O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial LEI
COMPLEMENTAR Nº 365, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI COMPLEMENTAR Nº353, DE 28 DE MAIO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE SEGURADOS EM SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O período previsto no art. 3.º da Lei Complementar n.º 353, de 28 de maio de 2025, para que os segurados em situação de inadimplência requeiram o parcelamento dos débitos em atraso fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados do término do prazo originalmente fixado.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa