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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.947, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)
CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 11.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de natureza permanente e caráter paritário, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.
Art. 2.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I – 10 (dez) representantes do Governo do Estado do Ceará, pertencentes aos seguintes órgãos:
a) Secretaria dos Direitos Humanos;
b) Secretaria da Proteção Social;
c) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;
d) Secretaria da Saúde;
e) Secretaria do Esporte;
f) Secretaria das Cidades;
g) Secretaria da Educação;
h) Secretaria da Infraestrutura;
i) Secretaria da Cultura;
j) Secretaria do Turismo.
II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 9 (nove) de organizações da sociedade civil, representativas das pessoas com deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, pertencentes aos seguintes segmentos:
1. pessoas com Deficiência Física;
2. pessoas com Deficiência Visual;
3. pessoas com Deficiência Auditiva;
4. pessoas com Deficiência Mental ou Intelectual;
5. pessoas com Deficiência Orgânica;
6. pessoas com Deficiência Múltipla;
7. pessoas com Síndromes;
8. pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
9. pessoas com Deficiência Decorrente de Causas Patológicas ou Doenças Raras;
b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Ceará, indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo preferencialmente ser uma pessoa com deficiência.
§ 1.º Integrará a composição do Conselho, na qualidade de membro consultivo, 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
§ 2.º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo permitido, no caso do inciso II, alínea “a”, que a suplência seja exercida por representante de entidade diversa do titular, desde que pertencente ao mesmo segmento.
§ 3.º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa com deficiência.
§ 4.º Os representantes a que se refere o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos ou das entidades que representam.
§ 5.º Os representantes a que se refere o inciso II, alínea “a” deste artigo serão escolhidos em Assembleia Geral das Entidades da Sociedade Civil convocada para esse fim, por meio de edital público da Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 6.º Os representantes do Cedef, seus respectivos suplentes bem como novas indicações destinadas a futuras alterações em sua composição serão designados por meio de ato do Governador do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7.º Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única recondução consecutiva.
§ 8.º O Conselho adotará as medidas necessárias para promover a participação, de forma consultiva, de crianças e adolescentes com deficiência, com vistas à sua participação na construção, deliberação e avaliação das políticas públicas que lhes digam respeito.
Art. 3.º O Presidente e o Vice-presidente, responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão escolhidos pelo Colegiado Pleno, dentre os membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Art. 4.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih e a colaboração técnica dos demais órgãos do Estado.
Art. 5.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir da posse de seus membros, elaborará o seu regimento interno.
Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – propor as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II – acompanhar e assessorar o planejamento e avaliar a execução dessa Política mediante relatórios de gestão das políticas e dos programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;
III – articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas;
IV – opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;
V – promover e incentivar a realização de campanhas visando à conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiência e sua dignidade;
VI – receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal;
VII – incentivar e prestar assessoria aos municípios para a implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII – convocar e coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, seguindo as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.
Art. 7.º Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 12.605, de 15 de julho de 1996, n.º 13.393, de 31 de outubro de 2003 e n.º 13.968, de 14 de setembro de 2007, e o art. 46 da Lei n.º 16.119, de 14 de outubro de 2016.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo