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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.673, DE 28.06.82 (D.O.DE 29.06.82)

DISPÕE SOBRE O CARGO QUE INDICA E DÁ OUTRAS. PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica criado, no Quadro I— Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo em comissão, símbolo CDA-2, de assessor de Comunicação Social, privativo de Bacharel em Comunicação Social e/ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente.

Parágrafo único — Através de Decreto, o Chefe do Poder Executivo modificará a estrutura organizacional da referida Pasta da Fazenda, objetivando a adequada inclusão ali do cargo de que trata este artigo.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de junho de 1982.

 

JOSÉ FERREIRA DE ASSIS

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.829, DE 25.08.83 (D.O. DE 25.08.83)

ESTABELECE NOVOS VALORES PARA OS SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇÕES, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DO PESSOAL DO QUADRO I - PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os valores dos subsídios, vencimentos e representações mensais dos cargos de provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os vencimentos mensais dos cargos constantes dos Grupos Ocupacionais Consultoria e Representação Judicial - PRE; Segurança Pública - GSP; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Atividades de Nível Superior - ANS; Atividades de Nível Médio - ANM; Artes e Ofício - AOF; Atividades Auxiliares - ATA; dos cargos de Advogados de Ofício, Despachante Estadual, Parte Permanente - PP-1 e Parte Suplementar - PS - do Quadro I - Poder Executivo e contratados da Secretaria da Fazenda são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.

Art. 3º O valor mensal do soldo de Pessoal da Polícia Militar do Ceará é o constante do Anexo III desta Lei.

Art. 4º O pessoal oriundo das extintas Guarda Civil de Fortaleza e Estadual do Trânsito e da ex-Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a perceber o vencimento mensal fixado no Anexo IV desta Lei.

Art. 5º A tabela de Escalonamento Vertical e Horizontal do Grupo Ocupacional Magistério - MAG passa a vigorar com as Unidades Constantes indicadas no Anexo V desta Lei.

Art. 6º Os valores mensais da gratificação e da representação dos grupos de Direção e Assessoramento dos Estabelecimentos de Ensino do 1º e 2º Graus são os discriminados no Anexo VI desta Lei.

Art. 7º Ao salário hora-atividade dos Professores que lecionam em caráter temporário, são atribuídos os valores constantes do Anexo VII desta Lei.

Art. 8º É fixado em Cr$ 1.000,00 (HUM MIL CRUZEIROS) mensais o valor da cota do salário-família a partir de 1º de novembro de 1983.

Art. 9º. Os valores das gratificações dos membros da Comissão de Processamento Administrativo Disciplinar e Defensor da Procuradoria Geral do Estado ficam fixados em:

________________________________________________________

DISCRIMINAÇÃO GRATIFICAÇÃO              (CR$ 1,00)
1.°. 08.83 1.°.11.83
Membros de Comissão de Processamento 26.390 34.310
Defensor 22.165 28.810

Art. 10. A Assistência do Governador órgão integrante da Governadoria, de que trata a alínea A, do item I, do art. 1º da Lei nº 10.249, de 14 de março de 1979, passa a denominar-se Gabinete do Governador.

Parágrafo único. O cargo de Direção e Assessoramento de Chefe da Assistência do Governador passa a denominar-se Chefe do Gabinete do Governador, com nível hierárquico de Secretário de Estado.

Art. 11. O cargo de Direção e Assessoramento de Secretária Executiva - símbolo CDA-2 com lotação na Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração fica transformado em Secretário Executivo - símbolo CDA-1.

Art. 12. Aos servidores aposentados fica assegurado o reajuste de seus proventos nos mesmos índices estabelecidos para os servidores em atividade, obedecendo o que dispõe os artigos 17, 18, 19 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, combinados com a Lei nº 10.643, de 29 de abril de 1982.

Art. 13. Os inativos civis e militares do Quadro I - Poder Executivo não incluídos nos Anexos VII e VIII da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, tem seus proventos ou soldos, inclusive gratificações, adicionais e vantagens a que fazem jús, automaticamente atualizados, observando-se para tanto, na fixação das parcelas correspondentes, as mesmas majorações estabelecidas nesta Lei para os servidores em atividade de igual cargo ou posto.

Art. 14. Fica criado um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-1, denominado Diretor do Departamento de Administração e Serviços Gerais com lotação na  Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho.

Art. 15 - A gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 10.723, de 15 de outubro de 1982, somente poderá ser atribuída no caso de remoção ou mudança de lotação de servidores para a Procuradoria Geral do Estado, após decorridos 5 (cinco) anos de alterada a referida lotação. (revogado pela lei n.°11.699, de 29.06.90)

Art. 16 - Aos ocupantes dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, quando em efetivo exercício no Interior do Estado, será atribuída Gratificação de Localização de até 50 (CINQUENTA POR CENTO) sobre o valor do vencimento básico.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere este artigo será regulamentada por Decreto Governamental.

Art. 16. Aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda, quando em efetivo exercício no Interior do Estado, será atribuída a Gratificação de Localização de até 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento ou salário básico, nos termos em que dispuser o Regulamento. (nova redação dada pela lei n.°10.913, de 04.09.84)

Parágrafo único. A Gratificação a que se refere este artigo será calculada sobre o vencimento básico do nível TAF-11, sempre que o servidor perceber vencimento ou salário inferior a esse nível (nova redação dada pela lei n.°10.913, de 04.09.84)

Art. 17. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos respectivos orçamentos, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-los em caso de insuficiência de recursos.

Art. 18. Fica revogado o art. 3º da Lei nº 10.740, de 29 de novembro de 1982.

Art. 19. VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto os efeitos financeiros que retroagirão a partir de 1º de agosto de 1983.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de agosto de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Valdemar Nogueira Pessoa

Manoel Marinho Andrade Vasconcelos

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Elias Boutala Salomão

Luiz Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

Artur Silva Filho

José Danilo Pereira

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva

Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.700, DE 22.07.82 (D.O. DE 02.08.82)

CRIA O CARGO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica criado, no Quadro I — Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-2, com lotação na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça.

Parágrafo Único — O cargo de que trata este artigo será distribuído mediante Decreto, por ocasião da redefinição da nova estrutura organizacional da referida Pasta.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.700, DE 22.07.82 (D.O. DE 02.08.82)

CRIA O CARGO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica criado, no Quadro I — Poder Executivo, um cargo de provimento em comissão, símbolo CDA-2, com lotação na Assistência Judiciária aos Necessitados da Secretaria do Interior e Justiça.

Parágrafo Único — O cargo de que trata este artigo será distribuído mediante Decreto, por ocasião da redefinição da nova estrutura organizacional da referida Pasta.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

Roberto A

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.707, DE 20.09.82 (D.O. DE 20.09.82)

DISPÕE SOBRE A CARREIRA DO GRUPO OCUPACIONAL QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a se­guinte Lei:

Art. 1º — Os cargos de Procurador do Estado, do Grupo Ocupacional Consultoria e Representação Judicial (PRE), Parte Permanente (PP—I) do Quadro I — Poder Executivo, constante do Anexo II a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.508, de 14 de maio de 1981, se escalonam em três (03) níveis, de acordo com o Anexo Único, integrante desta Lei.

Art. 2º — Aos integrantes do Grupo Ocupacional referido no artigo anterior e aos funcionários de nível superior ANS-10 com exercício no CETRE I, da Procuradoria Geral do Estado, no dia 30 de junho de 1982, são extensivas as vantagens dos itens 5 (cinco) e 6 (seis) do art. 178 da Lei nº 10.675, de 08 de julho de 1982, as quais, juntamente com a prevista no art. 10, § 1º, da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, e no art. 26, da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981, são excluídas dos limites estabelecidos no art. 239 e seus parágrafos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único — Aplica-se o disposto neste artigo:

a) aos funcionários que se aposentaram, ou que vierem a inativar-se, na forma dos arts. 102, V, da Constituição do Estado, e 29 da Lei nº 10.589, de 23 de novembro de 1981, com a representação dos cargos mencionados no art. 88, § 1.º da mesma Constituição;

h) aos antigos Procuradores Fiscais da Fazenda do Estado.

Art. 3º — As disposições desta Lei estendem-se aos Procuradores do Estado aposentados ou que vierem a inativar-se.

Art. 4º — Para efeito de promoção dos Procuradores do Estado, o interstício de dois (02) anos no nível, a que se refere o art. 28 da Lei nº 10.077, de 30 de março de 1977, começará a correr da data da vigência desta Lei.

Art. 5º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor em 1.º de outubro de 1982.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1982

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

Airton Castelo Branco Sales

ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI N.° 10.707, DE 20 DE SETEMBRO DE 1982

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)

PROCURADOR do ESTADO:

SITUAÇÃO ATUAL

NÍVEL Vencimento BÁSICO Cr$ 1,00
    80.810
PRE-I   90.510
PRE-II    
    101.365
PRE-III    
    113.530
PRE-IV    
PRE-V   127.155
PRE-VI   142.415
PRE-VII   (cargos vagos)
PRE—VIII   (cargos vagos)
PRE-IX   (cargos vagos)

SITUAÇÃO A PARTIR DE 01 DE OUTUBRO DE 1982

Vencimento

NÍVEL    BÁSICO: Cr$ 1,00 QUANTIFICAÇÂO

PRE—3ª Categoria (atual PRE—1)           117,175

PRE—2ª Categoria (atuais PRE—II, PRE—III,

10

PRE-IV)                184,377

PRE—1ª Categoria (atuais PRE—V, PRE—VI,

24
PRE-VII, PRE-VIII e PRE-IX)         289.927 20

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

         _____________________________________________________________________________________

         GRUPO OCUPACIONAL CONSULTORIA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL (PRE)

         _____________________________________________________________________________________

                   SITUAL ATUAL                                               SITUAÇÃO NOVA

         _____________________________________________________________________________________

         NÍVEL           QUANTITATIVO                  NÍVEL                    QUANTITATIVO

         _____________________________________________________________________________________

         PRE-3ª Categoria       10 cargos                      PRE-3ª Categoria               10 cargos

         PRE-2ª Categeria       24 cargos                       PRE-2ª Categoria             18 cargos

         PRE-1ª Categoria       20 cargos                       PRE-1ª Categoria             26 cargos

         _____________________________________________________________________________________

(nova redação dada pela lei n.° 11.039, de 25.06.85)

(Revogada pela Lei n.º 11.166, de 31 de dezembro de 1985)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.740, DE 29.11.82 (D.O. DE 14.01.83)

 

DISPÕE SOBRE O GRUPO TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 3º do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1º — O Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Quadro I — Poder Executivo, fica alterado na forma dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

Art. 2º — As atribuições dos cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização são as mesmas previstas no Decreto nº 15.094, de 25 de fevereiro de 1982, devendo obedecer correspondência com o nível anteriormente ocupado, até que sejam reformuladas.

Art. 3º — Os funcionários fazendários que concluíram curso superior até (EXPRESSÃO VETADA) 14 de novembro de 1980, e que se encontram no nível TAF- 1 e TAF-12, passarão automaticamente para o nível TAF-17. (revogado pela lei n.° 10.829, de 28.08.83)

Art. 4º — Os salários mensais do pessoal contratado sob o regime de Consolida­ção das Leis do Trabalho, lotado na Secretaria da Fazenda, são os discriminados no Anexo V desta Lei.

Art. 5º — VETADO.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

José Maria Lucena

ANEXO I A OUE SE REFERE O ART. 1 DA LEI N.° 10.740, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982 GRUPO OCUPACIONAL,CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARGOS, CLASSES OU SÉRIE DE CLASSES, NÍVEIS, QUANTIDADE E QUALIFICAÇÃO CARGOS DE CARREIRA ISOLADOS

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANTIDADE | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA P/IKGRESSO
1TRIBUTAÇÃO, ARRECA­DAÇÃO, FISCALIZAÇÃO - TAF

1.1. ASSESSORAMENTO, PLA­NEJAMENTO E ADMINIS­TRAÇÃO TRIBUTÁRIA -    ,

FINANCEIRA

TÉCNICO DE TRIBUTOS

ESTADUAIS

1 a X

TAF-11 a

TAF-20

46 Curso Superior - Ciências Jurídi cas e Sociais, Ciências Económi­casActninistração, Ciências Contábeis. Estatística e registro profissional equivalente.
TÉCNICO DE FINANÇAS ESTADUAIS 1 a X TAF-11 a TAF-20 46 Curso Supenor — Ciências Contábeis e registro profissional.
1.2 fiscalizaçAo FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1 a IX

TAF-11

a

TAF 19

1.141 Curso Superior em Ciências Jurí­dicas e Sociais, Ciências Econó­micas, Administração. Ciências Contábeis, Estatística e registro profissional equivalente.
INSPETOR TÉCNICO- FAZENDÁRIO SINGU­LAR TAF-20 140 Acesso - Fiscal de Tributos Estaduais.
13 ARRECADAÇÃO AGENTE ARRECADADOR                                1 a X TAF-7 a TAF-16

200

-

Curso de 2° Grau Completo

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NIVEL QUANT

QUALIFICAÇÃO EXIG’DA

P/INGRESSO

1.4. CONTROLE E EXECU­ÇÃO FISCAL ; TÉCNICO AUXILIAR DE TRIBUTOS ESTADUAIS I a VIII TAF-3 a TAF-10 13 Curso de 2º Grau Completo.
1.5. CONTROLE E EXECU­ÇÃO FINANCEIRA TÉCNICO AUXILIAR DE FINANÇAS ESTADUAIS I a VIII TAF-3 a TAF-10 35 Curso de Técnico Contabilidade Completo do 2o Grau.
1. TRIBUTAÇÃO. ARRECA­DAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 1.6. EXECUÇÃO DA DIVIDA ATIVA ESCRIVÃO DOS FEITOS DA FAZENDA SINGU­LAR TAF-11 01
ESCREVENTE SUBSTITUTA OFICIALDE JUSTIÇA

Singular

Singular

TAF-04

TAF-03

01

01

1.7 ADMINISTRAÇÃO FA ZENDÁRIA AGENTE ADMINISTRATIVO FAZENDÁRIO I a VIII TAF-03 a TAF-10 100 Curso do 2º Grau Completo.
MOTORISTA FAZENDÁRIO I a VI

TAF-2 a

TAF-7

111 Curso do 2° Grau Completo.
AUXILIAR DE SERVIÇOS FAZENDÁRIOS I a VI

TAF-1 a

TAF-6

33 Curso de 19 Grau até 4ª Série.

ANEXO II, A QUE SE REFERE  O ART. 1° DA LEI N.° 10.740. DE 29 DE NOVEMBRO  DE 1982

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NÍVEL
INSPETOR TÉC. FAZENDÁRIO TAF-16 INSPETOR TÉC. FAZENDÁRIO TAF-20
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS I TAF-11 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-15
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS II TAF-12 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-16
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS III TAF-13 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII TAF-17
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV TAF-14 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII TAF-18
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-15 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX TAF-19
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-16 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS X TAF-20
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS I TAF-11 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-15
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS II TAF-12 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-16
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS III TAF-13 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII TAF-17
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV TAF-14 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII TAF-18
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-15 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX TAF-19
TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-16 TÉC. DE TRIBUTOS ESTADUAIS X TAF-20
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS I TAF-1 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS I TAF-11
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS II TAF-2
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS III TAF-3
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV TAF-4
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-5 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS II TAF-12
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-6
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII TAF-7
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII TAF-8
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IX TAF-9 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS III TAF -13
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS X TAF-10
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XI TAF-11 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS IV TAF-15
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XII TAF-12 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS V TAF-16
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XIII TAF-13 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VI TAF-17
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XIV TAF-14 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VII TAF-18
FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS XV TAF-15 FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS VIII TAF-19

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1° DA LEI N° 10 740 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

TABELA DE VENCIMENTOS

NIVEL VENCIMENTOS
TAF-1 24.900
TAF-2 28.635
TAF—3 32.930
TAF—4 37.870
TAF—5 43.550
TAF—6 50.080
TAF—7 56.090
TAF—8 62.821
TAF—9 70.360
TAF-10 78.803
TAF-11 99.000
TAF-12 105.930
TAF-13 113.345
TAF—14 121.280
TAF-15 129.770
TAF—16 138.855
TAF-17 148.575
TAF-18 158.975
TAF—19 170.100
TAF—20 182.010

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI N9 10.740, DE 29 DE NOVEMBRO

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO/CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE NIVEL
V TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

TÉCNICO DE TRIBUTOS ESTADUAIS 1

ITÉC. DE FINANÇAS ESTADUAIS 11FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS f

TAF-11

TAF-11

TAF-11

II X

II X

II IX

TAF-1a TAF-20

TAF-12a TAF-20

TAF-1a TAF-19

INSPETOR TÉC. FAZENDÃRIO TAF-20

IAGENTE ARRECADADOR i •

TÉC. AUX. DE TRIB.ESTADUAIS 1

TAF-7

TAF-3

II X

II VIII

TAF-8 a TAF-16

TAF-4 a TAF-10

TÉC. DE TRIB. ESTADUAIS I                TAF-11

TÉC. AUX. DE FINANÇ. ESTA­DUAIS 1

AGENTE ADM. FAZENDÃRIO 1

MOTORISTA FAZENDÃRIO 1

AUX. DE SERV. FAZENDÁRIOS 1

TAF-3

TAF-3

TAF-2

TAF-1

II VIII

II VIII

II VI

II VI

TAF-4 a TAF-10

TAF-4 a TAF-10

TAF-3 a TAF-7

TAF-2 a TAF-6

TÉC. DE FINANÇAS ESTADUAIS I TAF-11

Na promoção do nível TAF-10 para TAF-11 do cargo de Agente Arrecadador, o titular deverá comprovar conclusão de Curso Superior (Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Económicas, Ciências Contábeis, Administração ou Estatística).

ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 4P DA LEI N9 10.740,
DE 29 DE NOVEMBRO DE 1982

SÍMBOLO SALÁRIO Cr$
CSF-1 24.900
CSF-2 32.930
CSF-3 43.550
CSF-4 56.090
CSF-5 99.000

                                                                                                             

SITUAÇÃO ATUAL

—“—                                                                              

SITUAÇÃO NOVA

CARGO/CLASSE

i—

NÍVEL

CARGO/CLASSE NÍVEL
MOTORISTA FAZENDÁRIO 1 TAF-1 MOTORISTA FAZENDÁRIO 1

1

TAF-2

MOTORISTA FAZENDÁRIO II TAF-2 MOTORISTA FAZENDÁRIO II TAF-3
MOTORISTA FAZENDÁRIO III TAF-3 MOTORISTA FAZENDÁRIO II! TAF-4
MOTORISTA FAZENDÁRIO IV TAF-4 MOTORISTA FAZENDÁRIO IV TAF-5
MOTORISTA FAZENDÁRIO V TAF—5 MOTORISTA FAZENDÁRIO V TAF-6
MOTORISTA FAZENDÁRIO VI TAF—6 MOTORISTA FAZENDÁRIO VII TAF—7

, MOTORISTA

* Lotado na Secretaria da Fazenda.

ATA—4 | MOTORISTA FAZENDÁRIO 1 TAF-2

LEI Nº 10.763, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° — Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo, 10 (dez) cargos de provimento em comissão, denominados Função Gratificada do Contencioso, símbolo FGC, com a representação mensal no valor de Cr$ 37.255,00 (TRINTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), todos destinados à Secretaria da Fazenda.

Art. 2º — Através de Portaria do Secretário da Fazenda, serão distribuídos, nas diversas unidades do Contencioso Administrativo Fiscal, os cargos criados na forma do artigo anterior.

Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Mossa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.764, DE 16.12.82 (D.O. DE 04.01.83)

CRIA OS CARGOS DE ADVOGADO DE OFÍCIO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam criados no Quadro 1 — Poder Executivo, com lotação na Coordenadoria de Assistência Judiciária do Estado, integrante da Secretaria do Interior e Justiça, 38 (trinta e oito) cargos de Advogado de Ofício.

Art. 2º — Os cargos de que trata o artigo anterior serão preenchidos por Advogados aprovados em concurso público, já realizado ou a que venha a ser promovido para Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 3º — Para fazer jus ao benefício de que trata o art. 1º da Lei nº 10.723, de 15 de outubro de 1982, os servidores ali referidos ficam obrigados à prestação de 40 (quarenta) horas de trabalho semanal.

Art. 4º — O § 2° do art. 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º — O valor da gratificação de exercício corresponderá ao vencimento do cargo do respectivo ocupante, vedada a percepção da gratificação pelo regime de tempo integral e pela prestação de serviço extraordinário."

Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

José Maria Lucena

José Gonçalves Monteiro

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.766, DE 16.12.82  (D.O. DE 12.01.83)

ALTERA A DENOMINAÇÃO DO GRUPO ESPECIAL DE SOCORRO ÀS VÍTIMAS DE CALAMIDADES PÚBLICAS, CRIA CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO NO QUADRO I — PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° — O Grupo Especial de Socorro às Vítimas de Calamidades Públicas — GESCAP — de que trata o Decreto nº 9.531/71, passa a denominar-se COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL DO CEARÁ — CEDEC-CE.

Art. 2º — Ficam criados no Quadro I — Poder Executivo, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, 1 (hum) cargo símbolo CDA-1, correspondente à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil — CEDEC, 3 (três) cargos de símbolo CDA-2, referentes à Coordenador de Operações da CEDEC-CE, Divisão de Gestão de Recursos e à Divisão de Comprovação de Recursos do Departamento Financeiro e 2 (dois) cargos símbolo CDA-3, a serem ocupados pelos Assessores para Assuntos Econômicos e para Assuntos Técnicos, respectivamente, todos de provimento em comissão.

Art. 3º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Francisco Ésio de Souza

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.769, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)

ALTERA A SITUAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública, são alterados na forma específica no Anexo Único, que faz parte desta Lei.

Art. 2º — Ficam criados e incluídos no Quadro I, Poder Executivo, 3 (três) Cargos de Direção e Assessoramento de símbolo CDA-2, de provimento em comissão, destinados, respectivamente, às Vice-Diretorias dos Institutos Médico-Legal, de Identificação e de Polícia Técnica, pertencentes ao Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública.

Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Assis Bezerra

Mussa de Jesus Demes

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