 18 (dezoito) meses em negociação internacional de créditos; 

XI – possuir ao menos 10 (dez) Originadores ativos; 

XII – disponibilizar as metodologias de cálculo de adicionalidade, cenário base e monitoramento, com ampla consulta pública.

CAPÍTULO V 

DO COMITÊ TÉCNICO 

Art. 13. Fica instituído o Comitê Técnico do SCH-CE, com funcionamento disciplinado em regulamento. 

Art. 14. O Comitê Técnico será composto por representantes: 

I – daCearaPar

II –de Operadores Credenciados; 

III – da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – COGERH; 

IV –da Universidade do Estado do Ceará – UECE, da Universidade Federal do Ceará – UFC ou de Instituição de Pesquisa com notório saber em recursos hídricos. 

Art. 15. Compete ao Comitê Técnico: 

I –regulamentar o SCH-CE; 

II – avaliar novas modalidades de créditos; 

III – deliberar sobre reinvestimentos em infraestrutura hídrica; 

IV – desenvolver abordagens simplificadas de verificação e monitoramento para projetos de pequena escala, agricultura familiar, sistemas comunitários e tecnologias sociais de captação e conservação de água; 

V –garantir a inclusão de Originadores de pequena escala dentro do SCH-CE. 

CAPÍTULO VI 

DA ELEGIBILIDADE, DO LASTRO E DA EMISSÃO

Art. 16. São elegíveis os volumes de água: 

I –gerados nas modalidades de reúso, dessalinização e aproveitamento de água pluvial; 

II –devidamente medidos e auditáveis. 

Parágrafo único. Não são elegíveis volumes destinados ao consumo humano direto, exceto nos casos de dessalinização ou água pluvial aproveitada. 

Art. 17. Admitida a elegibilidade, o Operador emitirá Certificado lastreado em cada 1 m³ (um metro cúbico) de água adicional. 

Parágrafo único. Os Certificados serão tokenizados e vinculados às respectivas operações. 

Art. 18. Os Certificados converter-se-ão em Créditos Hídricos no momento da baixa. 

CAPÍTULO VII 

DA PRECIFICAÇÃO E DO PAGAMENTO 

Art. 19. A precificação será definida pelo mercado e divulgada na Plataforma de Registro. 

Art. 20. O Comprador pagará o valor do crédito hídrico ao Operador, que repassará percentuais definidos ao Originador e à SPE de reinvestimento. 

Art. 21. A remuneração do Originador será definida contratualmente. 

CAPÍTULO VIII 

DA BAIXA E COMPROVAÇÃO 

Art. 22. A baixa comprova: 

I –cumprimento de metas voluntárias; 

II – atendimento de exigências ambientais que admitam compensação; 

III – desempenho hídrico em programas de sustentabilidade. 

Art. 23. É vedada a dupla contagem de créditos. 

Art. 24. O Poder Executivo poderá instituir: 

I –preferência em compras públicas; 

II –selo “Consumo Hídrico Consciente – Ceará”; 

III – incentivos fiscais. 

CAPÍTULO IX 

DOS INCENTIVOS 

Art. 25. Fica instituído o Programa de Inclusão de Pequenos Originadores no SCH-CE, com o objetivo de oferecer assistência técnica e capacitação. 

CAPÍTULO X 

DAS IRREGULARIDADES E PENALIDADES 

Art. 26. Irregularidades serão comunicadas ao Ministério Público, acompanhadas de relatório técnico da Cogerh e da CearaPar

Art. 27. Constituem infrações: 

I –emissão ou negociação sem lastro; 

II –uso de certificado expirado ou baixado; 

III – obstrução de fiscalização; 

IV –violação das regras do SCH-CE. 

Art. 28. Constitui infração de adicionalidade a fraude na medição ou comprovação. 

§ 1º As infrações sujeitam os agentes às penalidades de advertência, multa, suspensão, cancelamento de certificados e impedimento de operar, sem prejuízo das sanções ambientais. 

§ 2º Fraudes serão comunicadas aos órgãos competentes. 

CAPÍTULO XI 

DA TRANSPARÊNCIA E INTEGRAÇÃO 

Art. 29. Será assegurado às instituições públicas o acesso eletrônico aos dados do SCH-CE. 

Art. 30. A CearaPar publicará dados agregados, preservado o sigilo industrial e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD. 

Art. 31. O SCH-CE será harmonizado com normas estaduais de reúso, dessalinização e captação. 

CAPÍTULO XII 

DA COMPENSAÇÃO HÍDRICA 

Art. 32. O Estado poderá instituir regras de compensação hídrica. 

Art. 33. As regras observarão: 

I – mínimo de 10% (dez por cento) da pegada hídrica; 

II –progressividade, com revisões bianuais; 

III – preservação da competitividade setorial. 

Art. 34. As regras serão deliberadas pelo Comitê Técnico após consulta ao Conselho de Recursos Hídricos do Estado do Ceará – Conerh

Art. 35. Os compensadores serão formalmente comunicados das regras.

Art. 36. As regras entrarão em vigor após 30 (trinta) dias. 

Parágrafo único. Em períodos de Seca Hídrica, poderão ser adotadas medidas excepcionais. 

CAPÍTULO XIII 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 37. Novas edificações públicas e obras de requalificação deverão avaliar viabilidade de sistemas de reúso, dessalinização ou captação de água pluvial. 

Art. 38. A Secretaria da Fazenda – Sefaz acompanhará e supervisionará a implementação do SCH-CE, observadas suas competências institucionais. 

Parágrafo único. A entidade executora manterá a Sefaz informada sobre suas ações. 

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº19.603, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)

 

 

ALTERA AS LEIS Nº12.217, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1993, QUE CRIA A COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ – COGERH, E Nº19.382, DE 14 DE JULHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 12.217, de 18 de novembro de 1993, passa a vigorar modificado em seu inciso II e acrescido do § 2.º, sendo renumerado o parágrafo único para § 1.º, com a seguinte redação: 

 

“Art. 2.º .........................................................................

 …...............................................................................

II – promover, de forma condicionada à disponibilidade de recursos próprios e/ou captados, a ampliação da infraestrutura hídrica já existente e gerenciada bem como executar obras hidráulicas novas por meios próprios ou mediante parceria com a Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra, no exercício de competência compartilhada, nos termos da legislação;

 ......................................................................................

§ 1.º  .............................................................................

 .......................................................................................

§ 2.º O exercício das competências da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh deve atender ao uso prioritário dos recursos hídricos para o consumo humano e a dessedentação de animais. ” (NR) 

 

Art. 2º O art. 59 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, para a vigorar acrescido do § 6.º, nos seguintes termos: 

 

“Art. 59. ..........................................................................

 ........................................................................................

§ 6.º As empresas estatais prestadoras de serviço público poderão celebrar Termo de Colaboração com órgãos ou entidades da Administração Pública para execução de programas, de projetos ou de ações de interesse comum, inclusive obras ou serviços de engenharia, no exercício de competência compartilhada, admitida a transferência mútua de recursos.” (NR) 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO    

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.396, de 21 de agosto de 2025. (D.O.21.08.2025)

 

DISPÕE SOBRE AS FAIXAS DE ISENÇÃO DE COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ OU DA UNIÃO, POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, NAS CATEGORIAS DE USO CARCINICULTURA E IRRIGAÇÃO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos da cobrança da tarifa pelo uso de água bruta, em áreas públicas ou privadas, os usuários cujas captações se deem diretamente em mananciais superficiais ou subterrâneos sem a utilização de infraestrutura de adução operada pela Cogerh, e que se enquadrem nas seguintes categorias de uso e limites de consumo:

I – carcinicultura: até o consumo de água no volume de 7.200 m³/mês (sete mil e duzentos metros cúbicos por mês);

II – irrigação: até o consumo de água no volume de 14.400 m³/mês (quatorze mil e quatrocentos metros cúbicos por mês).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.258, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)

ALTERA OS ANEXOS LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), CLXXVI (MUNICÍPIO DE TURURU), LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), CLXXX (MUNICÍPIO DE URUBURETAMA), CXVI (MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA), E CLXX (MUNICÍPIO DE TAMBORIL), DA LEI Nº16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Tururu:

ANEXO LXXXVIII

MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA

(…)

Com o Município de TURURU – A leste e ao sul. Começa na foz do riacho Fundo no rio Mundaú [448.025 / 9.623.982]; sobe pelo rio Mundaú até o ponto de coordenadas [455.065 / 9.608.609]; segue em reta até o ponto de coordenadas [452.056 / 9.609.349], na estrada que liga a localidade de Mangueira à localidade de Mulungu; por outra reta, segue ao ponto de coordenadas [449.869 / 9.608.777], no divisor da Serra do Capelão; segue em reta até o ponto de coordenadas [449.866 / 9.606.241], na nascente do riacho Ipu; segue em reta até o ponto de coordenadas [450.415 / 9.605.646], no Serrote São Pedro; por mais uma reta, segue ao ponto de coordenadas [452.066 / 9.605.354], no rio Mundaú; sobe pelo rio Mundaú até o ponto de coordenadas [451.249 / 9.604.551], na foz do riacho Severino no rio Mundaú; sobe pelo riacho Severino até o ponto de coordenadas [447.650 / 9.603.996]; segue em reta até o ponto de coordenadas [447.498 / 9.604.605], no Serrote Saco Verde; segue pelo divisor do Saco Verde até o ponto de coordenadas [445.966 / 9.605.844]; segue em reta até o ponto de coordenadas [445.790 / 9.604.180], no riacho Severino e sobe pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893].

Mapa Municipal de Itapipoca, parte integrante desta Lei

Art. 2º O Anexo CLXXVI(MUNICÍPIO DE TURURU), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Itapipoca:

ANEXO CLXXVI

MUNICÍPIO DE TURURU

(…)

Com o Município de ITAPIPOCA – A oeste e ao norte. Começa no ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893], no riacho Severino; desce pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [445.790 / 9.604.180]; segue em reta até o ponto de coordenadas [445.966 / 9.605.844], no Serrote Saco Verde; segue pelo divisor do Serrote Saco Verde até o ponto de coordenadas [447.498 / 9.604.605]; segue em reta até o ponto de coordenadas [447.650 / 9.603.996], no riacho Severino; desce pelo riacho Severino até sua foz no rio Mundaú, no ponto de coordenadas [451.249 / 9.604.551]; apanha o rio Mundaú, desce por este rio até o ponto de coordenadas [452.066 / 9.605.354]; segue em reta até o ponto de coordenadas [450.415 / 9.605.646], no Serrote São Pedro; segue em reta até o ponto de coordenadas [449.866 / 9.606.241], na nascente do riacho Ipu; por outra reta, segue ao ponto de coordenadas [449.869 / 9.608.777], no divisor da Serra do Capelão; segue em reta até o ponto de coordenadas [452.056 / 9.609.349], na estrada que liga a localidade de Mangueira à localidade de Mulungu; segue em reta até o ponto de coordenadas [455.065 / 9.608.609], no rio Mundaú e desce pelo rio Mundaú até o ponto de coordenadas [448.025 / 9.623.982], na foz do riacho Fundo no rio Mundaú.

Art. 3º O Anexo LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Uruburetama:

Art. 4º O Anexo CLXXX da Lei n.º 16.821/2019, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Itapipoca :

Art. 5º O Anexo CXVI a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Tamboril:

Art. 6º O Anexo CLXX a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Monsenhor Tabosa:

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Obs.: Os anexos desta Lei podem ser visto no arquivo em PDF.

Sexta, 06 Dezembro 2024 13:27

LEI Nº 19.073, de 04 de dezembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.073, de 04 de dezembro de 2024.

ALTERA A LEI Nº 11.412, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1987, QUE CRIA O INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO GRÁRIO DO CEARÁ – IDACE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n.º 11.412, de 28 de dezembro de 1987, fica alterada no art. 7.º e acrescida do § 2.º ao art. 3.º, conforme a seguinte redação:

“Art. 3.º ...................................................................................

.................................................................................................

§ 1.º ...................................................................................

.....................................................................................

§ 2.º É de competência do Idace dispor, por meio de instrumento normativo próprio, sobre a regularização fundiária de imóveis de sua propriedade.

.................................................................................................

Art. 7.º A estrutura organizacional do Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace será estabelecida por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Idace se sub-rogará em todos os direitos e obrigações resultantes de convênios, acordos, ajustes e contratos, convolados anteriormente pelo Iterce, com pessoas jurídicas de direito público ou privado.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.105, DE 12/09/77     D.O. 19/09/77


Altera dispositivo da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O artigo 10 da Lei n.º 9.499, de 20 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - A CAGECE será administrada por um Conselho de Administração, composto de, no mínimo três membros, eleitos pela Assembléia Geral, com prazo de gestão de dois anos e por uma Diretoria constituída de cinco membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor de Expansão, um Diretor de Operações, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de dois anos, permitida a reeleição."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Luiz Marques


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.147, de 01/12/78  D.O. de 09/12/77

Dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para proteção dos recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º - O Sistema de Disciplinamento do uso do solo para proteção dos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza – RMF – passa a ser regido na forma prevista nesta lei.

Parágrafo Único - O Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo de que trata este artigo compreende os órgãos e entidades da Administração Estadual que, nos termos desta lei e da legislação em vigor, exercem atividades normativas de controle e de fiscalização nas áreas de proteção dos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.

TÍTULO II

DO USO DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS AREAS DE PROTEÇÃO

Art. 2.º - Ficam declarados áreas de proteção, e como tais sujeitas a restrições de uso, as referentes aos mananciais, cursos, reservatórios de água e demais recursos hídricos existentes na Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.

Parágrafo Único - As áreas de proteção referidas neste artigo corresponderão, no máximo, às de drenagem relativas aos respectivos cursos, reservatórios de água, mananciais e demais recursos hídricos.

Art. 3.º - Nas áreas de proteção, deverão ser estabelecidas áreas ou faixas de 1ª. e 2ª. Categorias, caracterizadas por restrições decrescentes de uso.

Parágrafo Único - As áreas ou faixas de 1ª. Categoria, sujeitas a maior restrição, abrangerão inclusive o corpo de água e, nos seus limites, terão início as áreas ou faixas de 2ª. Categoria.

Art. 4.º - As áreas ou faixas de 1ª. e 2ª. Categoria deverão ser delimitadas por legislação complementar, observando-se o uso preponderante e as peculiaridades de cada recurso hídrico e visando a disciplinar o uso do solo a fim de:

I - assegurar perfeito escoamento das águas pluviais das bacias hidrográficas;

II - exercer ação preventiva contra a erosão e o conseqüente assoreamento;

III - impedir o acesso superficial e subsuperficial de poluentes aos corpos de água;

IV - proteger e fomentar a cobertura vegetal.

Art. 5.º - Nas áreas de proteção, o licenciamento de atividades industriais, comerciais, recreativas ou de prestação de serviços, e a aprovação de projetos de loteamentos, arruamentos, edificações, obras públicas ou particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, por quaisquer órgãos, dependerão da aprovação prévia da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF, após parecer favorável da superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, sem prejuízo das demais competências, estabelecidas na legislação em vigor para outros fins.

§ 1.º - O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos mencionados neste artigo ficarão sujeitos às seguintes exigências:

I - destinação e uso de área a ser ocupada, caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação;

II - apresentação nos projetos, de solução adequada para coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, produzidos pelas atividades a serem desenvolvidas;

III - apresentação, nos projetos, de solução satisfatória quanto aos problemas de erosão e de escoamento das águas pluviais.

§ 2.º - A AUMEF e a SUDEC poderão estabelecer os requisitos necessários à implantação das obras referidas no caput deste artigo e inclusive acompanhar sua execução.

Art. 6.º - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza, notadamente as empresas fornecedoras de energia elétrica e de água, antes de procederem ao licenciamento da atividade ou a aprovação de projetos, a que se refere o art. 5.º desta lei, deverão exigir a apresentação de documento comprobatório da aprovação prévia da AUMEF, sob pena de nulidade dos seus atos.

Art. 7.º - Na elaboração, implantação e adequação dos planos de urbanização e desenvolvimento a serem executados na Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, deverá ser observado o disposto nesta lei.

§ 1.º - Em cada área de proteção, a AUMEF aplicará as medidas necessárias a adaptar as urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições desta lei.

§ 2.º - As urbanizações, edificações e atividades existentes, anteriormente a esta lei, gozarão de prazo adequado para se adaptarem às suas exigências ou procederem sua transferência para outro local e, na impossibilidade de o fazerem, serão suprimidas mediante indenização ou desapropriação.

§ 3.º - A execução de planos de urbanização, de iniciativa de órgãos estaduais e das Prefeituras dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, localizados nas áreas de proteção, dependerá da aprovação da AUMEF, condicionada à anuência da SUDEC.

Art. 8.º - Devem ser declaradas Setores Especiais, por legislação complementar, as áreas-problemas.

Parágrafo Único - Consideram-se áreas-problemas, para os efeitos desta lei, as áreas alagadas ou sujeitas a inundações, ou a erosão, cujo uso inadequado põe em risco o recurso hídrico adjacente, ou possa causar transtorno à coletividade, bem como aquelas situadas na Região Metropolitana de Fortaleza que tenham sido ou venham a ser declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, e que se destinem à preservação paisagística.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES

Art. 9.º - Nos terrenos situados nas faixas ou áreas de 1ª. Categoria e nos Setores Especiais não será admitido movimento de terra, inclusive empréstimo ou botafora, a menos que se destinem ao controle de cheias, regularização de vazão, proteção de manancial e para melhor utilização das águas, conforme os usos preponderantes estabelecidos, devendo em tais casos ser solicitada previamente, a autorização da AUMEF após parecer favorável da SUDEC.

Art. 10 - Na parcela restante da bacia, as obras que exijam movimentação de terra, deverão, sem prejuízo de outras exigências, ser executadas segundo projeto que não implique no alargamento de outras áreas, que assegure proteção aos locais preferenciais de escoamento e impeça o assoreamento dos corpos de água, a ser aprovado pela AUMEF, após parecer favorável da SUDEC.

Art. 11 - Nas áreas de proteção, e na parcela restante de cada bacia nas áreas não loteadas, o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal observada a legislação federal em vigor, só serão permitidos mediante a aprovação da SUDEC, após parecer favorável da AUMEF e nos seguintes casos:

I - para implantação de obras, serviços e edificações admitidos nesta lei;

II - para exploração agrícola, florestamento, reflorestamento, extração vegetal, em regime de utilização racional, ou para substituição por vegetal com finalidades paisagísticas, econômicas ou de proteção.

Art. 12 - Na prática de atividades relativas à exploração agrícola, ao florestamento, ao reflorestamento e à extração vegetal, além do que prescreve a legislação federal, deverão ser observadas as normas de proteção e conservação do solo definidas pela SUDEC.

Art. 13 - No território de Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, nenhum recurso hídrico poderá ser aterrado sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, fundamentada em parecer favorável da SUDEC e AUMEF, acompanhado de mensagem do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14 - Nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria, que abranjam águas destinadas ao abastecimento público, somente serão permitidos serviços, obras e edificações indispensáveis ao uso e aproveitamento dos respectivos recursos hídricos, desde que não coloquem em risco a qualidade da água, mediante autorização da AUMEF após parecer favorável da SUDEC.

Art. 15 - Apenas serão permitidos, nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria, os seguintes usos e atividades:

I - Pesca;

II - Exploração agrícola sem uso de defensivos ou fertilizantes;

III - Excursionismo;

IV - natação;

V - esportes náuticos;

VI - outros esportes ao ar livre.

Parágrafo Único - Poderá ser permitida a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões de pesca, tanques para piscicultura, equipamentos destinados ao campismo e a outras formas de lazer, devendo os projetos de tais obras merecerem a aprovação prévia da AUMEF, após manifestação favorável da SUDEC.

Art. 16 - Os equipamentos, referidos no parágrafo único do artigo anterior, poderão ser construídos e explorados pelo poder público ou por particulares.

Art. 17- As áreas ou faixas de 1ª. Categoria poderão ser computadas no cálculo de áreas livres em loteamentos, excluindo-se os respectivos corpos de água.

Art. 18 - Nas faixas ou áreas de 1ª. e 2ª. Categorias é proibido a disposição de resíduos sólidos coletados pelos Serviços de Limpeza Pública, bem como o lodo resultante dos processos de tratamento dos sistemas públicos e particulares.

Art. 19 - Os efluentes de esgotos sanitários, oriundos dos equipamentos de lazer, localizados nas faixas ou áreas de 1ª. Categoria, deverão ser encaminhados à rede coletora do sistema público.

Parágrafo Único - Em caso de área ainda não servida pelo Sistema Público de Esgoto, tais efluentes deverão sofrer um processo de tratamento e destino final sanitariamente satisfatório, previamente aprovado pela SUDEC.

Art. 20 - Os Setores Especiais, quanto ao uso do solo, destinam-se prioritariamente a parques, envolvendo atividades ligadas à prática de recreação e ao lazer.

Art. 21 - Nas faixas ou áreas de 2ª. Categoria, observadas as restrições impostas por esta lei, poderão ser permitidos os seguintes usos:

I - residencial;

II - industrial;

III - institucional;

IV - comercial e de serviços;

V - recreativo;

VI - exploração agrícola;

VII - extração vegetal, floresta mento e reflorestamento.

Art. 22 - Nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, somente serão permitidos loteamentos, qualificações, reformas e ampliações, para quaisquer dos fins enumerados no artigo anterior, se satisfizerem, aos seguintes requisitos, sem prejuízo das demais exigências legais:

I - em cada lote, deve permanecer, obrigatoriamente, sem pavimentação e sem impermeabilização, uma extensão de terreno não inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área total do lote;

II - a máxima densidade demográfica admissível deve ser compatível com a infraestrutura sanitária existente.

Art. 23 - Não será permitida, nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, a instalação ou construção de hospitais, sanatórios, laboratórios ou outros estabelecimentos, cujos despejos sejam infectados com microorganismos patogênicos, salvo se a área for servida por sistema público de esgoto.

Art. 24 - Somente serão permitidos, nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, a construção, instalação, ampliação, bem como a intensificação ou mudança de processos produtivos de estabelecimentos industriais incluídos numa relação a ser elaborada pela SUDEC para tal fim, mediante prévia aprovação da AUMEF, após parecer favorável da SUDEC.

Art. 25 - Os efluentes de esgoto das edificações situadas nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria ligar-se-ão, obrigatoriamente, ao sistema público.

§ 1.º - Onde inexistir sistema público de esgotos sanitários, devem ser implantados sistemas particulares de tratamento e disposição final, projetados e construídos segundo as normas técnicas em vigor e, previamente, aprovados pela SUDEC.

§ 2.º - Caberá à SUDEC fiscalizar os sistemas particulares de tratamento de esgoto, desde a sua construção.

Art. 26 - A disposição final dos efluentes dos sistemas particulares de tratamento de esgotos sanitários ocorrerá através de infiltração superficial, assegurando-se sempre a proteção do lençol freático.

Parágrafo Único - O lançamento de efluentes nos corpos de água, obedecida a legislação em vigor, está condicionado à autorização específica da SUDEC.

Art. 27 - Nas áreas de proteção, onde o Serviço de Limpeza Pública não efetuar coleta de lixo:

I - os resíduos sólidos decorrentes das atividades industrial, comercial, institucional e de serviços deverão ser removidos para fora das áreas de proteção;

II - o lixo oriundo da atividade residencial deverá ser enterrado.

Art. 28 - Nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria não será permitida a construção de cemitérios.

Art. 29 - A criação de aves e animais, bem como a prática de atividades agrícolas e hortifrutícola nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria, só serão permitidas mediante licenciamento concedido pela SUDEC, após parecer favorável da AUMEF.

§ 1.º - No pedido de licenciamento das atividades agrícolas e hortifrutícolas a serem desenvolvidas nas faixas de 2ª. Categoria, o interessado deverá identificar e caracterizar a área a ser cultivada, fornecer a relação dos fertilizantes e defensivos agrícolas a serem empregados, especificar os meios a serem utilizados para o descarte do resto de formulações e de embalagens e os meios de disposição dos efluentes líquidos de lavagem dos equipamentos e recipientes usados.

§ 2.º - As dosagens admissíveis de fertilizantes e defensivos agrícolas serão fornecidas pela SUDEC.

§ 3.º - Não serão permitidas as culturas que exijam uso intensivo de defensivos, a critério da SUDEC.

Art. 30 - A SUDEC poderá exigir do usuário a redução da área cultivada, se as condições dos mananciais assim o impuserem, em razão dos níveis de eutrofização, toxidez e nocividade.

Parágrafo Único - O uso de defensivos agrícolas deverá se restringir ao mínimo indispensável, podendo a SUDEC proibir o uso de tais defensivos, se os níveis de contaminação verificados no corpo de água atingirem limites inaceitáveis.

Art. 31 - Nas áreas de proteção, não será permitido, para a distribuição de defensivos agrícolas, o uso de aeronaves ou de equipamentos que utilizem correntes de ar a altas velocidades.

Art. 32 - As quantidades, armazenáveis nas áreas de proteção, de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a qualidade das águas serão determinadas segundo os critérios estabelecidos pela SUDEC.

Parágrafo Único - O transporte, o armazenamento e a manipulação dos produtos referidos neste artigo obedecerão às normas de segurança a serem fixadas pela SUDEC.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 33 - Compete à Secretaria do Planejamento e Coordenação, através da Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF e da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC, órgão a ela vinculados, a aplicação do disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas demais normas dela decorrentes.

Art. 34 - Para os efeitos da aplicação desta Lei fica definida, como autoridade competente, em última instância, o Conselho de Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA AUTARQUIA DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA - AUMEF

Art. 35 - À Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza – AUMEF - sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins, com vistas à proteção dos recursos hídricos, compete:

I - elaborar e executar planos e programas de atividades relacionadas com o controle e fiscalização do uso do solo;

II - examinar e aprovar, previamente, o licenciamento de atividades industriais, comerciais, recreativas e de prestação de serviços, bem como os projetos de arruamentos, loteamentos, edificações, obras públicas e particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, localizadas nas áreas de proteção, após parecer favorável da SUDEC;

III - examinar e aprovar, previamente, a construção, instalação, ampliação, intensificação ou mudança de processos produtivos de estabelecimentos industriais, localizados nas áreas de 2ª. Categoria;

IV - estabelecer requisitos necessários à implantação de obras públicas ou particulares, localizadas nas áreas de proteção, podendo inclusive acompanhar sua execução;

V - observar e fazer observar as disposições legais e regulamentares relativas à proteção aos mananciais, quando da elaboração, implantação e adequação dos planos de infraestrutura viária, de saneamento e de recursos hídricos, de implantação de equipamentos urbanos e de outras obras públicas, a serem executadas naquelas áreas;

VI - aplicar as medidas necessárias para a adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições legais destinadas à proteção dos mananciais;

VII - examinar e aprovar pedidos de adaptação de urbanizações, edificações e atividades existentes ou exercidas anteriormente a esta lei;

VIII - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle e fiscalização do uso do solo nas áreas de proteção;

IX - Fiscalizar, nas áreas de proteção, o uso do solo metropolitano, efetuando inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas, objetivando o cumprimento, pelas entidades públicas e particulares, das normas previstas na legislação em vigor;

X - emitir parecer sobre a criação de aves e animais, bem como sobre prática de atividades agrícolas e hortifrutícolas nas áreas ou faixas da 2ª. Categoria;

XI - aprovar a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões, tanques para piscicultura, bem como equipamentos destinados ao campismo e a outras formas de lazer, localizadas nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria, após parecer favorável da SUDEC;

XII - aprovar obras que exijam movimento de terra, localizadas no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, após parecer favorável da SUDEC;

XIII - manifestar-se sobre o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal;

XIV - conceder autorização para a movimentação de terra nas áreas de proteção e nos Setores Especiais, ou para o aterro de recursos hídricos existentes no território da Região Metropolitana de Fortaleza, após parecer favorável da SUDEC;

XV - autorizar, nas áreas ou faixa de 1ª. Categoria que abranjam águas destinadas ao abastecimento público, a execução de serviços, obras e edificações indispensáveis ao uso e aproveitamento do respectivo recurso hídrico, mediante anuência prévia da SUDEC;

XVI - propor e estabelecer formas de colaboração com outros órgãos ou entidades da Administração direta e indireta no controle e fiscalização necessários à proteção dos mananciais;

XVII - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado (PDDIS), no interesse do uso do solo nas áreas de proteção.

XVIII - tomar medidas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor para a proteção das áreas, objeto desta lei;

XIX - praticar todos os atos exigidos para adequação dos projetos apresentados às disposições legais referentes às áreas de proteção.

Art. 36 - Os serviços técnicos necessários ao cumprimento das atribuições previstas no artigo anterior serão executados pela AUMEF que, por eles, cobrará o preço correspondente, na forma disposta no regulamento desta lei e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ - SUDEC

Art. 37 - Compete à SUDEC, no exercício das atribuições entidade delegada do Governo do Estado, quanto aos aspectos de Controle e Preservação dos Recursos Hídricos, sem prejuízos das demais competências estabelecidas na legislação vigente para outros fins:

I - emitir parecer sobre o licenciamento de atividades industriais, comerciais, recreativas ou de prestação de serviços e sobre a aprovação de arruamentos, loteamentos, edificações, obras públicas ou particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, localizadas nas áreas de proteção;

II - estabelecer requisitos necessários à implantação de obras públicas ou particulares, localizadas nas áreas de proteção, podendo inclusive acompanhar sua execução;

III - emitir parecer sobre a construção, instalação, ampliação, intensificação ou mudança de processos produtivos de estabelecimentos industriais, localizados nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria;

IV - manifestar-se sobre a execução de planos de urbanização de iniciativa de órgãos estaduais ou das prefeituras dos municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, localizados nas áreas de proteção de que trata esta lei;

V - emitir parecer sobre o movimento de terra nas áreas ou faixas de 1ª. Categoria e nos Setores Especiais, e sobre o aterro de recursos hídricos existentes no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

VI - emitir parecer sobre obras que exijam movimento de terra, localizadas no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

VII - conceder licenciamento para criação de aves e animais, bem como para a prática de atividades agrícolas e hortifrutícolas, nas áreas ou faixas de 2ª. Categoria;

VIII - definir normas de proteção e conservação do solo;

IX - emitir parecer sobre a construção de ancoradouros de pequeno porte, rampas para lançamento de barcos, pontões de pesca, tanques para piscicultura e sobre equipamentos destinados ao campismo e a outras formas de lazer, localizados nas áreas de 1ª. Categoria;

X - emitir parecer sobre o uso do solo nos Setores Especiais;

XI - aprovar os sistemas particulares de tratamento e destino final de esgotos sanitários, localizados nas áreas de proteção;

XII- fiscalizar os sistemas particulares de tratamento de esgoto desde a sua construção;

XIII - autorizar o lançamento de afluentes dos sistemas particulares de tratamento de esgoto nos corpos de água;

XIV - elaborar a relação das indústrias, cuja atividade pode ser exercida nas áreas de proteção aos recursos hídricos da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

XV - proporcionar suportes tecnológicos, bem como fixar normas, especificações e instruções técnicas necessárias à aplicação da presente lei;

XVI - exercer ação fiscalizadora com vistas ao cumprimento do prescrito na legislação em vigor, nos aspectos concernentes à preservação dos recursos hídricos e ao controle da poluição no território da Região Metropolitana de Fortaleza - RMF;

XVII - estudar e sugerir à AUMEF diretrizes a serem observadas ou inseridas nos planos e leis referentes à ocupação e uso do solo, quer no plano municipal ou metropolitano;

XVIII - aprovar o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal nas áreas de proteção dos recursos hídricos, para quaisquer que sejam as finalidades, após manifestação favorável da AUMEF;

XIX - proteger e fomentar a cobertura vegetal nas terras de propriedade do Estado, situadas nas áreas de proteção;

XX - estabelecer as dosagens admissíveis de fertilizantes e defensivos agrícolas a serem utilizados nas áreas de proteção;

XXI - permitir, a seu critério, as culturas que exigem uso intensivo de defensivos agrícolas;

XXII - definir sobre o uso e a proibição de defensivos agrícolas, tendo em vista preservar os corpos de água contra a contaminação além dos limites inaceitáveis;

XXIII - aprovar a aplicação de herbicida nos serviços de limpeza pública e particulares;

XXIV - exigir dos usuários a redução de áreas cultivadas, sempre que as condições dos mananciais assim o impuserem em razão dos níveis de eutrofizacão, toxidez e nocividade;

XXV - proibir o uso de defensivos agrícolas, se os níveis de contaminação verificados nos corpos de água atingirem limites inaceitáveis;

XXVI - estabelecer critérios para a determinação das quantidades armazenáveis, nas áreas de proteção, de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a qualidade das águas, bem como fixar normas de segurança para o transporte, o armazenamento e a manipulação de tais produtos;

XXVII - tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor para proteção das áreas objeto desta lei.

Art. 38 - Para o cumprimento das suas atribuições, a SUDEC cobrará o preço correspondente aos serviços técnicos executados, na forma disposta no regulamento desta lei, e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39 - A fiscalização do disposto nesta lei, no seu regulamento e nas normas técnicas dela decorrentes, será exercida pela AUMEF e SUDEC nas áreas da respectiva competência, definidas nesta lei.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo poderá, mediante convênio, ser delegada a outros órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado ou dos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF.

Art. 40 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado às autoridades competentes o livre trânsito em estabelecimentos públicos e privados.

Parágrafo Único - As autoridades competentes, quando obstadas no desempenho de suas atribuições, poderão requisitar força policial ou mandato judicial.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 41 - Constitui infração a esta lei qualquer inobservância às suas disposições, ao seu regulamento e às normas dela decorrentes.

Art. 42 - Responde pela infração quem de qualquer forma a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 43 - Os infratores do prescrito nesta lei ficam sujeitos à aplicação, pelas autoridades competentes, das seguintes sanções, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação específica em vigor:

I - advertência com prazo de até trinta dias para regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública;

II - multa diária a ser estipulada no regulamento desta lei com base na Unidade Padrão de Capital de conformidade com a infração, se não for efetuada a regularização dentro do prazo fixado segundo o inciso anterior;

III - embargo e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições legais e regulamentares, relativas ao disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais, ou ameaçar a qualidade do meio ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa.

Art. 44 - Qualquer das sanções previstas nesta lei poderá ser aplicada sem prejuízo das demais.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - Os Códigos Urbanos, Códigos de Saúde e Códigos de Posturas dos municípios que integram a Região Metropolitana de Fortaleza - RMF, deverão adequar-se ao que prescreve esta lei.

Art. 46 - Para o cumprimento do disposto nesta lei, os órgãos policiais do Estado, quer civis, quer militares, deverão atender sempre às requisições das autoridades competentes.

Art. 47 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manuel Ferreira Filho

José Flávio Costa Lima

Humberto Bezerra

Luiz Marques

José Denizard de Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

Gerardo Angelim de Albuquerque

Hugo Gouveia


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.148, 02/12/77   D.O. DE 14/12/77

 

Dispõe sobre a preservação e controle dos recursos hídricos, existentes no Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º - É dever do Estado e de todo cidadão preservar, proteger e recuperar os recursos hídricos.

Art. 2.º - Incumbe ao Estado planejar, determinar e efetivar providências necessárias à preservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos, obedecida, em qualquer circunstância, a legislação federal em vigor.

Art. 3.º - Cumpre ao cidadão acatar e cumprir as medidas impostas pelas autoridades competentes, com vistas à preservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos.

Art. 4.º - Para fazer cumprir as disposições desta Lei, o Estado poderá celebrar convênios com órgãos federais e municipais.

TÍTULO II

DA POLUIÇÃO

Art. 5.º - Considera-se poluição, para os efeitos desta Lei, a presença, o lançamento, ou liberação nos corpos de água, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em quantidade de concentração ou com características em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrência desta Lei, ou que tornem ou possam tornar as águas:

I - impróprias, nocivas ou ofensivas à saúde;

II - inconvenientes ao bem-estar público;

III - danoso à fauna e à flora;

IV - prejudiciais à utilização, conforme os usos preponderantes definidos.

Art. 6.º - Fica proibido o lançamento ou a liberação de poluentes nas águas situadas no território deste Estado.

Parágrafo Único - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição das águas.

Art. 7.º - A atividade fiscalizadora e repressiva será exercida, no que diz respeito a despejos, pelo órgão estadual responsável pela preservação e controle dos recursos hídricos, em todo e qualquer corpo ou curso de água, situado nos limites do território do Estado, ainda que, não pertencendo ao seu domínio, não esteja sob sua jurisdição.

Parágrafo Único - Para cumprimento do disposto neste artigo, o órgão estatal representará ao órgão federal competente sempre que a poluição tiver origem fora do território do Estado ocasionando conseqüências que se façam sentir dentro de seus limites.

Art. 8.º - A instalação, a construção ou a ampliação, assim como a operação ou funcionamento das fontes de poluição, ficam sujeitas à prévia autorização do órgão estatal competente, mediante licença de instalação e de funcionamento.

Parágrafo Único - São consideradas fontes de poluição, para os efeitos desta Lei, qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos, ou dispositivos móvel ou não, que causem ou possam vir a causar a emissão de poluentes.

Art. 9.º - Os órgãos da Administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios deverão exigir a apresentação das licenças de que trata o artigo anterior, antes de aprovarem os projetos de ampliação, instalação ou construção das fontes de poluição, ou de autorizarem a operação ou o funcionamento dessas fontes, sob pena de nulidade de seus atos.

Parágrafo Único - As empresas fornecedoras de energia elétrica e de água só poderão autorizar a instalação dos seus serviços nas atividades consideradas fontes de poluição mediante a apresentação das licenças previstas no artigo 8º.

TÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 10 - Compete à Secretaria de Planejamento e Coordenação do Estado, através da Superintendência do Desenvolvimento do Estado - SUDEC, órgão a ela vinculado, a aplicação desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação vigente para outros fins.

Art. 11 - No exercício da competência prevista no artigo anterior, incluem-se, entre as atribuições da SUDEC para controle e preservação dos recursos hídricos, as seguintes:

I - estabelecer e executar planos e programas de atividades de preservação e controle da poluição das águas;

II - efetuar levantamentos, organizar e manter atualizado o cadastramento dos recursos hídricos estaduais;

III - programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratório, análise de resultados, necessários à avaliação de qualidade dos recursos hídricos;

IV - proporcionar suporte tecnológico, bem como estabelecer normas, especificações e instruções técnicas necessárias a aplicação desta Lei;

V - autorizar a instalação, construção, ampliação, bem como operação ou funcionamento das fontes de poluição definidas nesta Lei;

VI - estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas nos planos diretores urbanos e regionais, no interesse do controle e da poluição e da preservação dos recursos hídricos;

VII - fiscalizar as fontes de poluição, públicas ou particulares;

VIII - analisar e aprovar planos, programas e projetos de tratamento e disposição de esgotos de entidades públicas ou de particulares;

IX - estudar e solicitar formas de colaboração com outros órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, visando ao controle e à preservação dos recursos hídricos;

X - efetuar o enquadramento dos corpos de água na respectiva classificação;

XI - desenvolver campanhas de esclarecimento visando à preservação dos recursos hídricos;

XII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei.

Art. 12 - Para cumprimento das duas atribuições, a SUDEC cobrará o preço correspondente aos serviços técnicos executados, de acordo com o disposto no regulamento desta Lei, e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art.13 - A fiscalização do cumprimento desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes serão exercidas pela Secretaria do Planejamento e Coordenação do Estado, através da SUDEC.

§ 1.º - Para os efeitos da aplicação desta Lei, fica definido o Conselho de Ciência e Tecnologia como autoridade competente em última instância na área administrativa.

§ 2.º - A fiscalização de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada, mediante convênio, a outros órgãos ou entidades da administração estadual ou municipal.

Art. 14 - As fontes de poluição ficam obrigadas a submeter à SUDEC o plano completo de lançamento de poluentes.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, poder-se-á exigir a apresentação de detalhes, fluxogramas, memoriais, informações, plantas e projetos, bem como linhas completas de produção, com esquema de marcha das matérias primas beneficiadas e respectivos produtos, subprodutos e resíduos, para cada operação, com demonstração da quantidade, qualidade, natureza e composição de uns e de outros, assim como o consumo de água.

Art. 15 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado às autoridades competentes o livre trânsito em estabelecimentos públicos e particulares.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 16 - Constitui infração qualquer inobservância às disposições desta Lei, do seu regulamento e das normas dela decorrentes.

Art. 17 - Responde pela infração quem de qualquer forma cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 18 - Os infratores do prescrito nesta Lei ficam sujeitos à aplicação pelas autoridades competentes, das seguintes sanções, sem prejuízo de quaisquer outras estabelecidas na legislação em vigor:

I - advertência com prazo de até trinta dias para regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente à saúde pública;

II - multa diária a ser estipulada no regulamento desta Lei, com base na Unidade Padrão de Capital, de conformidade com a infração, se não for efetuada a regularização dentro do prazo fixado segundo o inciso anterior;

III - interdição temporária ou definitiva.

Art. 19 - Qualquer das sanções previstas nesta Lei poderá ser aplicada sem prejuízo das demais.

Art. 20 - Poderá o órgão estadual responsável pela preservação e controle dos recursos hídricos adotar ou determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição das águas, ou para impedir sua continuidade, em caso de iminente risco grave para vidas humanas ou recursos econômicos.

Parágrafo Único - Para efetivação das medidas de emergência de que trata o caput deste artigo, poderá ser determinada durante o período crítico, a redução ou a paralisação de quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - As fontes de poluição que, na data da publicação desta Lei, possuírem instalações de tratamento de seus despejos aprovadas por entidades públicas e atendam à legislação anteriormente em vigor, terão prazo não inferior a 3 anos nem superior a 6 anos, a ser fixado pelo órgão de controle da poluição das águas, para se enquadrarem nas exigências desta Lei, desde que as referidas instalações sejam mantidas em operação com a capacidade, condições de funcionamento e demais características para as quais foram aprovadas.

Art. 22 - Somente serão concedidos financiamentos com recursos oriundos do Tesouro do Estado, sob forma de fundos especiais ou de capital, com taxas e condições favorecidas pelas instituições financeiras sob controle acionário do Governo do Estado, às empresas que se enquadrarem ao disposto nesta Lei.

Art. 23 - As autoridades policiais do Estado, quer civis, quer militares, deverão atender sempre às requisições das autoridades competentes.

Art. 24 - Constituirão objeto do regulamento desta Lei:

I - a classificação das águas interiores existentes no território do Estado, segundo os usos preponderantes;

II - a determinação dos Padrões de Qualidade das Águas, entendendo-se como tais os parâmetros ou valores que servirão como Indicadores da qualidade das águas;

III - o estabelecimento dos ”Padrões de Emissão”, como tais entendidas a intensidade, a concentração e as quantidades máximas de toda e qualquer forma de matéria ou energia, cujo lançamento ou liberação nas águas sejam permitidos;

IV - o procedimento administrativo a ser adotado na aplicação das penalidades prevista nesta Lei;

V - a enumeração das fontes de poluição referidas no artigo 8.º desta Lei e o preço a ser cobrado pelo órgão estadual competente pela expedição das licenças e de certificado.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1977.

ADAUTO BEZERRA

Manoel Ferreira Filho

Lúcio Alcântara

Edilson Moreira da Rocha

José Flávio Costa Lima

Assis Bezerra

Milton Pinheiro

Luis Marques

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.896, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 17.12.74)

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE AÇUDES PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – A construção de açude particular, de capacidade superior a quinhentos mil (500.000) metros cúbicos, depende de aprovação do respectivo projeto e demais elementos técnicos pela Superintendência de Obras do Estado do Ceará – SOEC.

Parágrafo Único – A SOEC fornecerá aos interessados alvará de licença que permitirá o início e execução das obras após a verificação, in loco, da exatidão do projeto.

Art. 2.° – É particular o açude, financiado ou não, que seja construído às expensas de proprietário do terreno onde se ache localizado, destinado ao uso domiciliar de suas águas.

Art. 3.° – O projeto será elaborado às expensas da SOEC, em função dos estudos levantados por sua equipe técnica,na conformidade de normas e especificações técnicas.

Parágrafo Único – Os estudos deverão compreender, necessariamente:

I – levantamento plano-altimétrico de precisão dos locais da barragem e do sangradouro;

II – levantamento planimétrico da bacia hidrográfica;

III – levantamento taqueométrico da bacia hidráulica;

IV – estudo geotécnico da área de fundação e do sangradouro, assim como dos solos constitutivos do corpo da barragem;

V – memória justificativa dos estudos;

Art. 4.° – O requerimento de aprovação e obtenção do alvará de licença, dirigido ao Superintendente da SOEC, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – prova de propriedade do imóvel em que se localiza o açude a ser construído;

II – certidão de cadastramento do imóvel no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

III – projeto e demais elementos técnicos necessários à construção do açude assinados pelo proprietário da obra e por quem tenha legal habilitação técnica;

IV – declaração do proprietário de que sujeita a construção da obra à fiscalização da SOEC, e de que lhe dará condições para esse fim.

Parágrafo Único – A documentação referida no item III deste artigo será apresentada em quatro (4) vias, destinando-se duas ao poder da SOEC, para fins de controle administrativo e fiscalização, e duas ao poder do interessado, que serão devolvidas com os registros de aprovação.

Art. 5.° – A SOEC poderá exigir, na conformidade de suas normas e especificações técnicas, para efeito de aprovação e fornecimento de alvará, outros detalhes e informações inerentes à obra a ser construída, se necessário.

Art. 6.° – As alterações de ordem substancial que houverem de ser introduzidas durante a execução da obra dependerão de nova aprovação, obedecidas as formalidades desta lei.

Art. 7.° – Para efeito de fiscalização, obriga-se o proprietário a informar à SOEC a data do início, interrupções e reinício das obras, até a sua total conclusão.

Art. 8.° – A SOEC, no curso da execução da obra e de sua fiscalização prestará, sempre que possível, assistência e orientação técnica que se fizerem necessárias.

Art. 9.° – Os preceitos desta lei aplicam-se aos casos de reconstrução ou amplia-cão de açudes.

Art. 10 – O Regulamento disciplinará as normas de execução da obra de açudagem, objetivando sua estabilidade.

Art. 11 – O Estado, pelos meios judiciais competentes embargará a execução das obras de açudagem, quando da inobservância desta lei.

Art. 12 – Cabe à SOEC organizar e manter atualizado o registro de todos os açudes existentes no Estado.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Amaury de Castro e Silva


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.704,DE 07 DE JUNHO DE 1973 (D.O. 12.06.73)


AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA, A TÍTULO ONEROSO, DE BENS DO ESTADO PARA A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ - COELCE,NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1.o-É o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a Companhia de Eletricidade do Ceará-COELCE, a título oneroso, na forma estabelecida em instrumento hábil, 70 (setenta) motores elétricos e 67 (sessenta e sete) grupos geradores de propriedade do Estado, atualmente em uso, mediante convênio,em Municípios do interior.

§ 1.º- A transferência de que trata este artigo far-se-á após avaliação dos bens referidos,a cargo de Comissão designada pelo Governador da qual participará um representante da COELCE,e cujo laudo servirá de base para a operação ora autorizada.

§ 2.o - O produto da alienação poderá ser usado no pagamento à citada Companhia do Consumo de energia elétrica por parte dos órgãos da Administração direta do Estado.

Art. 2.o- O Estado assegurar-se-á, como uma das condições para efetivação da transferência dos bens em referência, que a COELCE os manterá,enquanto necessário for, no uso a que alude o artigo anterior,inclusive garantindo-lhes permanente assistência técnica que lhes permita normal funcionamento.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1973.

CESAR CALS

Fernando Borges Moreira Monteiro


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