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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.493, DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos Extraordinários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos Extraordinários fica organizada na forma dos Anexos I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos Extraordinários, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 1 (um) cargo de símbolo CCG, Chefe de Gabinete do Secretário; 4 (quatro) cargos de símbolo CDA-1; 9 (nove) cargos de símbolo CDA-2, todos de provimento em comissão, distribuídos no Anexo IV desta Lei.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Rangel Cavalcante

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-1

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividade de Nível Superior 1.1. Serviço Social Assistente Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

06 Curso superior de Serviço Social e registro profissional.
1.2. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional
1.3. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.4. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

Curso superior de Ciências Econômicas e registro profissional.
1.5. Engenharia Engenheiro Civil

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Engenharia Civil e registro profissional.
1.6. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.7. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social, registro profissional e/ou registro especial.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
2. Atividades de Nível Médio 1.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo.
Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Comunicações Telefonista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e habilitação
3.3. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau completo
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

04 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
4. Artes e Ofícios 4.1. Mecânica e Eletricidade Eletricista

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

01 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário VII, nível M Agente Administrativo
Servente I, nível A Auxiliar de Serviços

  

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Assistente Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico em Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Engenheiro Civil I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Telefonista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
4. Artes e Ofícios Eletricista I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

ANEXO IV a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 10.493, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA PARA ASSUNTOS EXTRAORDINÁRIOS

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO
01 Chefe de Gabinete CCG
01 Assessor Técnico CDA-1
02 Assessor CDA-2
01 Secretária do Titular da Pasta CDA-2
03 (a distribuir por Decreto) CDA-1
06 (a distribuir por Decreto) CDA-2

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.494, DE 14 DE MAIO DE 1981- D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria de Comunicação Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria de Comunicação Social fica organizada na forma dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Comunicação Social, 1 (um) cargo de símbolo CDA-1, 1 (um) cargo de símbolo CDA-2, destinado à Secretária do titular da Pasta e 7 (sete) cargos de símbolo CDA-3, a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Rangel Cavalcante

Ozias Monteiro

  

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.2. Estatística Estatístico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Estatística e registro profissional.
1.3. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente.
Locutor Apresentador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente.
Repórter Cinegrafista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou habilitação legal equivalente.
1.4. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Administração e registro profissional.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

04 Curso de 2.º Grau Completo.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
2. Atividades de Nível Médio 2.1. Administrativa Datilógrafo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
2.2. Técnico Diversas Desenhista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Operador de Vídeo-Teipe

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo.
Precursor

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo.
Técnico em Audiovisual

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Técnico em Contabilidade

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo com especialização (Curso Técnico de Contabilidade).
Técnico de Som

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Técnico em Pesquisa

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

03 Curso de 2.º Grau completo com especialização.
Técnico de Telefoto

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

01 Curso de 2.º Grau completo
Teletipista

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo com especialização.

ANEXO I

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO.
3. Atividades Auxiliares 3.1. Atividades Diversas Auxiliar Administrativo

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo
Auxiliar de Desenhista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Auxiliar de Precursor

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

02 Curso de 1.º Grau completo.
Auxiliar de Técnico em Audiovisual

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

02 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Operador de Som

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

01 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Iluminador

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

01 Curso de 1.º Grau completo.
Operador de Telefoto

I

a

X

ATA-1

a

ATA-13

01 Curso de 1.º Grau completo.
3.2. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado com habilitação.
3.4. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

03 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.

ANEXO I

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

4. Artes e Ofícios 4.1. Fotografia e Cinema Fotógrafo

I

a

X

AOF-2

a

AOF-11

03 Curso de 1.º Grau completo com especialização.
Laboratorista Fotográfico

I

a

X

AOF-2

a

AOF-11

01 Curso de 1.º Grau completo com especialização.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
1. Atividades de Nível Superior Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Locutor Apresentador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Estatístico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
Repórter Cinegrafista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10 - -
2. Atividades de Nível Médio Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Datilógrafo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico de Contabilidade I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Teletipista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico em Audiovisual I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Desenhista I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Operador de Vídeo-Teipe I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Precursor I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico de Som I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico de Telefoto I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -
Técnico em Pesquisa I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10 - -

ANEXO II

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
3. Atividades Auxiliares Auxiliar de Técnico em Audiovisual I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Técnico em Audiovisual ANM-
Auxiliar de Desenhista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Desenhista ANM-
Operador de Telefoto I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Técnico em Telefoto ANM-
Auxiliar de Precursor I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-12 Precursor ANM-
Auxiliar Administrativo I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Agente Administrativo ANM-
Operador de Som I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 Técnico de Som ANM-
Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13 - -
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10 - -
Iluminador I ATA-4 II a X ATA-4 a ATA-12 - -
4. Artes e Ofícios Fotógrafo I AOF-2 II a X AOF-3 a AOF-11 - -
Laboratorista Fotográfico I AOF-2 II a X AOF-3 a AOF-11 - -
                       

ANEXO III a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.494, de 14 de maio de 1981.

SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M Agente Administrativo
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.508, DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Atribui novos valores aos subsídios, representação e vencimentos do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefe da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procuradores Gerais da Justiça e do Estado e Coordenador de Assessoria Especial passam a ter os valores mensais a seguir:

Vigência

Subsídios

(Cr$)

Representação

(Cr$)

Total

(Cr$)

01.05.81 ........................................................... 16.200 72.000 88.200
01.08.81 ........................................................... 22.680 100.800 123.480

Art. 2.º - O vencimento e a representação dos Assessores Especiais, Chefe da Assistência ao Governador, Superintendente da SUPREH, Chefes de Gabinete e Procurador-Geral Adjunto passam a ter os seguintes valores mensais:

Denominação

Vigência

Vencimento

(Cr$)

Representação

(Cr$)

Total

(Cr$)

Assessores Especiais e ....... 01.05.81 13.380 66.000 79.380

Chefe da Assistência ao

Governador .......................

01/08/81 18.730 92.400 111.130
Superintendente da SUPREH e ......................... 01.05.81 11.440 60.000 71.440
Chefes de Gabinete ............ 01.08.81 16.020 84.000 100.020
Procurador-Geral Adjunto 01.05.81 6.915 53.015 59.930
(PGE).................................. 01.08.81 9.685 74.225 83.910
Assistente ........................... 01.05.81 8.400 45.600 54.000
01.08.81 11.760 63.840 75.600

Art. 3.º - Os valores do vencimento e da representação dos demais cargos em comissão são os estabelecidos no Anexo I.

Art. 4.º - Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais: Consultoria e Representação Judicial (PRE); Segurança Pública (GSP); Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF); Atividades de Nível Superior (ANS); Atividades de Nível Médio (ANM); Artes e Ofícios (AOF) e Atividades Auxiliares (ATA), Parte Permanente (PP-I), Parte Especial (PE-II) e Parte Suplementar (PS), do Quadro I - Poder Executivo, são os estabelecidos no Anexo II.

Art. 5.º - O valor mensal do soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III.

Art. 6.º - O Pessoal oriundo das extintas Guardas Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do DAER passará a perceber o vencimento fixado no anexo IV.

Art. 7.º - O vencimento mensal dos Professores do Ensino do 2.º Grau que optaram pelo regime de trabalho instituído pelo art. 4.º da Lei n.º 10.390, de 24 de abril de 1980, é fixado em Cr$ 13.950,00 (TREZE MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA CRUZEIROS) e Cr$ 19.530,00 (DEZENOVE MIL, QUINHENTOS E TRINTA CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981 e de 1.º de agosto de 1981, respectivamente.

Art. 8.º - A Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal, do Grupo Ocupacional Magistério, passa a vigorar com os índices indicados no Anexo VI.

§ 1.º - O valor da Unidade Constante, fator multiplicador dos índices da Tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério é fixado em Cr$ 45,00 (QUARENTA E CINCO CRUZEIROS) a partir de 1.º de maio de 1981, e em Cr$ 65,00 (SESSENTA E CINCO CRUZEIROS), a partir de 1.º de agosto de 1981.

§ 2.º - Os índices constantes do art. 122, itens I e II da Lei n.º 10.374, de 20 de dezembro de 1979, ficam alterados para 135 e 140, respectivamente.

Art. 9.º - Os valores das Funções Gratificadas e de Representação dos Estabelecimentos de Ensino do 1.º e 2.º Graus são os discriminados no Anexo V.

Art.10 - Ao salário hora-atividade dos Professores de 1.º e 2.º Graus que lecionem ou venham a lecionar, em caráter temporário, são atribuídos os valores abaixo discriminados, para os graus de habilitação correspondente:

Habilitação Valor H/A Cr$ Valor H/A Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81

Habilitação de 2.º Grau

obtida em 3 (três) anos: ..................................................

63,00 91,00

Habilitação de 2.º Grau

obtida em 4 (quatro) anos

e/ou e 3 (três) anos acrescida

de 1 (um) ano de estudos

adicionais ........................................................................

76,50 110,50
Curso Superior de Graduação de curta duração ou portador de Registro "S" fornecido pelo MECA ou portador de Curso Superior que lecione disciplinas correlatas com sua formação. ......................................... 117,00 169,00
Licenciatura Plena ou Registro Definitivo fornecido pelo MEC........................................................................ 153,00 221,00

Art. 11 - A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta do Estado, bem assim das Fundações mantidas, total ou parcialmente, por pessoas jurídicas de Direito Público, será paga remuneração mensal superior à importância fixada a título de subsídio e representação para o Governador do Estado.

§ 1.º - Nos casos de acumulação previstos no artigo 91 da constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§ 2.º - Excluem-se do limite de que trata este artigo apenas o salário família, as diárias por serviços fora da sede, a ajuda de custo, a progressão horizontal e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.

Art. 12 - Aos servidores que na data desta Lei estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no artigo 11, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros aumentos.

Art. 13 - Nenhum servidor público estadual perceberá vencimento inferior a Cr$ 6.300,00 (SEIS MIL E TREZENTOS CRUZEIROS).

Art. 14 - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade, respeitados os limites previstos no art. 11 e seus parágrafos desta Lei.

Art. 15 - É fixado em Cr$ 300,00 (TREZENTOS CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-família, a partir de 1.º de agosto de 1981.

Art. 16 - Integram esta Lei os Anexos de números I a VI.

Art. 17 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de maio de 1981, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos    de abril de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Moacyr de Aguiar

João Viana

Ozias Monteiro

Assis Bezerra

Francisco Ésio de Sousa

Danísio Corrêa

Luiz Marques

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Luiz Gonzaga Mota.

Eduardo Campos

Cláudio Santos

Alceu Coutinho

Alfredo Machado

Rangel Cavalcante

ANEXO I a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

(40 horas)

Símbolo

Vencimento

(Cr$)

a partir de 01/05/81

Representação (Cr$)

a partir de 01/05/81

Total

(Cr$)

a partir de 01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de 01/08/81

Representação (Cr$)

a partir de 01/08/81

Total

(Cr$)

a partir de 01/08/81

CDA-1 8.400 45.600 54.000 11.760 63.840 75.600
CDA-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
CDA-3 6.000 15.600 21.600 8.400 21.840 30.240
FG-1 4.480 4.480 6.270 6.270
FG-2 3.550 3.550 4.970 4.970
FG-3 2.620 2.620 3.670 3.670
FGT-1 7.090 7.090 9.930 9.930
FGT-2 5.330 5.330 7.460 7.460
FGA-1 14.115 14.115 19.760 19.760
FGA-2 12.350 12.350 17.290 17.290
FGA-3 10.585 10.585 14.820 14.820
FGA-4 8.820 8.820 12.350 12.350

ANEXO II a que se refere o art. 4.º da Lei n.º 10.508, de 14 de maio de 1981.

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/08/81

1. Consultoria e Representação Judicial PRE-1 44.400 62.160
PRE-2 49.730 69.620
PRE-3 55.700 77.970
(PRE) PRE-4 62.380 87.330
PRE-5 69.870 97.810
PRE-6 78.250 109.550
2. Segurança Pública GSP-1 6.300 8.820
GSP-2 6.930 9.700
(GSP) GSP-3 7.625 10.675
GSP-4 8.385 11.740
GSP-5 9.225 12.910
GSP-6 10.150 14.205
GSP-7 11.160 15.625
GSP-8 12.280 17.190
GSP-9 13.500 18.910
GSP-10 14.855 20.800
GSP-11 16.340 22.880
GSP-12 22.000 30.800
GSP-13 24.200 33.880
GSP-14 26.620 37.270
GSP-15 29.280 40.995
GSP-16 35.430 49.605
3. Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-1 7.800 10.920
TAF-2 8.660 12.125
TAF-3 9.610 13.455
TAF-4 10.670 14.940
TAF-5 11.840 16.580
TAF-6 13.140 18.400
TAF-7 14.580 20.410
TAF-8 16.180 22.650
TAF-9 17.960 25.145
TAF-10 18.900 26.460
TAF-11 22.000 30.800
TAF-12 24.200 33.880
TAF-13 26.620 37.720
TAF-14 29.280 40.995
TAF-15 32.210 45.095
TAF-16 39.810 54.565
4. Atividades de Nível Superior ANS-1 22.000 30.800
ANS-2 24.200 33.880
(ANS) ANS-3 26.620 37.270
ANS-4 29.280 40.995
ANS-5 32.210 45.095
ANS-6 35.430 49.605
ANS-7 39.980 54.565
ANS-8 42.875 60.020
ANS-9 47.160 66.025
ANS-10 51.880 72.625
5. Atividades de Nível Médio ANM-1 10.500 14.700
ANM-2 11.550 16.170
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/05/81

Vencimento (Cr$)

a partir de

01/08/81

5. Atividades de Nível Médio ANM-3 12.705 17.790
(ANM) ANM-4 13.795 19.565
ANM-5 15.375 21.525
ANM-6 16.910 23.675
ANM-7 18.605 26.045
ANM-8 20.465 28.650
ANM-9 22.510 31.510
ANM-10 24.760 34.665
6. Artes e Ofícios AOF-1 7.500 10.500
(AOF) AOF-2 8.250 11.550
AOF-3 9.075 12.705
AOF-4 9.985 13.975
AOF-5 10.980 15.375
AOF-6 12.080 16.910
AOF-7 13.290 18.605
AOF-8 14.620 20.465
AOF-9 16.080 22.510
AOF-10 17.690 24.760
7. Atividades Auxiliares ATA-1 6.300 8.820
(ATA) ATA-2 6.930 9.705
ATA-3 7.625 10.675
ATA-4 8.385 11.740
ATA-5 9.225 12.915
ATA-6 10.150 14.205
ATA-7 11.160 15.625
ATA-8 12.280 17.190
ATA-9 13.505 18.910
ATA-10 14.855 20.800
ATA-11 16.340 22.880
ATA-12 17.975 25.165
ATA-13 19.775 27.685

ANEXO III a que se refere o art. 5º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

DENOMINAÇÃO

Escalonamento

Vertical

Vencimento

(Cr$) a partir de

01/05/81

Vencimento

(Cr$) a partir de

01/08/81

Coronel 100 33.300 46.620
Tenente-Coronel 90 29.970 41.690
Major 80 26.640 37.300
Capitão 75 24.975 34.965
1º Tenente 70 23.310 32.635
2º Tenente 60 19.980 27.975
Aspirante 50 16.650 23.310
Subtenente 50 16.650 23.310
1º Sargento 40 13.320 18.650
2º Sargento 35 11.655 16.320
3º Sargento 30 9.990 13.990
Cabo 22 7.330 10.260
Soldado Mobilizado 18 5.995 8.395
Soldado Recruta 08 2.665 3.730
Aluno CFO último ano 15 4.995 6.995
Aluno CFO demais anos. 10 3.330 4.665
Aluno CFS 12 4.000 5.595

ANEXO IV a que se refere o art. 6.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

EXTINTAS GUARDAS CIVIL, ESTADUAL DE TRÂNSITO E EX-POLÍCIA RODOVIÁRIA DO DAER

DENOMINAÇÃO

VENCIMENTO

A PARTIR DE

01/05/81

VENCIMENTO

A PARTIR DE

01/08/81

Inspetor Chefe 33.300 46.620
Inspetor Chefe Dentista 33.300 46.620
Médico 29.970 41.960
Inspetor Subchefe 29.970 41.960
Inspetor de Divisão 26.640 37.300
Inspetor de Seção 24.975 34.965
Inspetor de 1.ª Classe 23.310 32.635
Inspetor de 2.ª Classe 19.980 27.975
Inspetor de 2.ª Classe R-5 19.980 27.975
Inspetor de 3.ª Classe 16.650 23.310
Subinspetor de 1.ª Classe 13.320 18.650
Subinspetor de 2.ª Classe 11.655 16.320
Subinspetor R-4 11.655 16.320
Subinspetor de 3.ª Classe 9.990 13.990

ANEXO V a que se refere o art. 8.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL E HORIZONTAL

CLASSE NÍVEL ÍNDICE

VENCIMENTO

(Cr$) A PARTIR DE 01/05/81

VENCIMENTO

(Cr$) A PARTIR DE 01/08/81

A I 140 6.300 9.100
II 150 6.750 9.750
III 160 7.200 10.400
B I 170 7.650 11.050
II 180 8.100 11.700
III 190 8.550 12.350
C I 260 11.700 16.900
II 270 12.150 17.550
III 280 12.600 18.200
D I 300 13.500 19.500
II 310 13.950 20.150
III 320 14.400 20.800
E I 340 15.300 22.100
II 350 15.750 22.750
III 360 16.200 23.400
F I 400 18.000 26.000
II 420 18.900 27.300

ANEXO VI a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 10.508, de 14 de MAIO de 1981.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

A PARTIR DE 01.05.81 A PARTIR DE 01.08.81
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO TOTAL
30h 40h 30h 40h 30h 40h 30h 40h
Nível A FGT-1 - 7.090 - 5.160 12.250 - 9.930 - 7.225 17.155
FGT-2 4.010 - 3.540 - 7.550 5.615 - 4.960 - 10.575
Nível B FGT-1 - 7.090 - 3.540 10.630 - 9.930 - 4.960 14.890
FGT-2 4.010 - 2.460 - 6.470 5.615 - 3.445 - 9.060
Nível C FGT-1 - 7.090 - 1.270 8.360 - 9.930 - 1.780 11.710
FGT-2 4.010 - 1.080 - 5.090 5.615 - 1.515 - 7.130
Nível D FGT-3 - 1.260 - 515 1.775 - 1.765 - 725 2.490
Secretário de Estabelecimento de 1.º Grau c/ matrícula igual ou superior a 300 alunos ........... FG-2 - 3.550 - 984 4.535 - 4.970 - 1.380 6.350
Secretário de Escolas Integradas de 1.º Grau ou séries terminais .................................................... FG-2 - 3.550 - 480 4.030 - 4.970 - 675 5.645
Secretário de Escola de 1.º Grau de séries iniciais c/ matrículas iguais ou superiores a 300 alunos.... FG-2 - 3.550 - - 3.550 - 4.970 - - 4.970

* Ver os art. 22 e 30 da Lei n.º 10.536 de 02/07/81 - D.O. 03/07/81.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.522 DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 08/06/81

Dispõe sobre os cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - São criados e incluídos, no quadro I - Poder Executivo - Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, na categoria funcional de Fiscalização, 10 (dez) cargos de Inspetor Técnico Fazendário, classe singular, nível TAF-16.

Art. 2.º - São extintos 10 (dez) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, classe I a XV, nível TAF-1 a TAF-15, da categoria funcional de Fiscalização do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF, do Quadro I - Poder Executivo.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Fazenda, devendo ser suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.574, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981. D.O. 10/11/81

CRIA CARGOS EM COMISSÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.º – São criados no Quadro 1 – Poder Executivo com lotação na Secretaria Para Assuntos da Casa Civil, cargos em comissão destinados aos Escritórios de Representação do Governo do Estado do Ceará no Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Pernambuco e Gabinete da Residência Oficial do Governador, na forma estabelecida no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

§ 1.º – Cada um dos cargos em comissão, Símbolo CDA–1, constante deste Anexo Único, corresponderá à respectiva Subchefe dos mencionados escritórios de Representação.

§ 2.º – À Divisão Financeira e à Divisão Administrativa dos referidos escritórios corresponderá, respectivamente, um cargo em comissão, Símbolo CDA–2,também constante do Anexo Único.

§ 3.º – Os cargos em comissão destinados ao Gabinete da Residência Oficial do Governador, constante do mesmo Anexo Único, serão distribuídos mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 2.º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Cláudio Santos

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.582, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 24/11/81)

CRIA OS CARGOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º – São criados, na Parte Permanente do Quadro I – Poder Executivo, 08 (oito) cargos de Advogado de Ofício ANS-4, lotados na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça, cujos titulares deverão ter exercício em Comarcas de 3.ª entrância.

Art. 2.º – Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos por Bacharéis em Direito, ainda não nomeados, que foram aprovados em concurso público recém-realizado pela Pasta do Interior e Justiça, para o preenchimento de cargos de Advogado de Ofício, devendo ser obedecida a ordem de classificação.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

João Viana

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR N° 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. (D.O. 19.12.2023)

CRIA CARGOS EFETIVOS NO QUADRO I DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E ALTERA AS LEIS N.º 18.044, DE 25 DE MAIO DE 2022N.º 14.958, DE 8 DE JULHO DE 2011, E N.º 13.659, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro I – Poder Executivo:

I – para lotação na Secretaria da Fazenda, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Auditor-Fiscal Contábil Financeiro da Receita Estadual e 10 (dez) cargos de Auditor-Fiscal Jurídico da Receita Estadual, 1 (um) cargo de Auditor-Fiscal de Tecnologia da Informação da Receita Estadual integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, carreira de Auditoria e Gestão Fazendária, Arrecadação e Fiscalização – TAF, instituído pela Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006;

II – para lotação na Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de provimento efetivo de Policial Penal integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional e da carreira de Polícia Penal, instituído pela Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, e alterado pela Lei n.º 17.388, de 26 de fevereiro de 2021;

III – para lotação na Superintendência de Obras Públicas, 54 (cinquenta e quatro) cargos de provimento efetivo de Analista de Edificações e Rodovias do Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, integrante do Grupo Ocupacional Atividade de Nível Superior – ANS, Carreira de Gestão de Obras de Edificações e Rodovias, instituído pelas Leis n.º 15.573 e n.º 15.579, ambas de 7 de abril de 2014, alterado pela Lei Complementar n.º 269, de 30 de dezembro de 2021;

IV – para lotação na Procuradoria-Geral do Estado, 33 (trinta e três) cargos de provimento efetivo de Técnico da Representação Judicial integrante do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006;

V – para lotação na Perícia Forense do Estado do Ceará, 11 (onze) cargos de provimento efetivo de Perito Criminal integrante do Subgrupo Atividade de Perícia Forense do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.055, de 7 de janeiro de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.391, de 26 de fevereiro de 2021;VI – para lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 267 (duzentos e sessenta e sete) cargos de provimento efetivo de Inspetor de Polícia Civil e 1 (um) cargo de provimento efetivo de Escrivão de Polícia Civil, integrantes do Subgrupo Atividade de Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária, instituído pela Lei n.º 14.112, de 12 de maio de 2008, e alterado pela Lei n.º 17.390, de 26 de fevereiro de 2021;

VII – para lotação na Universidade Regional do Cariri – Urca, 189 (cento e oitenta e nove) cargos de provimento efetivo, distribuídos na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º O Anexo II da Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022, que prevê os cargos de professor do Grupo MAS, com lotação na Urca, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar, com o acréscimo dos novos cargos nele previstos.

Art. 3º Lei n.º 14.958, de 8 de julho de 2011, passa a vigorar com alteração no inciso I do art. 2.º, observada a seguinte redação:

“Art. 2.º ..........................................................................................

….........................................................................…...........................

I – prova objetiva, de múltipla escolha, para mensurar os Conhecimentos Gerais e Específicos dos candidatos, e prova discursiva ou de redação, ambas de caráter eliminatório e classificatório;” (NR)

Art. 4º O Anexo V da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, que trata da descrição dos cargos e funções de Analista de Gestão Pública, Analista Auxiliar de Gestão Pública e Auxiliar de Gestão Pública, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo previsto no Anexo II desta Lei.

Art. 5º O § 1.º do art.14 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ….........................................................................................

…......................................................................................................

Parágrafo único. O concurso público para o provimento dos cargos da carreira gestão pública poderá ser realizado por área de atuação, com a exigência de formação em qualquer nível superior, ou por área de especialidade, conforme previsão em edital e descrição do Anexo V desta Lei.” (NR)

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos/das entidades constantes do seu art.1.º.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZMBRO DE 2023

ANEXO II a que se refere a Lei n.º 18.044, de 25 de abril de 2022

CARGOS DE PROFESSOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Cargo Referência Quantidade Cargo Referência Quantidade
Auxiliar A, B, C 31 Auxiliar A, B, C 31
Assistente D, E, F, G, H 158 Assistente D, E, F, G, H 185
Adjunto I, J, K, L, M 179 Adjunto I, J, K, L, M 309
Associado N, O 66 Associado N, O 98
TOTAL 434 623

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 319, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

ANEXO V a que se refere a Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005.

...

TAREFAS TÍPICAS POR ÁREA DE ESPECIALIDADE

ADMINISTRAÇÃO:

·          Atuar em atividades de planejamento, elaboração, coordenação, acompanhamento, assessoramento, pesquisa e execução de programas, relativos à área de administração de pessoas, material e patrimônio, organização e métodos.

·          Diagnosticar condições ambientais internas e externas visando a sugestão e definição de estratégias de ação administrativa e operacional.

·          Participar da fixação da política geral e especificas compreendendo direção, assessoramento, planejamento, coordenação e execução.

·          Assessorar nos trabalhos e estudos sobre assuntos administrativos e operacionais.

·          Estabelecer processo e procedimentos gerais para os trabalhos relativos à administração

·          Participar de estudos de organização e métodos dos serviços.

·          Assessorar nas negociações com outras entidades.

·          Analisar a estrutura organizacional para estabelecer ou recomendar processos, métodos e rotinas de trabalho que assegurem uma maior e mais eficaz produtividade.

·          Realizar pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos em todas as áreas da administração.

·          Realizar treinamento na área de especialização, quando solicitado.

CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO OU AFINS NA ÁREA DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO:

·          Elaborar, coordenar, planejar, implantar ou avaliar estudos, análises técnicas e pesquisas atinentes a tecnologia da informação e comunicação.

·          Formular políticas, planos e projetos que utilizem tecnologia da informação e comunicação.

·          Definir, gerenciar e acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho das soluções de TIC.

·          Realizar a governança dos dados e a segurança da informação, bem como contribuir para o efetivo uso destes dados.

·          Planejar e gerenciar atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura de TIC.

·          Realizar integração entre área de TIC e as demais áreas do governo, bem como participar de equipes multiprofissionais.

·          Realizar treinamento em sua área, quando solicitado.

LEI N.º 16.601, DE 05.07.18 (D.O. 06.07.18)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE PROFESSOR PLENO I, PERTENCENTES AO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, QUADRO I – PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 1.000 (um mil) cargos de provimento efetivo de Professor  Pleno I, nível A, integrantes da Carreira Docência de Educação Básica, instituída pela Lei nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – Quadro I – Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

§ 1º O provimento efetivo no cargo de Professor Pleno I, nível A, pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, dar-se-á mediante aprovação em concurso público, subordinados ao regime de direito público administrativo, nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e na forma que dispuser o edital do concurso.

§ 2º Ficam reservados aos Professores Indígenas das Escolas Indígenas do Estado do Ceará até 20% (vinte por cento) dos cargos criados pelo caput deste artigo.

Art. 2º Os cargos criados nesta Lei devem suprir as carências de docentes nas disciplinas/áreas do Ensino Médio nas Escolas da Rede Pública Estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações próprias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 5 de julho de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.691, DE 18.11.14 (D.O. 28.11.14) 

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

               

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo no Quadro I do Poder Executivo, com lotação no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, cuja denominação e quantificação estão devidamente especificadas na forma do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Os cargos criados, quantificados e especificados na conformidade do anexo único desta Lei, segundo a categoria funcional e a carreira integram os Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior - ANS, estruturados pela Lei n° 12.386, de 9 de dezembro de 1994.

Art. 2º Os cargos criados serão providos na referência-13 da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em edital.

Art. 3º Para o provimento dos cargos especificados no anexo único desta Lei, poderá ser exigida especialidade nas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º A carga horária dos cargos criados será de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 5º A tabela vencimental dos cargos criados e existentes é a constante do anexo I, da Lei n° 15.526, de 20 de janeiro de 2014.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJMAENTO E GESTÃO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO       

              

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.691, 18 DE NOVEMBRO DE   DE 2014.

         GRUPO

  OCUPACIONAL

CATEGORIA

FUNCIONAL

CARREIRA

CARGO

QUANTIDADE

   ATIVIDADE DE

NÍVEL SUPERIOR

         ANS

  CONSULTORIA

              E

REPRESENTAÇÃO

    JUDICIAL

 REPRESENTAÇÃO

       JUDICIAL          

  

   PROCURADOR

    AUTÁRQUICO

          05

TOTAL 05

LEI N.º 15.657, DE 31.07.14 (D.O. 12.08.14)

Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro I, do Poder Executivo, com lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

Art. 1º Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará, 355 (trezentos e cinquenta e cinco) cargos de provimento efetivo de nível superior, sendo 140 (cento e quarenta) de Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe e 215 (duzentos e quinze) de Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe, conforme anexo único desta Lei, distribuídos nas classes que compõem a carreira de Atividades de Polícia Judiciária – APJ, de que tratam as Leis n° 12.124, de 6 de julho de 1993, e nº 14.112, de 12 de maio de 2008.

Art. 2º Os cargos criados serão providos na classe inicial das respectivas carreiras, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos conforme estabelecido em edital.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Servilho Silva de Paiva

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI N°  15.657, DE 31 DE JULHO DE 2014.

CARGO CLASSE SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CRIADOS SITUAÇÃO NOVA
Escrivão de Polícia Civil 1a 342 215 557
Escrivão de Polícia Civil 2a 240 0 240
Escrivão de Polícia Civil 3a 100 0 100
Escrivão de Polícia Civil Especial 300 0 300
Inspetor de Polícia Civil 1a 1.160 140 1.300
Inspetor de Polícia Civil 2a 533 0 533
Inspetor de Polícia Civil 3a 533 0 533
Inspetor de Polícia Civil Especial 534 0 534
TOTAL GERAL 3.742 355 4.097

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