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LEI Nº 12.686, DE 14.05.97 (D.O. DE 14.05.97)
Cria a Ouvidoria-Geral e o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Ouvidoria-Geral, órgão integrante da estrutura organizacional da Governadoria, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos e difusos junto à Administração Pública Estadual.
§ 1º - Na defesa dos princípios previstos no caput deste artigo, a Ouvidoria-Geral instaurará sindicância com vistas à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais.
§ 2º - Para apurar reclamações ou denúncias a Ouvidoria-Geral realizará inspeções e investigações que visem a apuração dos fatos, podendo os resultados contribuirem na formulação de propostas de modificação da Lei a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa, bem como em sugestões de medida disciplinar administrativa ou em encaminhamento ao Poder Judiciário.
Art. 2º - A Ouvidoria-geral é dirigida pelo Ouvidor-Geral, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares de Secretário de Estado, que fica criado.
Parágrafo Único - O Ouvidor-Geral será substituído, nos casos de vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Ouvidor-Geral Adjunto, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares de Subsecretário de Estado, que fica criado.
Art. 3º - Aos titulares de cargos em comissão da Ouvidoria-Geral, inclusive ao Ouvidor-Geral, é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem assim como cônjuge ou companheiro.
Art. 4º - Ficam obrigados todos os dirigentes da Administração Pública Estadual a dar ciência à Ouvidoria-Geral, no prazo de 24 horas, de qualquer denúncia que venham a receber.
Art. 5º - Os dirigentes públicos e servidores da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Estado, nos assuntos que lhe forem pertinentes, quando solicitados pelo referido Órgão.
Art. 6º - Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, a ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias, vinculado à Ouvidoria-geral, presidido pelo Ouvidor-Geral e que terá por finalidade precípua gerar e fortalecer programas de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos humanos em geral, incumbindo-lhe, ainda, a apuração da violação dos mencionados direitos.
§ 1º - O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos terá as seguintes atribuições:
I - A difusão e a conscientização dos preceitos e dos valores étnicos, morais e políticos que envolvem a questão dos direitos humanos, quer na sua abordagem educativa, quer na sua prática direta, reclamação e queixas de violação;
II - Receber queixas, denúncias e requerimentos, verbais ou escritos, de qualquer cidadão ou entidade, que digam respeito à violação dos direitos da pessoa humana e dar-lhes o devido encaminhamento;
III - Proceder sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquérito e processos, realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas constituídas, bem como fazer representações e denúncias apresentadas, ou que cheguem ao seu conhecimento, como também tomar as providências cabíveis ao fiel cumprimento dos objetivos a que se propõe;
IV - Cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações estaduais, municipais, nacionais e internacionais comprometidas com a defesa dos direitos humanos;
V - Instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas.
§ 2º - O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos criado terá a seguinte composição:
I - Ouvidor-Geral;
II - Um (01) representante da Secretaria da Justiça;
III - Um (01) representante da Polícia Militar;
IV - Um (01) representante da Polícia Civil;
V - Um (01) representante do Tribunal de Justiça;
VI - Um (01) representante do Ministério Público Cearense;
VII - Um (01) representante do Ministério Público Federal;
VIII - Um (01) representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.
IX - Um (01) representante da Defensoria Pública;
X - Um 01) representante do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;
XI - Um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Ce;
XII - Um (01) representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;
XIII - Um (01) representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;
XIV - Um (01) representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;
XV - Um (01) representante da Universidade Regional do Cariri (URCA);
XVI - Um (01) representante da Universidade Vale do Aracaú (UVA).
Art. 7º - Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, através de decreto, crédito adicional especial até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) destinados a atender às despesas com a implantação e funcionamento da Ouvidoria-Geral no ano de 1997.
Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de crédito autorizada no caput deste artigo serão provenientes de excesso de arrecadação do Tesouro Estadual conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado