Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Direitos Humanos e Cidadania LEI Nº 13.859, DE 29.12.06 (D.O 29.12.06).(Proj. Lei nº 07/06 –Dep. Rachel Marques)
LEI Nº 13.859, DE 29.12.06 (D.O 29.12.06).(Proj. Lei nº 07/06 –Dep. Rachel Marques)
Dispõe sobre a proteção das crianças e adolescentes consumidores dos serviços oferecidos por empresas locadoras de computadores, para o acesso e uso à Internet, assim como programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção das crianças e adolescentes, consumidores dos serviços prestados por empresas locadoras de computadores, para o acesso e uso da Internet, assim como de programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços, referidas no art. 1º desta Lei, deverão criar e manter atualizado um cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:
I - nome do usuário;
II - registro geral;
III - data de nascimento;
IV - filiação;
V - endereço;
VI - telefone;
VII - o equipamento usado, bem como os horários do início e do término da utilização;
VIII - o horário que a criança ou adolescente freqüenta a escola.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, os dados dos usuários tratados neste artigo deverão ser mantidos no cadastro pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos e poderão ser armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, salvo por ordem judicial ou expressa autorização dos pais ou responsável legal da criança ou adolescente usuário dos serviços.
Art. 3º É vedado às empresas de locação de computadores para o acesso e uso da Internet, assim como programas e jogos de computadores interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores:
I - permitir a entrada e permanência, em seu interior, de menor de 12 (doze) anos sem que esteja acompanhado de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, assim identificados respectivamente, através do registro geral da criança ou adolescente e documento oficial comprobatório da responsabilidade legal;
II - permitir a entrada e permanência, em seu interior, de menores de 18 (dezoito) anos após as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 4º Nas empresas de locação de computadores para o acesso e uso da Internet, assim como nos programas e jogos de computadores interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores, são proibidas as seguintes práticas:
I - a utilização por crianças e adolescentes, de jogos que envolvam prêmios em dinheiro;
II - o acesso de menores de 18 (dezoito) anos a arquivos, jogos ou páginas na Internet com conteúdo de caráter impróprio, legais ou ilegais, como a pornografia, pornografia infantil, violência inadequada para idade da criança ou adolescente, ódio, racismo e outros ideais extremistas, ou que incitem conduta criminosa.
Art. 5º Para assegurar a saúde e a segurança das crianças e adolescentes contra os riscos provocados pela prática do fornecimento de seus serviços, as empresas de locação de computadores para o acesso e uso da Internet, assim como os programas e jogos de computador interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores, deverão tomar as seguintes medidas:
I - manter iluminação do local adequada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários;
II - possuir móveis e os equipamentos ergonômicos, adequados à boa postura dos usuários;
III - regular volume dos equipamentos utilizados de forma a se adequar às características peculiares da audição do menor de 18 (dezoito) anos;
IV - expor a lista dos serviços e jogos colocados à disposição do consumidor em local visível e conter um breve relato sobre as características de cada um deles, bem como a respectiva classificação etária, em conformidade com a legislação especifica vigente e as normas expedidas pelos órgão competentes;
V - expor aviso em local visível informando que a cada 3 (três) horas de utilização ininterrupta dos equipamentos, deverá corresponder um intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos.
Art. 6º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACÍO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara