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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.235, DE 12/12/1978 (D.O. 19/12/78)
ALTERA A LEI N.° 10.191, DE 10 DE JULHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1.º - A Lei n.° 10.191, de 10 de julho de 1978, passa a ter a seguinte redação:
"Art.1.º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo e/ou realizar operação do autofinanciamento até o valor máximo de Cr$ 100.000.000,00 (CEM MILHÖES DE CRUZEIROS), para expandir as obras do Anel Rodoviário Central do Ceará.
§1.º -A contratação das Obras de que trata este artigo se dará através de concorrência Pública.
§ 2.º - A operação financeira de que trata esta Lei será em montante compatível com a capacidade de endividamento do Estado, dentro dos Limites estabelecidos pela Resolução n.o 62 do Senado Federal e da Resolução 346 do Banco Central do Brasil- BACEN.
§ 3.º-A totalidade dos recursos ou parcelas do mesmo será aplicada na construçāo do trecho rodoviário Santa Quitéria -Tamboril- Sucesso e na construção da rodovia Santa Quitéria -Hidrolândia.
Art. 2.º - A operação de financiamento terá o prazo de carência mínima de 30 (trinta) meses e sua amortização se dará em prazo compatível com a capacidade de endividamento do Estado e das disponibilidades de retenção de parcelas do ICM ou de Cotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (F.P.E.).
Art. 3.°- É o Chefe do Poder Executivo, igualmente, autorizado a vincular parcelas do ICM (Imposto de Circulação de Mercadoria) através do Programa Estadual de Rodovias, como garantias aos contratos podendo, se julgar conveniente a qualquer tempo, substituir essa garantia vinculando parcelas das cotas de F.P.E. após prévia e específica autorização da Secretaria do Planejamento da Presidência da República- SEPLAN, ouvida a Secretaria de Articulação dos Estados e Municípios SAREM e a Gerência da Divida Pública, GEDIP, do Banco Central do Brasil-BACEN."
Art. 2.° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a vigência da Lei modificada por este diploma legal, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Cláudio Nogueira
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.234, DE 12/12/78 (D.O. 19/12/78)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8.º DA LEI N.° 10.199 DE 14 DE AGOSTO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-O art. 8.° da Lei 10.199, de 14 de agosto de 1978, que reorganiza o Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios, passa a vigorar com a redação seguinte:
"Art.8.º-São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.233, DE 12/12/78 (D.O. DE 15/12/78)
ESTABELECE NORMAS PARA LIQUIDAÇÃO DOS PROCESSOS FISCAIS INSTAURADOS ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-Os processos fiscais instaurados, até a data desta lei, por infringência a dispositivos da legislação tributária, poderão ser liquidados com o pagamento, até 28 de fevereiro de 1979, do imposto acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e com a aplicação do Índice de correção monetária estabelecido para o 4.º (quarto) trimestre de 1977.
Parágrafo Único - A multa a ser aplicada aos débitos levantados por atraso de recolhimento e através de declaração espontânea ou Auto de Infração com penalidade prevista no inciso XVI do art. 229 do Decreto n.o 10.644, de 28 de dezembro de 1973, será de 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente.
Art. 2.° - Os contribuintes contra os quais tenham sido lavrados Autos de Infração, até a data desta lei, em que não haja cobrança de imposto, mas apenas de multa, poderão ter os respectivos processos arquivados, mediante o pagamento, até 28 de fevereiro de 1979, de multa reduzida a 20% (vinte por cento) e com aplicação do índice de correção monetária estabelecido para o 4.o (quarto) trimestre de 1977.
Art. 3.º-Os benefícios previstos nos artigos anteriores deverão ser requeridos ao Secretário da Fazenda, com confissão irretratável da dívida até o dia 31 de janeiro de 1979.
Art. 4.º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.232, DE 12/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DE ENSINO SUPERIOR DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei n.o 10.044, de 20 de julho de 1976, a Associação dos Professores de Ensino Superior do Ceará,com sede e foro jurídico nesta capital.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
LEI N.° 10.231, DE 12/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SR. GENERAL SERGIO DE ARY PIRES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º- É concedido ao Sr. General de Divisão SÉRGIO ARY PIRES, o título de Cidadão Cearense.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.230, DE 12/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SR.FELIPE TIAGO GOMES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º-É concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. Felipe Tiago Gomes.
Art.2.º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.229, DE 12/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO CORONEL AVIADOR GETÚLIO OLIVEIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º-E concedido título de Cidadão Cearense ao Coronel Aviador GETÚLIO OLIVEIRA.
Art. 2.º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
LEI N.° 10.228, DE 12/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROFESSOR AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- É concedido o Título de Cidadão Cearense ao Professor Aurélio Buarque de Holanda, Advogado, Professor e Escritor.
Art. 2.º-A presente Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.227, DE 12/12/78 (D.O.15.12.78)
CRIA, NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.º - Fica criada, na Procuradoria Geral do Estado, como órgão de execução componente de sua estrutura uma unidade de Processo Administrativo-Disciplinar, com a seguinte competência no âmbito do Poder Executivo;
I - Realizar Processo administrativo-disciplinar instaurado contra funcionários da administração direta do Estado;
Il- Renovar a instância administrativa, em caso de revisão processual;
lll- Assegurar defesa aos indiciados revéis e aos que não tenham condições de constituir advogado.
Art. 2.º-Constituem a Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar:
I- Comissão de Processamento, encarregada de realizar os procedimentos disciplinares mencionados no item I do art. 1.º desta Lei;
ll- Comissão de Revisão, incumbida de realizar a previsão processual prevista no item II do art. 1.o da presente Lei;
III - Secretaria Geral, com encargo de realizar as atividades administrativas da Unidade,inclusive Secretaria das Comissões de Processamento a de Revisão.
Art. 3.º - A autoridade que determinar a instauração de inquérito administrativo contra qualquer funcionário remeterá de imediato, à Procuradoria Geral do Estado, correspondente portaria de Autorização a fim de que seja o mesmo processado pela Co-missão Competente.
Art. 4.o- A Comissão de Processamento, que terá caráter permanente, será constituída de três (3) funcionários estáveis, bacharéis em Direito, designados por ato do Governador do Estado, pelo prazo de 2 (dois) anos, sendo um deles Procurador do estado,a quem competirá a Presidência da Comissão.
Parágrafo Único- O Secretário da Comissão será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre servidores da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 5.o- Não poderá fazer parte da Comissão de Processamento, mesmo como Secretário desta, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 3.º grau, inclusive,do denunciado ou denunciante.
§ 1.o-Incumbe ao integrante da Comissão comunicar de imediato, ao Procura-dor Geral do Estado, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
§ 2.º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará o fato ao Governador que,dentro de 48 (quarenta e oito) horas, designará substituto eventual, publicando-se respectivo Ato no Diário Oficial.
Art. 6.º-Os membros da Comissão de Processamento serão colocados à disposição da Procuradoria Geral do Estado, com ônus para órgão de origem e dedicarão todo o seu tempo unicamente a execução dos trabalhos de sua competência.
Art.7.o-O Governador do Estado, mediante exposição justificada do Procura-dor Geral do Estado, poderá constituir, a qualquer tempo outras comissões de Processa. mento,de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 8.o- A Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar será chefiada por um Procurador do Estado,de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.o - O Governador do Estado colocará à disposição da Procuradoria Geral do Estado, em número suficiente, servidores de outras Unidades administrativas e com Ônus para estas, bacharéis em direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil aos quais incumbirá o exercício da função de defensor prevista no item IlI do art. 1.o desta lei.
Parágrafo Único- Idêntica disposição será feita em relação a servidores de outras categorias funcionais para integrarem o pessoal da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 10 - A Secretaria Geral da Unidade ora criada será chefiada por um Diretor,nomeado em Comissão pelo Governador do Estado do Ceará.
Art. 11- A Comissão de Revisão será constituída, em cada caso, pelo governador do Estado, e compor-se-á de 3 (três) Procuradores do Estado, dentre os que não tenham funcionado na Comissão de Processamento do Inquérito a ser revisto, aplicando-se-lhes os impedimentos constantes do art. 5.o desta Lei.
Parágrafo Único- O Secretário da Comissão de Revisão será designado pelo Procurador Geral do Estado, dentre servidores da Secretaria Geral da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar.
Art.12 - A implantação e o funcionamento da Unidade de Processo Administrativo-Disciplinar deverão verificar-se dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei,mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 - Os inquéritos administrativos em curso na data de funcionamento da Unidade de Processo Administrativos -Disciplinares serão concluídos pelas respectivas Comissões Permanente de Inquérito que os iniciaram.
Art. 14 - Dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei, o Procurador Geral do Estado submeterá à aprovação, por Decreto do Chefe do Poder Executivo,o Regulamento da Unidade do Processo Administrativo-Disciplinar.
Art.15 - Ficam criados, com lotação na Procuradoria Geral do Estado, os cargos constantes dos Anexos I e ll que integram a presente Lei, devendo os do Anexo II serem providos mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com o disposto nos arts. 20 a 23 da Lei n.o 10.077, de 30 de marco de 1977.
Art. 16 - As despesas com o pagamento do pessoal ocupante dos cargos mencionados no art. 15 desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Procuradoria Geral do Estado, as quais serão suplementados em caso de insuficiência.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA,em Fortaleza,aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
LEI N.° 10.226, DE 12/12/78 (D.O.21/12/78)
ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI N°. 9.826 DE 14 DE MAIO DE 1974.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º. - O art. 72 da Lei n°. 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72 - Observadas as disposições do art. anterior, para todos os efeitos, o funcionário em regime de acumulação de cargos poderá transferir,total ou parcialmente, tempo de serviço de um para outro cargo."
Art. 2o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Clausens Roberto Cavalcante Vieira
José Denizard Macêdo de Alcântara
Hugo Gouveia
Claudio Nogueira
José Flávio Costa Lima
Assis Bezerra
Pedro Almiro
José Antonio Baima Kerth
Milton Pinheiro
Aldenor Nunes Freire
Adelino Alcântara Filho
Mauro Barros Gondim