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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.205, DE 11/09/78 (D.O. DE 22/09/78)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.°- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial no valor de Cr$ 600.000,00 (SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado ao pagamento do débito do Estado para com a Empresa Brasileira da Infra-Estrutura Aeroportuária,contraído através de convênio celebrado em 29 de agosto de 1974, entre o Governo do Estado do Ceará, o 2.o Comando Aéreo Regional e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária- INFRAERO com vistas às obras de melhoria do Aeroporto Pinto Martins,em Fortaleza.
Art. 2.º -A importância a que se refere o artigo anterior será paga,de uma só vez,ao Presidente da Empresa Brasileira da Infra-Estrutura Aeroportuária, mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.º - A despesa de que trata esta lei correrá por conta de recursos da reserva de Contingência do vigente orçamento do Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 11 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Claudio Nogueira
Roberto Gerson Gradvohl
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.204, DE 11/09/78 (D.O DE 19/10/78)
CRIA NO MINISTÉRIO PÚBLICO OS CARGOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS- CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o-Ficam criados no Quadro do Ministério Público de acordo com a Lei n.° 9.989, de 05 de dezembro de 1975, que complementou o Código de Organização judiciária do Estado, os seguintes cargos:
I - Cinco cargos de Promotor de Justiça de 1.a entrância, respectivamente nas Comarcas de Barro, Monsenhor Tabosa, Parambu, Tabuleiro do Norte e Trairi.
Il - Três cargos de Promotor de Justiça de 3a. entrância, nas Comarcas de Baturité, Caucaia e Itapipoca, com as denominações de Promotor de Justiça de 2a. Vara.
Art. 2.º- Observar-se-á, no provimento dos cargos ora criados, o que dispuser o Código do Ministério Público, Lei n.o 7.052, de 26 de dezembro de 1963.
Art. 3.º - As despesas com a execução desta lei, correrão à conta das verbas próprias consignadas no Orçamento vigente do Ministério Público.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.203, DE 11/09/78 (D.O. 19/09/78)
CONCEDE O TITULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SR. ALBERTO EDUARDO DINIZ SCHLAEPFER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º- É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. Alberto Diniz Schlaepfer.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.202, DE 31/08/78 (D.O. DE 31/08/78)
AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa do Estado, o crédito especial de Cr$.846.000,00 (OITOCENTOS E QUARENTA E SEIS MIL CRUZEIROS) para despesas de instalação,funcionamento e concessão de ajuda de custo a cada Vereador-Delegado ou suplente que comparecer ao Colégio Eleitoral que vai eleger, a 1.º de setembro do corrente exercício,o Governador do Estado, o Vice-Governador. e um Senador da República com os respectivos suplentes.
Art. 2.º- A importância de que trata o artigo anterior será paga de uma só vez ao Presidente da Assembléia Legislativa mediante requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda.
Art. 3.º - Os recursos para atender às despesas desta lei correrão por conta da Reserva de Contingência do vigente orçamento do Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 31 de agosto de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.201, DE 18/08/78 (D.O. 08.09.78)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º -Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL CRUZEIROS),destinado ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para custeio de despesas com as eleições a serem realizadas no corrente exercício.
Art. 2.º-Os recursos para atender os dispêndios a que alude o artigo anterior correrão por conta da Reserva de Contingência do Orçamento do Estado.
Art. 3.º- A importância de que trata esta lei será entregue ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará mediante requerimento dirigido ao titular da Pasta da Fazenda Estadual.
Art. 4.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de agosto de 1978.
PAULO BENEVIDES
Assis Bezerra
Hugo de Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.200, DE 16/08/78 (D.O. 18/08/78)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir,adicional ao vigente orçamento da Assembléia Legislativa,o crédito especial no valor de Cr$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros), que deverá atender aos gastos a serem executados com a construção de 15 gabinetes no prédio da Assembléia Legislativa, incluído, na despesa, o necessário equipamento.
Art. 2.o- A despesa de que trata o artigo anterior correrá por conta dos recursos da própria entidade, conforme abaixo indicado:
0100-ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
0102-Secretaria da Assembléia
0102.01070212.002-Coordenação de serviços gerais e administração
3.1.2.0-Material de consumo 300.000,00
3.1.4.0-Encargos diversos. 300.000,00
4.1.3.0-Equipamentos e instalações 50.000,00
TOTAL 650.000,00
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 16 de agosto de 1978.
PAULO BENEVIDES
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.199, DE 14/08/78. (D.O. 27/09/78)
REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS- C.C.M.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Quadro de Pessoal do Conselho de Contas dos Municípios -CCM fica reorganizado, na forma do disposto nesta Lei, com a seguinte estrutura:
PARTE "A"-Composta de cargos de provimento efetivo.
PARTE"B"-Composta de cargos de provimento em comissão.
§1.º- A Parte "A" de que trata este artigo é organizada em Grupos, Categorias Funcionais, Classes ou Série de Classes, de acordo com a Lei n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972 e sua composição e lotação, Linhas de Transposição, Linhas de Promoção,Quantificação da lotação e Tabelas de Vencimentos são as constantes dos Anexos I, Il, lll, IV e V, integrantes desta Lei.
§ 2.º - A Parte “B", relativa aos cargos em comissão, integra o Anexo VI desta Lei.
Art. 2.º- O provimento dos cargos será feito sempre no nível inicial da classe e mediante concurso público,observado o disposto no art. 5.o desta Lei.
Art. 3.º - O enquadramento dos atuais funcionários estáveis que integram o Quadro do CCM será feito mediante transposição ou transformação.
§ 1.o - A transposição far-se-á com base na natureza do cargo atualmente ocupado constante do Anexo II desta Lei.
§ 2.o - A transformação far-se-á mediante prova seletiva interna para o provimento de cargo compatível com suas qualificações.
Art. 4.o - As promoções dos servidores obedecerão aos critérios adotados para os funcionários públicos civis do Estado e demais disposições regulamentares.
Art.5.o- Os funcionários que, na data da publicação desta Lei, contarem mais de 04 (quatro) anos de serviço no cargo que ocupam atualmente, ficam enquadrados no nível II do Quadro de Pessoal.
Art. 6.o - Os cargos de Secretário e Subsecretário serão objeto de Lei especial.
Art. 7.o-Fica transformado um cargo em Comissão, símbolo CDA-3,em cargo em Comissão símbolo CDA-2, mantida a sua atual lotação.
Art. 8.º- São extensivos os benefícios da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do CCM que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior.
Art.8.º - São extensivos os benefícios do art. 2.º da Lei n.o 8.812, de 16 de junho de 1967, aos funcionários do Conselho de Contas dos Municípios - CCM- que ocupam cargos para cuja investidura seja exigida qualificação de nível superior. (nova redação dada pela lei n.° 10.234, de 12.12.78)
Art. 9.o- São vedados e se praticados considerados nulos de pleno direito os atos que, a partir da vigência desta Lei, até 15 de março de 1979, importem em alterar o Quadro Pessoal ora aprovado.
Art. 10. - Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental que seja concedido no corrente exercício financeiro.
Art. 11. - Excetua-se desta Lei o pessoal inativo que terá proventos reajustados quando da majoração dos vencimentos dos servidores estaduais.
Art. 12.- O Presidente do CCM constituirá Comissão composta de 3 (três) membros,representantes do órgão e do Departamento de Administração do Pessoal Civil, com a missão de enquadrar os servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 13. - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 14. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de outubro de 1978, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 e agosto de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.198, DE 21/07/78 (D.O. DE 27/07/78)
DENOMINA DE FRANCISCO COLARES FILHO A RODOVIA ESTADUAL CE-119.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- Fica denominada de FRANCISCO COLARES FILHO a rodovia estadual CE- 119 (Fortaleza - Maranguape -Lagoa do Juvenal-BR-020).
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Cláudio Nogueira.
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.197, 14/07/78 (D.O. 20/07/78)
DÁ DENOMINAÇÃO A PRÓPRIO DO ESTADO ALÉM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A residência construída, pelo Governo do Estado, na cidade de Guaramiranga, e destinadas aos períodos de veraneio e de férias do Chefe do Poder Executivo, passa a denominar-se de "Palácio Governador Menezes Pimentel".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1978
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.196, DE 13/07/78 (D.O.14/07/78)
RECLASSIFICA E QUANTIFICA OS CARGOS DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Ficam reclassificados e quantificados os cargos da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, na forma instituída nos anexos l, ll e lll, que integram esta Lei.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Secretário e Subsecretário que permanecem com a mesma estrutura.
Art. 2.o -A partir da vigência da reclassificação a que alude o artigo anterior, considera-se extinta a gratificação pelo exercício de funções de auditoria financeira e orçamentária.
Art. 3.º - A atualização de proventos dos inativos far-se-á com estrita observância das normas ora estabelecidas.
Art. 4.º-As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5.o - Os servidores que tiverem seus cargos ou empregos reclassificados em consonância com o disposto nesta Lei ficam excluídos de qualquer reajustamento vencimental ou salarial que seja concedido no corrente exercício financeiro.
Art. 6.º - Em cumprimento ao disposto no artigo 52., § 1.° e artigo 55., §3.° da Constituição do Estado, são fixados em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) respectivamente as Gratificações de Representações dos Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios.
Art.7.º- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuados os seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1.º de agosto de 1978.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 13 de julho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
ANEXO I, a que se refere o artigo 1.º, da Lei n.° 10.196, de 13 de julho de 1978
N.o DE CARGOS | SITUACAO ATUAL | N.o DE CA | NIVEIS | |
ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR | ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR | ANS | ||
20 | Técnico de Inspeção- Despadronizado | 20 | Técnico de Inspeção | ANS-3 |
10 | Técnico de Controle Externo TC-15 | 10 | Técnico de Controle Externo I | ANS-2 |
10 | Técnico de Controle Externo TC-14 | 10 | Técnico de Controle Externo ll | ANS-1 |
APOIO AO CONTROLE EXTERNO | APOIO AO CONTROLE EXTERNO | ACE | ||
12 | Inspetor de Contas TC-13 | 12 | Inspetor de Contas I | ACE-3 |
12 | Inspetor de Contas TC-12 | 12 | Inspetor de Contas II | ACE-2 |
12 | Inspetor de Contas TC-11 | 12 | Inspetor de Contas III | ACE-1 |
OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO | OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO | ANM | ||
2 | Arquivista TC-11 | 2 | Arquivista l | ANM-3 |
2 | Arquivista TC-10 | 2 | Arquivista II | ANM-2 |
15 | Instrutor de Contas TC-10 | 13 | Agente Administrativo I | ANM-3 |
15 | Instrutor de Contas TC-9 | 13 | Agente Administrativo 11 | ANM-2 |
15 | Instrutor de Contas TC-8 | 13 | Agente Administrativo III | ANM-1 |
ATIVIDADES AUXILIARES | ATIVIDADES AUXILIARES | ATA | ||
4 | Ajudante de Portaria TC-7 | |||
4 | Ajudante de Portaria TC-6 | 7 | Agente de Portaria l | ATA-2 |
3 | Guarda TC-6 | |||
3 | Guarda TC-5 | 7 | Agente de Portaria ll | ATA-1 |
3 | Motorista l | ATA-2 | ||
3 | Motorista Il | ATA-1 |
139 139
ANEXO II,a que se refere o art. 1.0, da Lei N.o 10.196, de 13 de julho de 1978.
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPOS | NIVEIS | Cr$ |
I-ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR | ANS-1 | 6.500,00 |
ANS-2 | 6.800,00 | |
ANS-3 | 7.100,00 | |
II-APOIO AO CONTROLE EXTERNO | ACE-1 | 5.300,00 |
ACE-2 | 5.500,00 | |
ACE-3 | 5.800,00 | |
III-OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL MEDIO | ANM-1 | 4.200,00 |
ANM-2 | 4.400,00 | |
ANM-3 | 4.600,00 | |
IV-ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 3.000,00 |
ATA-2 | 3.200,00 |
ANEXO III,a que se refere o Art. 1.o da Lei N.o 10.196, de 13 de julho de 1978.
N.o DE | DENOMINAÇAO DE CARGOS | SIMBOLO | REPRESENTAÇAO | VENCIMENTO |
CARGOS | Cr$ | Cr$ | ||
1 | Chefe de Gabinete da Presidência | DAS-2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
7 | Assessor Técnico | DAS-2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
6 | Dir.de Inspetoria de Controle | |||
Externo | DAS-2 | 6.658,00 | 2.515,00 | |
2 | Diretor de Departamento | DAS-2 | 6.658,00 | 2.515,00 |
1 | Oficial de Gabinete | DAS-3 | 3.146,00 | 2.358,00 |
5 | Chefe de Serviço | DAS-3 | 3.146,00 | 2.358,00 |