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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.225, DE 12/12/78 (D.O. 19/12/78)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O LAR FABIANO DE CRISTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. - É considerado de utilidade pública, nos termos da Lei n.° 10.044,de 20 de julho de 1976, o LAR FABIANO DE CRISTO, com sede e foro jurídico na cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.224, DE 12.12.78. (D.O. DE 19/12/78)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A CONSTITUIR E ORGANIZAR A COMPANHIA SIDERÚRGICA DO CEARÁ- COSICE- DESTINADA A IMPLANTAR O PROJETO PILOTO CONCERNENTE AO RAMO SIDERÚRGICO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1o.- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, observada a legislação pertinente, uma empresa, sob a forma de Sociedade por Ações, denominada COMPANHIA SIDERURGICA DO CEARÁ- COSICE com objetivo de implantar o projeto piloto para exploração do ramo siderúrgico no Estado do Ceará.
Parágrafo Único- A COSICE vincular-se-á à Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 2o. - A COSICE, com sede e foro em Fortaleza, terá por objetivo planejar, elaborar e executar o projeto de implantação de uma unidade siderúrgica piloto, visando à produção e comercialização de aços laminados e outros produtos correlatos.
Art. 3o. -A COSICE terá personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, observada a legislação federal aplicável à espécie.
Art. 4.º - A COSICE reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, pela legislação sobre Sociedade por Ações e pelas normas específicas concernentes ao ramo siderúrgico.
§ 1.º.-O prazo de duração da COSICE é indeterminado.
§ 2.º. - Do seu Estatuto constará a especificação da empresa,sua estrutura básica, composição do capital inicial, os recursos financeiros, bem como as atribuições e competência de seus órgãos dirigentes.
Art. 5.o - O Governador do Estado designará o representante do Estado nos atos constitutivos da empresa.
Art.6o. -Os recursos da COSICE serão constituídos:
I- de dotações orçamentárias do Estado, dos Municípios e, quando for o caso, da Uniǎo;
II- de rendas decorrentes de convênios, contratos, acordos ou outros ajustes;
III - de doações, legados e/ou outras fontes de receita que lhe forem atribuídas.
Art. 7o. - O capital social da COSICE será constituído, inicialmente de Cr$ 1.000.000,00 (HUM MILHÁO DE CRUZEIROS) divididos em 1.000,000 (HUM MILHAO) de ações ordinárias nominativas do valor de Cr$ 1,00 (HUM CRUZEIRO) cada uma.
§1.º. - O Estado do Ceará subscreverá, inicialmente, no mínimo, de 51% das ações,podendo transferir o controle acionário se quando assim julgar conveniente.
§ 2o. - Poderão participar do capital social da COSICE pessoas jurídicas de direito público e privado, bem como pessoas físicas.
Art. 8.º. -São Órgãos de Direção Superior da Empresa:
I-Assembléia Geral;
II- Conselho Fiscal;
III- Conselho de Administração;e
IV- Diretoria.
§ 1o. - As atribuições da Assembléia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria são previstas na legislação específica e constarão do Estatuto da Companhia.
§ 2o.- A Diretoria compor-se-á do Diretor Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo.
Art. 9o.- Os Diretores da COSICE terão mandatos de dois anos, permitida a recondução.
Art. 10 - Os servidores da COSICE serão regidos pela Legislação Trabalhista.
Parágrafo Único - A COSICE poderá utilizar servidores públicos do Estado ou da Administração Indireta que forem postos à sua disposição.
Art. 11 - Para atender as finalidades e objetivos institucionais, observar-se-ão, quando for o caso, as normas federais pertinentes aos planos, programas e projetos da COSICE que serão elaborados pela Diretoria, de conformidade com as diretrizes básicas traçadas pelo Governo do Estado, no que se refere a:
I-Investimento;
II - Operações de crédito, ativas e passivas;
III- Administração de pessoal;
IV- Tarifas e preços públicos;
V- Aquisição de materiais e contratação de serviços e obras.
VI - Outras atividades relacionadas com a empresa.
§ 1o. - Os planos, projetos e programas referidos neste artigo ficam sujeitos ao exame e pronunciamento da Secretaria de Planejamento e Coordenação quanto à alocação de recursos orçamentários, de investimento, ao mérito do empreendimento e sua exeqüibilidade, viabilidades e possibilidades pré-estabelecidas pelo planejamento estadual.
§ 2o. - Após exame e parecer prévio da Secretaria de Planejamento e coordenação, os planos, programas e projetos a cargo da COSICE serão aprovados pelo Governador do Estado.
Art. 12- A COSICE fica isenta do Imposto sobre transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos e, bem assim gozará de isenção total de custos e emolumentos de qualquer natureza a que estiver sujeita nas repartições estaduais.
Parágrafo Único - É concedido à COSICE todos os estímulos fiscais previstos na legislação estadual sobre a matéria.
Art. 13 - É outorgada à COSICE legitimação ativa para promover as desapropriações necessárias ao desempenho de suas atividades, atribuições ou objetivos sociais,respeitada a legislação federal.
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 510.000,00 (QUINHENTOS E DEZ MIL CRUZEIROS) destinado à integralização das ações do Estado, o qual correrá à conta do superávit financeiro verificado na execução orçamentária.
Art. 15- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Clausens Roberto Cavalcante Viana
José Flávio Costa Lima
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.223, DE 12/12/78 (D.O. 15.12.78)
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI N.° 9.638, DE 1°. DE NOVEMBRO DE 1972.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. - O art. 1o. "caput", da Lei n.° 9.638, de 1°. de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos 1o. e 2.º.
"Art. 1°. - Os atuais titulares de ofícios de Justiça a que se referem os artigos 340 e 342 de Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com situação ressalvada pelo art. 206, infine, da Constituição Federal, terão, quando remunerados pelos cofres públicos, os seus proventos de aposentadoria calculados com base na parte fixa dos respectivos vencimentos mensais,acrescidos das gratificações e demais vantagens a que tiverem direito na atividade, inclusive a progressão horizontal, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado".
Art. 2o. -O art. 2o. e respectivo parágrafo Único da mesma lei n. 9.638, de 1°. de novembro de 1972,passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2°. Os titulares de ofício da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, terão como base de seus proventos os valores correspondentes aos seus cargos na entrância a que pertencem, fixadas de conformidade com a Legislação previdenciária estadual aplicável.
Parágrafo Único- Aos proventos fixados na forma deste artigo acrescentar-se-ão as custas e emolumentos,calculados e apurados na forma do disposto nos parágrafos 1.o e 2.º do artigo anterior, bem como a progressão horizontal estabelecida no estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado".
Art. 3°. - O artigo 3o. da mesma lei n. 9.638 de 1.º de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3°. - Os escreventes substitutos e os compromissados não estipendiados pelos cofres públicos e nomeados antes da vigência do estatuto Judiciário do Estado do Ceará quando aposentados, terão seus proventos fixados com base nos valores correspondentes após seus cargos na entrância a que pertencem, constantes da tabela de Salário-Base aprovada pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC nos termos da lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, art. 92, inciso Il, combinado com o art.51,inciso III,acrescidos da progressão horizontal estabelecida no estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado".
Art. 4.º. - O art. 4°. da mesma Lei n. 9.638, de 1o. de novembro de 1972, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4°. - Os proventos de aposentadorias dos atuais serventuários de Justiça, de que trata esta lei não poderão exceder, mensalmente,importância total superior a 90% (noventa por cento) da percebida da atividade, a qualquer título, pelo Juiz de Direito da entrância respectiva, excluídas do limite fixado neste artigo as gratificações adicionais a que tiver direito o serventuário aposentado'.
Art. 5°. -O art. 6°. da mesma lei n. 9.638, de 1o. de novembro de 1972,passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6°. - Aplica-se o disposto nesta lei às aposentadorias de titulares de oficio de Justiça concedidas anteriormente à sua vigência, as quais reajustadas nas mesmas bases fixadas nos artigos 1.º. e 2.º, tendo-se em vista, nesse reajustamento, as épocas em que as referidas aposentadorias foram deferidas, bem assim as sucessivas melhorias de proventos, decorrentes da legislação estadual.
§ 1.º. - Os reajustamentos de proventos determinados por este artigo, não darão aos serventuários, por ele beneficiados, direito a quaisquer diferenças ou vantagens pretéritas.
§ 2.º - Os proventos da aposentadoria dos serventuários já inativados por ocasião da entrada em vigor desta lei, não sofrerão qualquer redução por efeito do limite fixado no artigo 4o.
Art. 6°. - Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei n. 9638, de 1°. de novembro de 1972, não alterados por esta lei.
Art. 7o. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 8o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposição em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia Soares
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.222, DE 12/12/78 (D.O. DE 19/12/78)
CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO SR. JOSÉ ANTONIO BAYMA KERTH.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Sr. JOSE ANTONIO BAYMA KERTH.
Art. 2o. -Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1978,
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.221, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/78)
DISPÕE SOBRE O VALOR DA REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. - É fixada em Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais a representação atribuída ao presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 2°. -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
LEI N.° 10.220, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/78
CONCEDE AS PENSÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. -São concedidas, nos termos da lei n°. 7.072, de 27 de dezembro de 1963, duas pensões mensais de Cr$ 1.112,00 (Hum mil cento e doze cruzeiros) cada,a Joana Brito da Silva, viúva do ex-servidor estadual José Borges da Silva e Maria Consuelo Paiva Melo e Francisco Petrônio de Paiva Melo, viúva e filho, respectivamente, de José Antonio Neto, dividida em partes iguais.
Art. 2o. -As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria da Secretaria da Fazenda.
Art. 3o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.219, DE 11/12/78 (D.O. 14/12/1978)
ALTERA OS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS DA MAGISTRATURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°.- As gratificações e os adicionais a que fazem jus os magistrados incidirão sobre o vencimento-base e a representação.
Art. 2°. - A gratificação especial de estipêndio será calculada sobre a soma do vencimento-base com representação e o adicional correspondente a 25 (vinte e cinco) anos de serviço público.
Art. 3°. - A diferença de vencimentos resultantes desta Lei, relativa ao presente exercício, será paga à conta da dotação "despesas de exercícios anteriores", do orçamento de 1979.
Art. 4.º. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1o.e outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Hugo Gouveia Soares
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.218, DE 11/12/78 (D.O. 12/12/78)
FIXA O EFETIVO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.547 (sete mil, quinhentos e quarenta e sete) homens,sendo 365 (trezentos e sessenta e cinco) Oficiais e 7.182 (sete mil cento e oitenta e dois) praças.
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Ceará fica fixado em 7.697 (SETE MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE) homens, sendo 370 (TREZENTOS E SETENTA) oficiais e 7.327 (SETE MIL, TREZENTOS E VINTE E SETE) Praças. (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)
Art. 2.º-O efetivo de Oficiais será distribuído pelos postos previstos na corporação, na forma seguinte:
I- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM)
- Coronel PM 10
-Tenente-Coronel PM 18
- Major PM. 27
- Capitão PM 45
-1.o Tenente PM. 47
-2.o Tenente PM. 88
II-QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITARES (QOBM)
- Coronel BM. 01
-Tenente-Coronel BM 03
- Major BM. 06
- Capitão BM.
-1.o Tenente BM 11
- 2.0 Tenente BM.
II — Quadro de Oficiais Bombeiros Militares — QOBM (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)
Coronel BM 01
Tenente-Coronel BM 04
Major BM 09
Capitão BM 11
1º Tenente BM 11
2º Tenente BM 19
III- QUADRO DE OFICIAIS DE SAUDE (QOS)
a- Saúde
a-1 Médicos
-Coronel PM méd 01
-Tenente-Coronel PM Méd 02
-Major PM Méd. 03
-Capitão PM Méd
-1.o Tenente PM Méd 09
a-2-Dentistas
-Tenente-Coronel PM Dent. 01
-Major PM Dent. 02
- Capitão PM Dent.. 03
-1.o Tenente PM Dent. 05
a-3-Farmacêuticos
-Tenente-Coronel PM Farm. 01
-Major PM Farm. 01
-Capitão PM Farm. 01
-1.o Tenente PM Farm.... 02
IV-QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAIS MILITARES (QOCPM)
b-Capelães
-Major PM 01
-Capitão PM. 02
-1.o Tenente PM. 02
V-QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA)
-1.o Tenente PM QOA
-2.o Tenente PM QOA 30
VI-QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE)
- 1.o Tenente PM QOE Músico
-2.o Tenente PM QOE Músico. 02
Art. 3.º-O efetivo em praça será distribuído de acordo com as graduações e na seguinte ordem:
I- Praças Especiais:
-Alunos da Academia de Polícia. 40
II- Praças PM
-Subtenentes. 64
1.o Sargento. 103
2.o Sargento 286
3.o Sargento. 648
Cabo 1.104
Soldado 4.977
II — Praças PM (Nova redação dada pela Lei n.º 10.722, de 15.10.82)
Subtenente PM 65
1º Sargento PM 105
2º Sargento PM 293
3º Sargento 654
Cabo PM 1116
Soldado PM 5094.
Parágrafo Único - O efetivo de praças especiais terá número variável sendo o de Aspirante-a-Oficial PM até o limite de 30 (trinta) e o de Aluno-Oficial PM até o limite de 40 (quarenta).
Art. 4.º-O aumento de efetivo verificado em relação à lei n.o 9.548, de 09 de dezembro de 1971, será implantado de modo progressivo,mediante atos do Poder Executivo Estadual que criem e ativem as Organizações Policiais Militares (OPM), os cargos e as funções previstos na Lei de Organização Básica da PM, lei n.o 10.145, de 20 de novembro de 1977.
Art. 5.º - O preenchimento das vagas, por promoção, admissão, por concurso ou inclusão, decorrente da presente lei, só será realizado na proporção em que forem imp!antados os órgãos, cargos e funções previstos na Lei de Organização Básica da Polícia Militar.
Art. 6.o - O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar, mediante concurso público, pessoal civil,em número variável e em regime de CLT, para exercício de atividades da Corporação, cujo desempenho não exija a formação Policial-Militar.
Parágrafo Único:- O Quadro de Pessoal Civil da PM permanece da forma que se segue:
I-Professores Civis do Quadro do Magistério da PMC e (em extinção);
Il- Servidores efetivos ou remanescentes do TNM atual Parte Especial lll do Quadro I-Poder Executivo (em extinção); e
III- Servidores Civis contratados na forma deste artigo.
Art. 7.º-As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de verba própria consignada no Orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder escalonamento na liberação da mesma, à medida em que os efetivos previstos forem preenchidos.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.217, DE 30/11/78 (D.O.04/12/78)
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, o crédito especial de Cr$ 178.990.089,95 (CENTO E SETENTA E OITO MILHOES, NOVECENTOS E NOVENTA MIL, OITENTA E NOVE CRUZEI-ROS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), pertinentes à conta "Despesa a regularizar, evidenciadas nos Balanços Gerais da Administração Direta, nos exercícios financeiros de 1976 e 1977 e realizados com recursos arrecadados nos respectivos exercícios.
Art. 2.º-E revogada a Lei n.o 10.149, de 02 de dezembro de 1977, que autoriza a abertura de crédito especial no montante de Cr$ 57.175.750,59 (CINQÜENTA E SETE MILHOES, CENTO E SETENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS E CINQÜENTA E NOVE CENTAVOS).
Art. 3.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Carlos Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.216, DE 22/11/78 (D.O. DE 29/11/78)
CRIA INCENTIVO À CONSTRUÇÃO DO BRETE DE CONTENÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.o do art. 37 da Constituição Estadual:
Art. 1.o - Ao pecuarista que construir um Brete de Contenção, de acordo com as especificações indicadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ser-lhe-á concedido um prêmio de Cr$ 1.750,00 (HUM MIL SETECENTOS E CINQÜENTA CRUZEIROS).
Art. 2.o - Para fazer jus aos benefícios de que trata o artigo anterior, o pecuarista deverá atender aos requisitos de normas seguintes:
I - ser a propriedade beneficiada pelo Brete localizada na área assistida pelos técnicos da Coordenadoria de Sanidade Animal;
II- obedecer às normas da Campanha de Combate à Febre Aftosa e participar de outras atividades executadas pela Coordenadoria de Sanidade Animal;
III- possuir um plantel mínimo de 50 (cinqüenta) cabeças de bovino e máximo de 300 (trezentas) cabeças.
Art. 3.º -Cada pecuarista só poderá receber prêmio pela construção de 01 (um) Brete de Contenção.
Parágrafo Único - Não receberão prêmio para construção de Bretes os pecuaristas assistidos pelo FINOR ou pelo Programa Sertanejo.
Art.4.º- O. pedido para construção do Brete será dirigido à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devidamente instruído com documentos que comprovem preencher o interessado as condições estabelecidas no art. 2.o desta lei.
Art. 5.o - O pagamento do prêmio, por cada Brete autorizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento,somente será efetuado após o laudo técnico de vistoria, emitido pelos Técnicos da Coordenadoria de Sanidade Animal.
Art. 6.º- Fica limitado em 1.000 (mil), o número de prêmios, para construção de Bretes de Contenção a serem autorizados pelo Secretário de Agricultura e Abastece-mento.
Art.7.º-Os recursos para atender as despesas decorrentes desta lei, correrão por conta do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará -FDC.
Art. 8°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 22 de novembro de 1978.
PAULO BENEVIDES
Manoel Carlos de Gouveia
Mauro Barros Gondim