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LEI Nº 15.020, DE 04.10.11 (DO 24.10.11)
Dispõe sobre a doação de brinquedos, equipamentos e materiais de uso infanto-juvenil e de vestuário apreendidos no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os brinquedos, equipamentos, peças de vestuário e materiais de uso infanto-juvenil, que venham a ser apreendidos pelo Estado do Ceará, e que possam ser reaproveitados, poderão ser doados, preferencialmente, às instituições filantrópicas e de caridade conveniadas à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado do Ceará.
Art. 2º A mercadoria, apreendida e objeto de doação, deverá ter sua qualidade atestada, bem como a possibilidade de sua utilização ou reutilização sem risco de danos ao eventual usuário beneficiado.
Art. 3º A Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social poderá estabelecer um Calendário anual para a distribuição das mercadorias às entidades filantrópicas, às quais, preferencialmente, serão cadastradas para este fim, junto à Secretaria, mediante simples requerimento, desde que exerçam comprovada, reconhecida ou notória atividade filantrópica junto às comunidades carentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Evandro Sá Barreto Leitão
SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL