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LEI Nº17.979, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
DENOMINA JOSÉ SOBREIRA DE AMORIM O TRECHO DO ANEL VIÁRIO DO CARIRI ENTRE A AVENIDA LEÃO SAMPAIO E O AEROPORTO DE JUAZEIRO DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina José Sobreira de Amorim o trecho do Anel Viário do Cariri entre a Avenida Leão Sampaio e o Aeroporto de Juazeiro do Norte.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão
LEI Nº17.978, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
DENOMINA MARIA JOSÉ SANTOS FERREIRA GOMES A RODOVIA DE ACESSO AO NOVO AEROPORTO REGIONAL DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria José Santos Ferreira Gomes a rodovia de acesso ao novo Aeroporto Regional de Sobral.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.977, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
DENOMINA WILSON BRANDÃO A ESCOLA DE PESCA DO INSTITUTO DO MAR LOCALIZADO EM FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Wilson Brandão a Escola de Pesca do Instituto do Mar localizado em Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.976, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
DENOMINA MADRE MARIA CARMELINA FEITOSA O CAMPUS DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI NO MUNICÍPIO DO CRATO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Madre Maria Carmelina Feitosa o campus do curso de Medicina da Universidade Regional do Cariri no Município do Crato.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.975, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
DENOMINA PAULO BONAVIDES O CENTRO INTEGRADO DE SEGURANÇA PÚBLICA LOCALIZADO EM FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Paulo Bonavides o Centro Integrado de Segurança Pública localizado em Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.974, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
DENOMINA DE BOM JESUS A ESTAÇÃO DE EMBARQUE, E DE CRUZEIRO DO CALDAS A ESTAÇÃO DO MIRANTE DO CALDAS, AMBAS DO TELEFÉRICO DE BARBALHA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada de Bom Jesus a Estação de Embarque, e de Cruzeiro do Caldas a Estação do Mirante do Caldas, ambas do teleférico de Barbalha.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.973, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos Encargos Gerais do Estado – EGE, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Ministério Público do Estado do Ceará – FRMMP, da Secretaria da Educação – Seduc e do Fundo Estadual de Saúde - Fundes, no valor de R$ 136.614.904,00 (cento e trinta e seis milhões, seiscentos e quatorze mil, novecentos e quatro reais), na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de superávit financeiro do exercício anterior (recursos ordinários) e de anulações de dotações orçamentárias (Anexo II), na forma do art. 43, §1.°, incisos I e III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.º A inclusão dos valores consignados ao programa e ação na forma do Anexo I, desta Lei, ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (Diário Oficial do Estado, 30 de dezembro de 2019).
Art. 4.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 50% (cinquenta por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Anexo da Lei n.º de de de 2022
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO | 136.614.904,00 | ||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Deta Fonte | Tipo | Valor |
15200005 - FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ | 4.640.000,00 | ||||
15200005 - FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ | 4.640.000,00 | ||||
03.122.211 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ. | 4.640.000,00 | ||||
21353 - Manutenção dos Serviços Administrativos - FRMMP | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 670 - 6.70.000000 | 1 | 4.640.000,00 | |
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 1.500.000,00 | ||||
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 1.500.000,00 | ||||
12.362.434 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR NO ENSINO MÉDIO. | 1.500.000,00 | ||||
10595 - Aquisição de Equipamentos e Mobiliários para Escolas Estaduais de Ensino Médio em Tempo Integral. | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 273 - 2.73.000003 | 1 | 1.500.000,00 | |
24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE | 40.000.000,00 | ||||
24200784 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU | 40.000.000,00 | ||||
10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. | 40.000.000,00 | ||||
21352 - Manutenção dos Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ESTADUAL | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 101 - 1.01.000000 | 0 | 40.000.000,00 | |
40000000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO | 45.474.904,00 | ||||
40100001 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ | 45.474.904,00 | ||||
28.845.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. | 423.300,00 | ||||
00005 - Participação dos Municípios na Arrecadação do IPVA. | |||||
09 - SERTÃO CENTRAL | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 300 - 3.00.000000 | 0 | 423.300,00 | |
28.845.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. | 13.949.727,00 | ||||
00006 - Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS. | |||||
02 - CENTRO SUL | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 300 - 3.00.000000 | 0 | 13.949.727,00 | |
28.845.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. | 1.877,00 | ||||
00008 - Participação dos Municípios na Compensação Financeira pela Produção de Petróleo - Cota Parte Royalties. | |||||
09 - SERTÃO CENTRAL | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 344 - 3.44.000000 | 0 | 1.877,00 | |
28.846.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. | 31.100.000,00 | ||||
00009 - Pagamento da Dívida Junto a União - COHAB. | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA | 101 - 1.01.000000 | 0 | 9.100.000,00 | |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | 101 - 1.01.000000 | 0 | 22.000.000,00 | ||
56000000 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TRABALHO | 45.000.000,00 | ||||
56100001 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 45.000.000,00 | ||||
11.334.362 - EMPREENDEDORISMO E ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS. | 45.000.000,00 | ||||
18567 - Apoio a Programa Municipal para Desenvolvimento de Ações de Empreendedorismo. | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 310 - 3.10.000000 | 1 | 45.000.000,00 |
Anexo da Lei n.º de de de 2022
ANEXO II - ANULAÇÃO | 72.600.000,00 | ||||
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte - Deta Fonte | Tipo | Valor |
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 1.500.000,00 | ||||
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO | 1.500.000,00 | ||||
12.362.434 - EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL E COMPLEMENTAR NO ENSINO MÉDIO. | 1.500.000,00 | ||||
20119 - Manutenção e Funcionamento das Unidades Escolares em Tempo Integral. | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 273 - 2.73.000003 | 1 | 1.500.000,00 | |
24200004 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE | 40.000.000,00 | ||||
24200784 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU | 40.000.000,00 | ||||
10.302.631 - ATENÇÃO À SAÚDE PERTO DO CIDADÃO. | 40.000.000,00 | ||||
20069 - Promoção de Serviços de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) Estadual. | |||||
03 - GRANDE FORTALEZA | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | 101 - 1.01.000000 | 0 | 40.000.000,00 | |
40000000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO | 31.100.000,00 | ||||
40100001 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ | 31.100.000,00 | ||||
28.843.212 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO. | 31.100.000,00 | ||||
00003 - Pagamento da Dívida Interna. | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA | 101 - 1.01.000000 | 0 | 9.100.000,00 | |
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | 101 - 1.01.000000 | 0 |
22.000.000,00
|
LEI Nº17.972, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO EVENTO CEARÁ NATAL DE LUZ NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído o evento Ceará Natal de Luz no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2.º O evento será celebrado anualmente no período de 1.º de novembro a 23 de dezembro.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Salmito
LEI Nº17.971, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
DENOMINA LEONARDO DA VINCI O HOSPITAL ESTADUAL LOCALIZADO EM FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Hospital Estadual Leonardo da Vinci o hospital localizado na Rua Rocha Lima, 1563, em Fortaleza.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.970, 17.03.2022 (D.O. 17.03.22)
INSTITUI A COMENDA VIOLETA ARRAES, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Comenda Violeta Arraes, que se destina a homenagear pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado ou prestem notórios serviços em prol da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos.
Art. 2.º A concessão da Comenda Violeta Arraes será de iniciativa da Secretaria da Cultura do Estado – Secult e tramitará em processo administrativo devidamente motivado.
Parágrafo único. A análise para concessão da Comenda Violeta Arraes deve ser realizada à luz dos princípios do Sistema Estadual da Cultura, devendo o possível agraciado preencher, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I – distinguir-se por sua atuação no âmbito da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos;
II – ser autor de trabalho de notório mérito no âmbito da cultura, da educação, do conhecimento ou dos direitos humanos.
Art. 3.º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá indicar possíveis homenageados para concessão da Comenda Violeta Arraes, devendo encaminhar à Secretaria da Cultura, para análise, a justificativa e os documentos comprobatórios do mérito do possível agraciado.
Art. 4.º Caberá ao dirigente máximo da Secult a expedição de portaria que conferirá a Comenda ao agraciado, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 5.º A entrega da Comenda ao homenageado será feita pela Secult, em evento aberto ao público realizado preferencialmente no dia 5 de maio de cada ano, com divulgação no sítio eletrônico da Secretaria e nos demais meios de comunicação.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO