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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.944, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual da Pessoa com Deficiência com o objetivo de garantir, por meio da integração e da articulação intersetorial, o exercício pleno e equitativo dos direitos da pessoa com deficiência.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º A avaliação da condição da pessoa com deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Parágrafo único. A avaliação da pessoa com deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes da Política da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará:
I – o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;
II – o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;
III – a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;
IV – a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;
V – a prevenção das causas de deficiência;
VI – a identificação tempestiva da deficiência, favorecendo o diagnóstico e a intervenção precoces;
VII – o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;
VIII – o respeito à diferença e à plena inclusão das pessoas com deficiência na diversidade humana no Ceará e em todo o País;
IX – a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.
Art. 5º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á também pelo respeito à diversidade socioeconômica, étnico-racial, religiosa, de gênero, de orientação sexual, educacional, cultural territorial, geracional e linguística.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência tem como objetivos:
I – reafirmar a identidade, o protagonismo e a autonomia da pessoa com deficiência na sociedade;
II – promover a acessibilidade como condição para a vida independente e o exercício do direito à cidadania e de participação social;
III – viabilizar o acesso à saúde, à educação, ao trabalho, à assistência social, à cultura, ao esporte, à habitação, ao turismo, ao lazer, à segurança pública e às tecnologias assistivas;
IV – estimular a organização e a participação efetiva da pessoa com deficiência na elaboração da sua política, em nível nacional, estadual e municipal;
V – estimular a criação de políticas municipais com a participação dos Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência;
VI – promover a realização e implementação de estudos e pesquisas sobre as deficiências e questões próprias dessa condição;
VII – desenvolver programas, projetos, ações e atividades que promovam a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência nas diversas instâncias governamentais, com vistas a contribuir para a inclusão social desse segmento;
VIII – priorizar o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário, sempre considerando o melhor interesse da pessoa com deficiência, em detrimento da institucionalização de longa permanência, à exceção dos que careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou ainda quando recomendável o afastamento do ambiente familiar;
IX – priorizar o atendimento das pessoas com deficiência em situação de rua e sem vínculo familiar nos Serviços de Acolhimento Institucional;
X – viabilizar ações de enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;
XI – promover a formação e a educação permanente da pessoa com deficiência, de seus familiares e dos trabalhadores que atuam em todas as áreas de atendimento a esse segmento, sob a perspectiva dos Direitos Humanos.
Art. 7º A implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência dar-se-á considerando a intersetorialidade, a integralidade e a universalidade de acesso.
Art. 8º A acessibilidade deverá estar de acordo com o Desenho Universal, consistente na concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 9º A implementação e avaliação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência ocorrerá com a participação das pessoas com deficiência.
Art. 10. A Política Estadual da Pessoa com Deficiência deve observar as diferentes condições e possibilidades inerentes a cada deficiência, na perspectiva da inclusão, da acessibilidade e no exercício pleno da cidadania, considerando as diferenças e diversidades culturais, sociais, econômicas, regionais, geracionais, étnico-raciais, de religião, de gênero, de orientação sexual, de pessoa em situação de rua, de meio urbano e rural na aplicação equânime desta Lei.
Art. 11. O atendimento preferencial à pessoa com deficiência será garantido na oferta de bens e serviços à população pelas instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONALIDADE
Art. 12. Cabe à família, à sociedade e ao Estado:
I – a inserção e a permanência da pessoa com deficiência no sistema educacional e nos processos educativos e de reabilitação;
II – o incentivo e o desenvolvimento da autonomia e da participação da pessoa com deficiência no âmbito da vida familiar e comunitária.
Art. 13. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef o monitoramento e a avaliação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, bem como a fiscalização e o apoio aos conselhos municipais, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.
Art. 14. Compete ao Estado:
I – coordenar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, por meio do órgão responsável pela Política Estadual dos Direitos Humanos;
II – efetivar, de forma prioritária, os direitos da pessoa com deficiência, referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos;
III – definir recursos financeiros e orçamentários destinados ao Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência;
IV – promover, em todas as instâncias públicas, a formação continuada de pessoas desse segmento e relacionadas a ele, em âmbito social, familiar e profissional;
V – elaborar proposta orçamentária relativa à Política da Pessoa com Deficiência e proceder seu posterior encaminhamento ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Para assegurar esses direitos, deverão ser criados e/ou viabilizados programas, projetos, ações, planos e dotações orçamentárias, observando os princípios definidos por esta Lei, de forma transversal e articulada entre as políticas setoriais.
CAPÍTULO VI
DA INCLUSÃO
Art. 15. É direito da pessoa com deficiência a inclusão nos meios físico, social, econômico, cultural, na saúde, na educação, na informação e comunicação, de forma a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais.
CAPÍTULO VII
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 16. É garantido o atendimento prioritário à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência).
CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO
Art. 17. A legislação orçamentária estadual disporá sobre os recursos necessários às ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência.
Art. 18. O órgão responsável pela Política Estadual da Pessoa com Deficiência estimulará a diversificação de mecanismos de financiamento, de forma a atender os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei, especialmente em relação às competências e atribuições dos órgãos e das entidades públicas e privadas na execução da Política da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo