Fortaleza, Quarta-feira, 27 Novembro 2024
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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.827, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

INSTITUI A REALIZAÇÃO DE CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DOS MALEFÍCIOS DOS CIGARROS ELETRÔNICOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO CEARÁ E A INTEGRA AO CALENDÁRIO DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização dos Malefícios dos Cigarros Eletrônicos nas escolas públicas e privadas do Estado do Ceará, a ser realizada na última semana do mês de agosto de cada ano.

Parágrafo único. A campanha tem como objetivo conscientizar os estudantes de que o uso dos cigarros eletrônicos é extremamente prejudicial à sua saúde e de que esses dispositivos não são seguros.

Art. 2º A Campanha de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

Art. 3º A campanha deve destacar os riscos associados ao uso dos cigarros eletrônicos, especialmente para a saúde cardiovascular, como o aumento da taxas de colesterol HDL (o mau colesterol), alteração do fluxo sanguíneo e prejuízos ao funcionamento dos vasos após o uso desses dispositivos.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Landim

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.826, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO ESTAÇÕES DA VIDA DE ARTE E CULTURA, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Considera de utilidade pública estadual o Instituto Estações da Vida de Arte e Cultura, sociedade civil sem fins lucrativos, sob CNPJ n.º 18.334.487/0001-04, com sede e foro no Município de Fortaleza.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Júlio César Filho

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.825, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

ALTERA A LEI N.º 16.197, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE COTAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO CEARÁ.

   

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica instituído, por 10 (dez) anos, o sistema de cotas para ingresso nas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais, visando beneficiar estudantes carentes que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas situadas no Estado do Ceará, assim como estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e pessoas com deficiência, nos termos da legislação.” (NR)

Art. 2º O art. 2.º da Lei n.º 16.197, de 17 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

§ 1.º...............................................................................................

.......................................................................................................

§ 2.º .............................................................................................

.......................................................................................................

§ 3.º Em cada instituição de ensino superior, as vagas de que trata o caput deste artigo serão preenchidas, por curso e por turno, por autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, em proporção, no mínimo, igual à de pretos, pardos, indígenas e quilombolas da população cearense, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 4.º Nos concursos seletivos para ingresso nas instituições estaduais de ensino superior, os candidatos concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada nota para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas pelo programa especial para o acesso às instituições.

§ 5.º No âmbito de sua autonomia e observada a importância da diversidade para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, as instituições estaduais de ensino superior promoverão políticas de ações afirmativas para inclusão de pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas e quilombolas e também de pessoas com deficiências em seus programas de pós-graduação stricto sensu.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno

Coautoria: Dep. Augusta Brito

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.824, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

DENOMINA MARIA ZÉLIA BOAVENTURA LOPES (DONA ZÉLIA) A ANTIGA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ADAHIL BARRETO LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Maria Zélia Boaventura Lopes (Dona Zélia) a antiga Escola de Ensino Médio Adahil Barreto localizada no Município de Cariús.

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

Coautoria: Dep. Marcos Sobreira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.823, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

DENOMINA VALDECI FERREIRA LÊU A ARENINHA NO MUNICÍPIO DE TARRAFAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Valdeci Ferreira Lêu  a Areninha construída pelo Governo do Estado no Município de Tarrafas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.822, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

DENOMINA PROFESSOR PEDRO GURGEL VALENTE O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ACOPIARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Centro de Educação Infantil Professor Pedro Gurgel Valente o Centro Educacional Infantil situado na CE-371, que dá acesso a Acopiara – Catarina, bairro Aroeiras, no Município de Acopiara.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. João Jaime

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.821, DE 03.06.24 (D.O. 05.06.24)

DENOMINA PAULO ANDRÉ COELHO A ARENINHA LOCALIZADA NO CONJUNTO BARBADA, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Areninha localizada no Conjunto Barbada, na sede do Município de Tejuçuoca, construída com recursos do Governo do Estado, receberá a denominação oficial de Paulo André Coelho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. João Jaime

Sexta, 07 Junho 2024 12:21

LEI N. 10.238, DE 19/12/1978

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.238, DE 19/12/1978

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1979

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - O Orçamento Geral do Estado para o Exercício Financeiro de 1979, composto pelas Receitas e Despesas do Tesouro do Estado e pelas Receitas e Despesas de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público,estima a Receita Geral em Cr$ 7.828.315.400,00 (sete bilhões, oitocentos e vinte e oito milhões, trezentos e quinze mil e quatrocentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art.2.º- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

 
 

Art. 4.º - As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados na conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do orçamento Geral do Estado.

Art.5.º- O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.

Art. 6.º - O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único-Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 7.o-O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, com as seguintes finalidades:

I- reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com Pessoal, utilizando como recursos a Reserva de Contingência;

Il - atender insuficiência nas dotações destinadas a programas prioritários, utilizando como recurso as disponibilidades especificadas no § 1.o do art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8.º-É o Poder Executivo autorizado a suplementar os Projetos e Atividades financiados à conta de receitas com destinação específica, utilizando como recurso o definido no § 3.o do art. 43 da Lei Federal n.o 4.320, de 17 de marco de 1964, ficando dispensados os Decretos de abertura de créditos nos casos em que a Lei determina a entrega, em forma automática,dos produtos dessas Receitas aos Órgãos, Entidades ou Fundos a que estiverem vinculados, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa no exercício.

Art. 9.o - Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 1978, ao serem reabertos na forma do § 4.° do art. 69 da Constituição do Estado, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10 -Esta Lei vigorará durante o exercício de 1979, a partir de 1.° de janeiro,revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Moacyr de Aguiar

Hugo de Gouveia

Assis Bezerra

Edilson Moreira da Rocha

Mauro Barros Gondim

Murilo Serpa

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Lúcio Alcantara

José Flávio Costa Lima

Paulo Lustosa da Costa

José Denizard Macedo de Alcantara

Milton Espindola Pinheiro

Adelino de Alcântara Filho


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.237, DE 18/12/78  (D.O. DE 27/12/78)

 

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPITULO I

DA FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO DO SERVICO

Art. 1.º-O Serviço de Assistência Religiosa- SAR,da Polícia Militar do Ceará- PMCE, previsto na Lei n.° 9.560, de 14 de dezembro de 1971, passa a ser regido na forma estabelecida por esta Lei.

Art.2.o-O SAR compreende, além da assistência espiritual, os encargos relacionados com o ensino religioso e a instrução moral e cívica. Atenderá aos policiais-militares, a seus familiares e aos civis que trabalham nos quartéis.

Art.3.º- O SAR será prestado nas Organizações Policiais-militares-OPM e Destacamentos PMCE, em que pela localização ou situação especial seja recomendado a sua assistência,a critério do Comando-Geral.

Art. 4.º-O SAR, a cargo de sacerdotes e/ou ministros religiosos denominados capelães, de qualquer confissão, desde que haja, pelo menos, um terço de policiais-militares de credo que professem e cuja pratica não atente contra a Constituição e Leis do País,será exercido na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 5.º - O ingresso no Quadro de Capelães Policiais-Militares da Polícia Militar do Ceará se fará no posto de 1.o Tenente PM e seu efetivo será fixado em lei de Efetivo de Corporação, ouvido o Estado Maior do Exército.

Parágrafo Único- Quando no referido Quadro não houver o posto de Tenente-Coronel PM, o Capelão PM, Chefe do SAR, poderá ser comissionado naquele posto.

Art. 6.º-O número de 'Capelães Civis contratado será proposto,anualmente, pelo Comando-Geral ao Governador do Estado, de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 7.º-A organização do SAR constará dos Quadros de Organização de Corporação.

CAPITULO II

DOS CAPELAES POLICIAIS-MILITARES

Art. 8.º - Os Capelães Policiais-Militares serão oficiais da ativa, regidos pelas leis e regulamentos policiais-militares.

Art. 9.o- Os Capelães Policiais-Militares prestarão o serviço de assistência religiosa na PMCE, da seguinte forma:

a - um estágio de adaptação de 2 (dois) meses de duração, efetuado nas condições fixadas pelo Comando Geral da PMCE; e

b - após concluído o estágio serão designados para prestar serviço nas diversas Organizações Policiais-Militares -OPM.

Art. 10- Os Capelães Policiais-Militares serão recrutados entre sacerdotes e ministros religiosos que satisfaçam as seguintes condições:

a- brasileiros natos;

b- voluntários;

c-idade entre 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos;

c - idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos; (Nova redação dada pela Lei n.º 11.028, de 15.05.85)

d- comprovem,pelo menos 3 (três) anos de atividade religiosa;

e - assentimento expresso das autoridades dos respectivos credos a que estejam subordinados;

f-pronunciamento favorável do Chefe do SAR;

g- sejam julgados aptos em inspeção de saúde pela Junta Médica do Hospital da Policia Militar.

Art. 11 - Os candidatos que satisfizerem as condições do art. 10 desta lei e hajam evidenciado bom conceito no estágio de adaptação serão nomeados 1.º tenente PM e incluídos no Quadro de Oficiais Capelães da PMCE, sendo que suas promoções ao posto de Capitão somente se farão após um interstício de 3 (três) anos, obedecendo às vagas existentes.

§1.º- Durante o estágio de adaptação, o estagiário fará jus a uma côngrua correspondente ao soldo de 2.o Tenente PM.

§2.º-Quando terminarem o estágio, serão nomeados Oficiais no posto de 1.º Tenente PM e farão jus a um auxílio para aquisição de uniformes, de acordo com o que prescreve a lei n.o 9.660, de 06 de dezembro de 1972 (LEI DE REMUNERAÇAO DE POLI-CIAIS-MILITARES).

Art. 12- Em qualquer tempo, os Oficiais Capelães poderão deixar a Corpora-cão nos seguintes casos:

a- a pedido,mediante requerimento do interessado;

b- no interesse do serviço;

c- por incapacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e,

d- por privação do exercício da atividade religiosa, pela autoridade religiosa do credo a que pertencer.

Art. 13 - Os Capelães Policiais-Militares serão transferidos ex-officio para a re-serva remunerada ao atingirem 60 (sessenta) anos de idade ou, a pedido,desde que contem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço na PMCE.

Parágrafo Único - Mesmo ao atingir a idade limite, conforme sua condição física e de saúde, poderá ainda ser reconduzido, a critério do Governo do Estado, por proposta do Comando-Geral,desde que não tenha completado, ainda, 30 (trinta) anos de serviço.

Art. 14 - Os Capelães usarão o uniforme de acordo com o posto e o distintivo de seu Quadro.

CAPITULO III

DOS CAPELAES CONTRATADOS

Art. 15 - O Comandante Geral poderá contratar sacerdotes ou ministros religiosos conforme o previsto no art. 4.o desta lei para exercerem funções de Capelão Civil da PMCE,respeitados o interesse e a conveniência dos respectivos credos.

§ 1.o- Os contratos serão individuais e celebrados entre a corporação interessada e o candidato a capelão que tiver satisfeito todas as condições constantes do art. 16 desta lei.

§ 2.º - Os contratos de que trata o parágrafo anterior terão a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovado por, no máximo, mais 2 (dois) períodos de 3 (três) anos cada um,não devendo o contratado, ao término do 3.º (terceiro) período, ter ultrapassado a idade de 60 (sessenta) anos.

Art. 16 - Constituem requisitos para a contratação de capelães civis a condição de:

a- ser brasileiro nato;

b- ter idade mínima de 30 (trinta) anos;

c- apresentar consentimento expresso da autoridade do respectivo credo; e ser julgado apto em inspeção de saúde.

Art. 17-Os contratados terão explícitas, entre outras, as seguintes cláusulas: a dedicar-se preferencialmente ao SAR da PMCE;

b - pagamento variável proporcionalmente às horas de prestação de serviços e, no Maximo, igual ao soldo de Capitão PM;

c-acesso aos meios de assistência médica e social da PMCE;

d- indenização,alimentação e pousada, no valor das que compete aos capitães PM,por ocasião de viagem a serviço.

§1.o-A rescisão de contrato ocorrerá:

a- no interesse do serviço;

b- por incapacidade física, comprovada em inspeção médica;

c- por privação do exercício da atividade religiosa, pela autoridade do credo a que pertencer o candidato.

§ 2.º - Aplica-se aos capelães civis o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação vigente peculiar àquele regime de emprego.

Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1978.

WALDEMAR ALCANTARA

Edilson Moreira da Rocha

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.236, DE 15/12/78 (D.O. DE 19/12/78)

 

DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA) E DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPITULO I

DISPOSICOES PRELIMINARES

Art. 1.º- O Quadro de Oficiais de Administração -QOA - e o Quadro de Oficiais Especialistas- QOE - serão constituídos de 2.º Tenente -PM, 1.o Tenente -PM e Capitão -PM.

§1.º- O acesso ao primeiro posto no QOA far-se-á entre os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Combatentes e no QOE entre os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargentos PM/BM Especialistas, observadas as normas estabelecidas nesta lei.

§ 2.º- As praças pertencentes às Qualificações Policiais -Militares Particulares que não possuam especialidades correlatas, que as habilitem ao QOE, concorrerão ao ingresso no QOA, em condições de igualdade com os Combatentes.

Art. 2.o -Os integrantes do QOA e do QOE, respectivamente, exercerão funções de caráter burocrático e especializado em todos os Órgãos de Corporação, e que, por sua natureza, não sejam privativas de outros Quadros e não possam ou não devam ser desempenhadas por civis habilitados.

Art. 3.o-Os Oficiais do QOA e do QOE só poderão exercer as funções específicas dos seus respectivos Quadros e constantes dos Quadros de Organização da Polícia Militar,ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 4.º- Os Oficiais do QOA e do QOE só concorrerão às substituições nas funções privativas de seus respectivos Quadros, nos termos estabelecidos nos Quadros de Organização da Corporação.

Parágrafo Único - Os Oficiais do QOA e do QOE somente poderão exercer cargos de Chefia se os Oficiais que os integrem forem desses Quadros.

Art. 5.o - É vedada a transferência de Oficiais do QOA para o QOE, ou outros Quadros e vice-versa.

Art. 6.º-É vedada, também, aos integrantes do QOA e do QOE,matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, de acordo com o disposto no Art. 14 do Decreto Federal n.o 66.862, de 08 de julho de 1970 (R-200).

Art.7.o-De acordo com as necessidades da Polícia Militar, poderá o Comandante-Geral providenciar a matrícula de Oficiais do QOA e do QOE em curso de especialização, de grau referente às suas atividades profissionais.

Art. 8.o - O Poder Executivo Estadual, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar, discriminará as especialidades próprias do QOE e as funções que lhe são inerentes as do QOA, bem como as Qualificações Policiais Militares das Praças Especialistas,que concorrerão ao acesso às diversas especialidades do QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 9.º - Ressalvado as restrições expressas na presente Lei, os Oficiais do QOA e do QOE têm os mesmos deveres, direitos, regalias, prerrogativas, vencimentos e vantagens atribuídos aos Oficias da Polícia Militar de igual posto (PM/BM).

CAPITULO II

DA SELEÇÃO E INGRESSO NOS QUADROS E NO CURSO DE HABILITACAO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇAO E ESPECIALISTAS

Art. 10 - O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em Curso de Habilitação,comum aos dois Quadros.

§ 1.º- As vagas fixadas para cada Curso de Habilitação serão preenchidas por ordem de classificação intelectual estabelecida em concurso de admissão.

§ 2.º - Compete ao Comandante-Geral baixar instruções complementares para funcionamento e condições de aprovação do Curso, bem assim a fixação do número de matrícula,de acordo com o número de vagas existentes nesses Quadros, com os acréscimos julgados convenientes.

Art. 11- Concorrerão ao ingresso no QOA e no QOE, conforme o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.º desta lei, os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM Combatentes e os Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM integrantes das QPMP que enquadram as Praças Especialistas, cujas Qualificações Policiais- Militares Particulares sejam reguladas nos termos do art. 8.o.

Art. 12 - O ingresso no Curso de Habilitação far-se-á mediante concurso de ad-missão, atendidos os seguintes requisitos:

a- possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento (CAS);

b- possuir escolaridade,no mínimo, correspondente ao Curso de Segundo Grau completo;

c- ter, no máximo, quarenta e quatro (44) anos de idade;

C - ter, no máximo 50 (cinquenta) anos de idade, ou 30 (trinta) anos de serviços contados na forma da Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 11.804, de 15.04.91)

d - ter, no mínimo,12 (doze) anos de efetivo serviço como praça, sendo 2 (dois) na graduação, quando se tratar de 1.o Sargento PM/BM;

e- ter aptidão física comprovada em inspeção de saúde;

f -obter aprovação em testes de aptidão física;

g- estar classificado, no mínimo, no comportamento "ÓTIMO";

h - ter conceito favorável do Comandante-Geral, ouvido os Cmts. Diretores ou Chefes do candidato;

i-haver sido, previamente, aprovado em exame de suficiência técnica da Qualificação,se Praça Especialista;

j- não estar enquadrado nos seguintes casos:

a - respondendo a processo no foro civil ou militar a juízo do Comando, ou submetido a Conselho de Disciplina;

b-licenciado para tratar de interesse particular;

c- condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão; e,

d- cumprindo sentença.

Art. 13 - O Subtenente PM/BM ou 1.o Sargento PM/BM, aprovado no Curso de que trata o art. 12 desta lei, que não tenha sido promovido por falta de existência de vaga, somente ingressará no QOA e no QOE se continuar atendendo às exigências das letras "g"e "j" do art.12 desta lei,assegurado o direito a promoção na primeira vaga que ocorrer

CAPITULO III

DAS PROMOCOES NOS QUADROS

Art. 14 - As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos mesmos princípios estabelecidos para os Oficiais da Polícia Militar, até o posto de Capitão PM.

Parágrafo Único - O preenchimento das vagas do primeiro posto obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação intelectual obtida no Curso, independente de gradua-cão e dentro do número de vagas existentes.

CAPITULOIV

DAS DISPOSICOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15- O 1.º Sargento PM/BM que concluir o Curso com aproveitamento, continuará concorrendo à promoção a Subtenente PM/BM, enquanto não se verificar o seu ingresso no QOA ou QOE.

Art. 16 - As disposições do § 1.º do art. 10 não se aplicam no ano de 1978 e nos anos subseqüentes de 1979 a 1981, nos quais observar-se-ão os seguintes critérios para matricula:

a- no ano de 1979:

60% (sessenta por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 40% (quarenta por cento) por antiguidade,

b- no ano de 1980:

80% (oitenta por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 20% (vinte por cento) por antiguidade;

c- no ano de 1981:

90% (noventa por cento) por ordem de classificação intelectual em concurso e 10% (dez por cento) por antiguidade.

Art. 17-Para as exigências contidas nas letras "a", '"b" e "c" do art. 12 observar-se-á o seguinte com relação aos Subtenentes PM/BM e 1.o Sargento PM/BM que preencham as demais condições para o ingresso no QOA e QOE:

a- dispensa da exigência da letra a do art. 12 para os candidatos inscritos no ano de 1978;

b - com relação a letra b do art. 12, autorizado a inscrição de candidatos com escolaridade correspondente ao 1.º Grau completo até o ano de 1981, inclusive;

c- o disposto na letra c do art. 12 não se aplica no ano de 1978 e nos anos de 1979 a 1981, nos quais, observar-se-ão os seguintes limites máximos de idade:

a- no ano de 1979;

possuir o candidato até 50 anos, inclusive;

b- no ano de 1980:

possuir o candidato até 48 anos, inclusive;

c- no ano de 1981:

possuir o candidato até 46 anos, inclusive.

Art. 18 - O Governo do Estado estabelecerá, através da Lei de Fixação de Efetivos, em face das necessidades da Polícia Militar, os postos e respectivos efetivos para o QOA e QOE, ouvido o Estado-Maior do Exército.

Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário retroagindo os seus efeitos a partir de 1.o de outubro do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1978.

PAULO BENEVIDES

José Antônio Bayma Kerth

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