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LEI N.º 15.830, DE 27.07.15 (D.O. 30.07.15) 

Autoriza a transferência de recursos financeiros por meio de convênios para as pessoas jurídicas do setor privado que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 206.986,00 (duzentos e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais) para a Associação dos Apicultores de Aiuaba, inscrita no CNPJ n.º 07.894.529/0001-45, no Município de Aiuaba.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 206.986,00 (duzentos e seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 2º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 192.085,00 (cento e noventa e dois mil e oitenta e cinco reais) para a Associação Comunitária dos Apicultores de Riacho do Paulo, no Município de Apuiarés, inscrita no CNPJ n.º 08.172.776/0001-09.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 192.085,00 (cento e noventa e dois mil e oitenta e cinco reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 3º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 304.914,00 (trezentos e quatro mil, novecentos e quatorze reais) para a Associação Comunitária do Caracará e Adjacências, no Município de Aquiraz, inscrita no CNPJ n.º 02.804.876/0001-16.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 304.914,00 (trezentos e quatro mil, novecentos e quatorze reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 4º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 194.781,00 (cento e noventa e quatro mil e setecentos e oitenta e um reais) para a Associação dos Apicultores do Município de Arneiroz – AAMA, no Município de Arneiroz, inscrita no CNPJ n.º 08.250.633/0001-60.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 194.781,00 (cento e noventa e quatro mil e setecentos e oitenta e um reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 5º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 264.770,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e setecentos e setenta reais) para a Associação dos Agricultores Assentados do Sítio Malhada, no Município de Barbalha, inscrita no CNPJ n.º 00.799.555/0001-45.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 264.770,00 (duzentos e sessenta e quatro mil e setecentos e setenta reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 6º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 184.559,00 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais) para a Associação dos Apicultores da Comunidade Riachão, no Município de Barro, inscrita no CNPJ n.º 09.237.420/0001-60.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 184.559,00 (cento e oitenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta e nove reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 7º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 349.280,00 (trezentos e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta reais) para Associação dos Apicultores do Sertão de Beberibe, no Município de Beberibe, inscrita no CNPJ n.º 08.093.961/0001-08.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 349.280,00 (trezentos e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 8º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 189.814,00 (cento e oitenta e nove mil e oitocentos e catorze reais) para Associação dos Pequenos Agricultores do Sitio Manga Açudinho, no Município de Capistrano, inscrita no CNPJ n.º 12.459.103/0001-01.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 189.814,00 (cento e oitenta e nove mil e oitocentos e catorze reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 9º Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 206.293,00 (duzentos e seis mil e duzentos e noventa três reais) para Associação dos Produtores Solidários - APROSOL, no Município de Capistrano, inscrita no CNPJ n.º 07.608.792/0001-20.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 206.293,00 (duzentos e seis mil e duzentos e noventa três reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 10. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 209.133,00 (duzentos e nove mil e cento e trinta e três reais) para Associação dos Apicultores de Cariús, no Município de Cariús, inscrita no CNPJ n.º 07.668.328/0001-20.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 209.133,00 (duzentos e nove mil e cento e trinta e três reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 11. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 224.835,00 (duzentos e vinte e quatro mil e oitocentos e trinta e cinco reais) para Associação Comunitária do Pirangi no Município de Cascavel, inscrita no CNPJ n.º 07.507.849/0001-03.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 224.835,00 (duzentos e vinte e quatro mil e oitocentos e trinta e cinco reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 12. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 60.854,00 (sessenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais) para Associação Comunitária dos Agricultores e Agricultoras Familiares do Riacho do Meio no Município de Choró, inscrita no CNPJ n.º 00.888.624/0001-97.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 60.854,00 (sessenta mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 13. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 265.003,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e três reais) para Associação de Desenvolvimento Comunitário de Lagoa das Pedras, no Município de Crateús, inscrita no CNPJ n.º 35.045.467/0001-32.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 265.003,00 (duzentos e sessenta e cinco mil e três reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 14. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 234.779,00 (duzentos e trinta e quatro mil e setecentos e setenta e nove reais) para Associação de Apicultores de Crateús, no Município de Crateús, inscrita no CNPJ n.º 08.918.533/0001-69.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 234.779,00 (duzentos e trinta e quatro mil e setecentos e setenta e nove reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 15. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 289.221,00 (duzentos e oitenta e nove mil e duzentos e vinte e um reais) para Associação de Apicultores de Santana, no Município de Crateús, inscrita no CNPJ n.º 12.488.921/0001-24.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 289.221,00 (duzentos e oitenta e nove mil e duzentos e vinte e um reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 16. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 194.806,00 (cento e noventa e quatro mil e oitocentos e seis reais) para Associação dos Apicultores do Município de Graça, no Município de Graça, inscrito no CNPJ n.º 08.068.508/0001-33.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 194.806,00 (cento e noventa e quatro mil e oitocentos e seis reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 17. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 402.806,00 (quatrocentos e dois mil e oitocentos e seis reais) para Cooperativa dos Apicultores da Região do Semiárido Ltda, no Município de Horizonte, inscrita no CNPJ n.º 03.462.960/0001-61.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 402.806,00 (quatrocentos e dois mil e oitocentos e seis reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 18. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 303.019,00 (trezentos e três mil e dezenove reais) para Associação Comunitária de Jurema Norte, no Município de Ibiapina, inscrita no CNPJ n.º 05.799.651/0001-07.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 303.019,00 (trezentos e três mil e dezenove reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 19. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 290.010,00 (duzentos e noventa mil e dez reais) para Associação dos Apicultores de Icó, no Município de Icó, inscrita no CNPJ n.º 08.926.541/0001-57.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 290.010,00 (duzentos e noventa mil e dez reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 20. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 389.061,00 (trezentos e oitenta e nove mil e sessenta e um reais) para Associação dos Fruticultores Iguatuenses, no Município de Iguatu, inscrita no CNPJ n.º09.524.142/0001-22.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 389.061,00 (trezentos e oitenta e nove mil e sessenta e um reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 21. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 176.471,00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos e setenta e um reais) para Associação dos Apicultores de Ipaporanga, no Município de Ipaporanga, inscrita no CNPJ n.º 11.653.874/0001-64.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 176.471,00 (cento e setenta e seis mil e quatrocentos e setenta e um reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 22. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 798.300,00 (setecentos e noventa e oito mil e trezentos reais) para Associação dos Criadores de Tilápia do Castanhão, no Município de Jaguaribara, inscrita no CNPJ n.º 07.445.799/0001-79.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 798.300,00 (setecentos e noventa e oito mil e trezentos reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 23. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 651.474,00 (seiscentos e cinquenta e um mil e quatrocentos e setenta e quatro reais) para Associação de Aquicultores do Açude Rosário, no Município de Lavras da Mangabeira, inscrita no CNPJ n.º 07.333.758/0001-90.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 651.474,00 (seiscentos e cinquenta e um mil e quatrocentos e setenta e quatro reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 24. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 378.955,00 (trezentos e setenta e oito mil e novecentos e cinquenta e cinco reais) para Associação Comunitária Menino Jesus de Praga, no Município de Maracanaú, inscrita no CNPJ n.º 23.719.404/0001-35.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 378.955,00 (trezentos e setenta e oito mil e novecentos e cinquenta e cinco reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 25. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 268.317,00 (duzentos e sessenta e oito mil e trezentos e dezessete reais) para Cooperativa Agroecológica da Agricultura Familiar do Caminho de Assis, no Município de Maranguape, inscrita no CNPJ n.º 11.842.467/0001-03.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 268.317,00 (duzentos e sessenta e oito mil e trezentos e dezessete reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 26. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 212.572,00 (duzentos e doze mil e quinhentos e setenta e dois reais) para Associação dos Apicultores de Meruoca, no Município de Meruoca, inscrita no CNPJ n.º 07.372.623/0001-34.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 212.572,00 (duzentos e doze mil e quinhentos e setenta e dois reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 27. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 372.384,00 (trezentos e setenta e dois mil e trezentos e oitenta e quatro reais) para Associação Taboense dos Apicultores - ATA, no Município de Monsenhor Tabosa, inscrita no CNPJ n.º 06.050.731/0001-28.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 372.384,00 (trezentos e setenta e dois mil e trezentos e oitenta e quatro reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 28. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 249.376,00 (duzentos e quarenta e nove mil e trezentos e setenta e seis reais) para Associação dos Apicultores de Morada Nova, no Município de Morada Nova, inscrita no CNPJ n.º05.062.612/0001-22.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 249.376,00 (duzentos e quarenta e nove mil e trezentos e setenta e seis reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 29. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 347.747,00 (trezentos e quarenta e sete mil e setecentos e quarenta e sete reais) para Associação de Apicultores de Novo Oriente, no Município de Novo Oriente, inscrita no CNPJ n.º 06.653.479/0001-41.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 347.747,00 (trezentos e quarenta e sete mil e setecentos e quarenta e sete reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 30. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 1.959.437,00 (um milhão novecentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos e trinta e sete reais) para Associação Comunitária de Jurema, no Município de Orós, inscrita no CNPJ n.º 41.344.334/0001-60.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 1.959.437,00 (um milhão novecentos e cinquenta e nove mil e quatrocentos e trinta e sete reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 31. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 209.392,00 (duzentos e nove mil e trezentos e noventa e dois reais) para Associação Palhanense de Apicultores - APA, no Município de Palhano, inscrita no CNPJ n.º 13.801.952/0001-56.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 209.392,00 (duzentos e nove mil e trezentos e noventa e dois reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 32. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 369.246,00 (trezentos e sessenta e nove mil e duzentos e quarenta e seis reais) para Associação de Apicultores do Município de Parambu, no Município de Parambu, inscrita no CNPJ n.º 04.923.848/0001-43.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 369.246,00 (trezentos e sessenta e nove mil e duzentos e quarenta e seis reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 33. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 242.398,00 (duzentos e quarenta e dois mil e trezentos e noventa e oito reais) para Cooperativa Agrícola Mista dos Pequenos Produtores de Parambu – COAMPP, no Município de Parambu, inscrita no CNPJ n.º 00.923.473/0001-60.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 242.398,00 (duzentos e quarenta e dois mil e trezentos e noventa e oito reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 34. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 242.286,00 (duzentos e quarenta e dois mil e duzentos e oitenta e seis reais) para Associação dos Apicultores do Município de Paramoti, no Município de Paramoti, inscrita no CNPJ n.º 02.528.371/0001-76.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 242.286,00 (duzentos e quarenta e dois mil e duzentos e oitenta e seis reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 35. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 370.730,00 (trezentos e setenta mil e setecentos e trinta reais) para Associação dos Produtores de Leite e Agropecuaristas de Pindoretama, no Município de Pindoretama, inscrita no CNPJ n.º 10.645.881/0001-51.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 370.730,00 (trezentos e setenta mil e setecentos e trinta reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 36. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 313.497,00 (trezentos e treze mil e quatrocentos e noventa e sete reais) para Associação Comunitária Ribeirinha de Barreiras, no Município de Quixeré, inscrita no CNPJ n.º 07.645.241/0001-37.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 313.497,00 (trezentos e treze mil e quatrocentos e noventa e sete reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 37. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 179.371,00 (cento e setenta e nove mil e trezentos e setenta e um reais) para Associação dos Empreendedores Rurais da Fazenda Ventura, no Município de Santana do Cariri, inscrita no CNPJ n.º 11.680.425/0001-05.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 179.371,00 (cento e setenta e nove mil e trezentos e setenta e um reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 38. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 241.398,00 (duzentos e quarenta e um mil e trezentos e noventa e oito reais) para Associação Comunitária São Domingos, no Município de Sobral, inscrita no CNPJ n.º 02.312.953/0001-10.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 241.398,00 (duzentos e quarenta e um mil e trezentos e noventa e oito reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 39. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$            442.825,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco reais) para Associação Comunitária Padre João Batista Frota, no Município de Sobral, inscrita no CNPJ n.º 11.419.377/0001-04.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 442.825,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 40. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$             137.835,00 (cento e trinta e sete mil e oitocentos e trinta e cinco reais) para Associação dos Pequenos Produtores e Produtoras Rurais do Assentamento Casinhas, no Município de Sobral, inscrita no CNPJ n.º 03.131.171/0001-48.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 137.835,00 (cento e trinta e sete mil e oitocentos e trinta e cinco reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 41. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$              237.073,00 (duzentos e trinta e sete mil e setenta e três reais) para Associação dos Moradores de Várzea Grande, no Município de Tabuleiro do Norte, inscrita no CNPJ n.º 01.040.557/0001-19.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 237.073,00 (duzentos e trinta e sete mil e setenta e três reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 42. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$               205.743,00 (duzentos e cinco mil e setecentos e quarenta e três reais) para Associação de Desenvolvimento Comunitário de Sucesso, no Município de Tamboril, inscrita no CNPJ n.º 07.550.247/0001-20.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 205.743,00 (duzentos e cinco mil e setecentos e quarenta e três reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 43. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$                278.802,00 (duzentos e setenta e oito mil e oitocentos e dois reais) para Cooperativa de desenvolvimento da Economia Familiar da Região dos Inhamuns Ltda, no Município de Tauá, inscrita no CNPJ n.º 02.331.308/0001-45.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 278.802,00 (duzentos e setenta e oito mil e oitocentos e dois reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 44. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$                105.079,00 (cento e cinco mil e setenta e nove reais) para Associação dos Associados da Fazenda Angico, no Município de Tauá, inscrita no CNPJ n.º 02.568.054/0001-83.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 105.079,00 (cento e cinco mil e setenta e nove reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 45. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$                 299.536,00 (duzentos e noventa e nove mil e quinhentos e trinta e seis reais) para Associação dos Apicultores do Município de Tauá - APMUT, no Município de Tauá, inscrita no CNPJ n.º 08.028.932/0001-54.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 299.536,00 (duzentos e noventa e nove mil e quinhentos e trinta e seis reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 46. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$                 199.336,00 (cento e noventa e nove mil e trezentos e trinta e seis reais) para Associação Comunitária Laudelino Ferreira Barra, no Município de Tauá, inscrita no CNPJ n.º 35.046.242/0001-09.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 199.336,00 (cento e noventa e nove mil e trezentos e trinta e seis reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 47. Fica autorizada a transferência de recursos até o montante de R$ 198.492,00 (cento e noventa e oito mil e quatrocentos e noventa e dois reais) para Associação dos Apicultores de Várzea Alegre, no Município de Várzea Alegre, inscrita no CNPJ n.º 08.967.968/0001-01.

Parágrafo único. Os recursos para a execução da parceria serão oriundos do programa 028 – Desenvolvimento Agropecuário, no valor de R$ 198.492,00 (cento e noventa e oito mil e quatrocentos e noventa e dois reais), na ação 19756 PSJ III - Componente I - Inclusão Econômica.

Art. 48. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.386, DE 25.07.13 (D.O. 05.08.13)

Dispõe sobre a criação de empregos em comissão da Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Companhia de Gás do Ceará - Cegás, 25 (vinte e cinco) Empregos em Comissão, sendo 15 (quinze) símbolo CEGÁS-II, 9 (nove) símbolo CEGÁS-III e 1 (um) símbolo CEGÁS-IV.

§ 1º O Emprego em Comissão, quando exercido por empregado concursado pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo da Cegás ou por empregado ou servidor público a ela cedido, será considerado Função de Confiança.

§ 2º O empregado concursado, pertencente ao Quadro de Pessoal Efetivo da Cegás ou o empregado ou servidor público a ela cedido, designado para o exercício de uma Função de Confiança terá que optar por:

I - perceber o salário e a gratificação de representação, correspondentes ao respectivo Emprego em Comissão, na forma do anexo único desta Lei; ou

II - perceber seu salário base ou vencimento de origem, acrescido da gratificação de representação do correspondente Emprego em Comissão na Cegás.

Art. 2º Os valores remuneratórios dos Empregos em Comissão da Cegás, na forma do que dispõe a Lei nº 15.286, de 8 de janeiro de 2013, no anexo X, passam a ser os constantes do anexo único desta Lei.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante decreto, disporá sobre a estrutura organizacional, a distribuição e a denominação dos Empregos em Comissão ora criados.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Cegás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA 

Iniciativa:PODER EXECUTIVO

ANEXO ÚNICO,

A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº 15.386, DE 25 DE AGOSTO DE 2013.

 EMPREGOS EM COMISSÃO DA COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS

Símbolo Quantidade Salário Representação Total
CEGÁS-II 15 3.746,94 3.133,22 6.880,16
CEGÁS-III 09 3.746,94 1.376,02 5.122,96
CEGÁS-IV 01 1.688,12 1.106,78 2.794,90
TOTAL 25  

LEI N.º 15.826, DE 27.07.15 (D.O. 28.07.15) 

Altera dispositivos da LEI Nº 15.384, DE 25 DE JULHO DE 2013, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, inscritos ou não em dívida ativa do estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 15.384, de 25 de julho de 2013, que dispõe sobre a anistia de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações - ITCD, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º com alteração do caput, dos seus incisos I a IV e dos §§ 1º e 5º:

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do ICMS, IPVA e ITCD, ficam dispensadas do pagamento dos juros e multas, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, desde que realizado o pagamento do principal e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I – sem acréscimos, se o valor principal for pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;

II - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

III - com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

IV - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, poderão ser pagos:

I – com redutor de 70% (setenta por cento), do valor principal, se pago, à vista, até o dia 30 de outubro de 2015;

II - com redução de 50% (cinquenta por cento), se pago em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -Selic;

III - com redução de 40% (quarenta por cento), se pago em até 60 (sessenta) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro de 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic;

IV - com redução de 20% (vinte por cento), se pago em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de outubro 2015 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

§ 5º A data limite para adesão aos benefícios previstos nesta Lei será o dia 30 de outubro de 2015, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo.

II – O caput do art. 5º:

Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou ação judicial, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.”

III – O art. 6º com alteração do caput e do § 2º:

Art. 6° O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no parcelamento, deverá, como condição para se valer dos benefícios fiscais previstos no art. 2° e seus incisos, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado o respectivo comprovante de protocolo, até o dia 30 de dezembro de 2015.

...

§ 2° O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo, implicará na anulação do benefício concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.”

IV – O caput do art. 7º:

Art. 7° O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) do valor arrecadado, calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 134, de 7 de abril de 2014.”

V – O caput do art. 8º:

Art. 8° O contribuinte que aderir à sistemática nesta Lei, fica dispensado do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art. 6º da Lei Complementar nº 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.”

VI – O caput do art. 9º:

Art. 9º Deverá ser inserido ao orçamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, dotação orçamentária correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o valor dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, para fins de cumprimento da Lei nº 13.439, de 16 de janeiro de 2004.”

VII - O caput do art. 11:

Art. 11. Na hipótese de o contribuinte aderir aos benefícios desta Lei e efetuar o pagamento do crédito tributário nos termos da decisão do julgamento de 1ª Instância do Contencioso Administrativo Tributário – CONAT, e havendo modificação, em virtude de interposição de recurso de ofício, conforme disposto no art. 33, inciso II da Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014, os benefícios aplicar-se-ão aos eventuais acréscimos decorrentes da decisão final recorrida.”(NR)

Art. 2º A renegociação de que trata o art. 1º da Lei nº 15.715, de 3 de dezembro de 2014, somente poderá ocorrer até o dia 31 de julho de 2015.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.825, DE 27.07.15 ( 28.07.15)

Autoriza Abertura de Crédito Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à criação de crédito especial no valor de R$ 1.842.624,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais), na forma do anexo único.

Art. 2º Os recursos necessários para atender às despesas previstas nesta Lei são provenientes da fonte FECOP - Fundo Estadual de Combate a Pobreza, e decorrem do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior, nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A criação de ações orçamentárias fica incorporada, nos termos do anexo único desta Lei, à programação do Plano Plurianual 2012 – 2015, em conformidade com o disposto no art. 10, § 4º da Lei nº 15.109, de 2 de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 12.724, DE 18.09.97 (D.O. DE 23.09.97)

Altera dispositivo da Lei Nº 12.709, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Art. 12, inciso II, da Lei Nº 12.709, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art.12.............................................................................................................................

            II - incluídas despesas a título de investimentos em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do Art. 205 da Constituição Estadual, e de projetos relevantes, previamente aprovados pela Secretaria do Planejamento e Coordenação".

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 13.038, DE 30.06.00 (DO 30.06.00)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, créditos especiais até o montante de R$ 103.590.410,93 (CENTO E TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E NOVENTA MIL, QUATROCENTOS E DEZ REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), na forma do anexo I da presente Lei.

Art. 2º. Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem da anulação de dotações orçamentárias na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 3º. A classificação orçamentária, de que trata o crédito proposto nesta Lei, fica incorporada ao Plano Plurianual 2000 – 2003 (Lei Nº 12.990, de 30/12/99).

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

LEI N.º 15.954, DE 15.01.16 (D.O. 18.01.16)

Altera a LEI Nº 14.318, DE 7 DE ABRIL DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1o O art. 2º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania – Pró-Cidadania, na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 70.000 (setenta mil) habitantes, com o objetivo de viabilizar a criação ou a ampliação de Guardas Municipais, de acordo com as metas estabelecidas em convênio.

Parágrafo único. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, como órgão coordenador do Pró-Cidadania, instituirá, por ato do Secretário, a Comissão Coordenadora do Programa de Proteção à Cidadania - Pró-Cidadania, com a finalidade de coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução do Programa, composta por servidores civis e/ou militares, tendo como presidente um servidor público estadual detentor de cargo efetivo, com o exercício de suas funções na SSPDS.” (NR).

Art. 2º Altera o caput, os §§ 1º e 3º do art. 4º e acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 4º da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Para a prestação dos serviços do Programa Pró-Cidadania, previsto no art. 2º desta Lei, deverão ser admitidos, pelos municípios convenentes, agentes de cidadania, de ambos os sexos, sendo, no mínimo, 20% (vinte por cento) para mulheres, selecionados na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, em processo seletivo a ser realizado pelo município, podendo o Estado do Ceará, se necessário, prestar auxílio técnico e financeiro para a realização da seleção.

§ 1º A seleção prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de lei municipal específica de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que disciplinará o processo seletivo e definirá o número de vagas a serem oferecidas no processo seletivo, observando, obrigatoriamente, o limite máximo de 1 (um) para cada 500 (quinhentos) habitantes e o limite mínimo de 5 (cinco) Agentes de Cidadania por município.

...

§ 3º Na celebração de convênios cujo objeto seja a execução do Pró-Cidadania, verificando-se a continuidade do citado programa nos municípios partícipes, poderão ser admitidos os agentes de cidadania já selecionados e capacitados para esse fim, observando-se o quantitativo estabelecido em convênio, desde que a seleção ainda esteja dentro do prazo de validade ou não haja esgotado o prazo mínimo de contratação do Agente do Pró-Cidadania.

§ 4º Às pessoas portadoras de deficiência, atendidas as condições necessárias ao desempenho da atividade, é assegurado o direito de concorrer ao processo seletivo para o Programa Pró- Cidadania, em cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras; sendo reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no processo.

§ 5º No caso de não preenchimento das vagas pelas candidatas mulheres, as remanescentes poderão ser preenchidas pelo sexo masculino.” (NR)

rt. 3º O art. 5º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O município partícipe do programa Pró-Cidadania deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal, durante a vigência do respectivo convênio, sendo condição para a prorrogação do convênio a comprovação da realização das medidas necessárias à criação ou ampliação, e ficando vedada mais de uma prorrogação se não concluído o concurso público para provimento de cargos efetivos de Guarda Municipal.

§ 1º O convênio de que trata este artigo terá duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o prazo de vigência não exceda a 31 de dezembro de 2018 e obedecidas às condições previstas no caput.

§ 2º O Município que comprovadamente não criar ou ampliar a respectiva Guarda Municipal durante o prazo de vigência do convênio e prorrogações, fica obrigado a restituir todos os recursos repassados pelo Estado com base nesta Lei, com os devidos acréscimos legais.

§ 3º Poderá ser contado como título o tempo de serviço prestado como agente do Programa Pró-Cidadania, recrutado mediante seleção pública, na forma da lei municipal, para provimento de cargo de guarda municipal, a ser provido mediante concurso público, não podendo a pontuação conferida a este título ser superior à pontuação de outros tempos de serviço da mesma natureza.

§ 4º Fica autorizada a celebração de convênio com municípios que possuam, comprovadamente, menos de 70.000 (setenta mil) habitantes e Guarda Municipal, com o Programa Pró-Cidadania para aquisição de equipamentos para o uso operacional da Guarda Municipal.” (NR)

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica o Poder Executivo, por meio da SSPDS, autorizado a ceder fardamentos e equipamentos aos municípios, mediante a celebração de convênio, objetivando a implantação do Programa de que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. O Estado repassará recursos financeiros, em valores iguais às despesas do município, no Programa Pró-Cidadania, custeadas com as receitas próprias, respeitado o limite previsto no § 1º do art. 4º desta Lei, para serem destinados a programas, projetos e atividades nas áreas de prevenção social à violência, relacionadas com as ações intersetoriais integrantes do Pacto por um Ceará Pacífico, prioritariamente na redução de acidente de trânsito e no sistema socioeducativo mediante convênio a ser firmado com a respectiva Secretaria de Estado, de acordo com as ações desenvolvidas.” (NR)

Art. 5º O art. 9º da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Aos agentes de cidadania do Programa Pró-Cidadania, quando em efetivo exercício de sua função, deverá ser assegurado, por lei municipal, contraprestação não inferior ao salário-mínimo vigente no País.” (NR)

Art. 6º O art. 13 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. O desligamento do agente de cidadania ocorrerá no final do prazo da admissão temporária, ou, antes desse prazo, a pedido ou de ofício, neste último caso quando de seu envolvimento em fatos incompatíveis com a função, devidamente comprovados em processo administrativo a cargo do município.” (NR)

Art. 7º Os incisos II e VI do art. 14 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 14. ...

...

II – a formação e a capacitação dos agentes de cidadania;”

...

VI - fiscalizar a execução do programa Pró-Cidadania, incluindo o emprego da viatura e dos bens cedidos aos municípios nos fins específicos previstos no art.2º desta Lei.” (NR)

Art. 8º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 14 da Lei nº 14.318, de 7 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 14. …

Parágrafo único. Finalizada a vigência do convênio do Pró-Cidadania, o Estado, por intermédio da SSPDS, poderá fazer a doação, para os municípios convenentes que estejam com a posse dos bens cedidos e destinados ao Programa, desde que esses municípios comprovem haver criado ou ampliado a Guarda Municipal.” (NR)

Art. 9º O inciso I do art.15 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

I – a realização da seleção dos agentes de cidadania, observando os requisitos previstos nesta Lei;” (NR)

Art. 10. Ficam acrescidos o parágrafo único e o inciso VII ao art. 15 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

...

VII – responsabilizar-se pela conservação e manutenção dos bens cedidos ao município para o funcionamento do Programa Pró-Cidadania, incluindo a manutenção preventiva e corretiva do veículo automotor, previstas nas revisões programadas, bem como efetuar o pagamento de taxas administrativas relacionadas ao bem cedido, a exemplo de licenciamento, seguro obrigatório e quaisquer outros débitos relativos ao veículo, a partir da data da cessão.

Parágrafo único. A lei municipal estabelecerá o Regulamento do Programa Pró-Cidadania que regulará as atribuições, direitos, deveres e responsabilidades dos agentes de cidadania, respeitado o disposto no art. 7º. ” (NR)

Art. 11. O art.16 da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu Termo, quando os bens cedidos pelo Estado não forem utilizados para o fim específico previsto nesta Lei.” (NR)

Art. 12. Fica autorizada a celebração de convênios, para os fins previstos nesta Lei, com os municípios que tenham participado do Programa Pró-Cidadania e que ainda não tenham criado ou ampliado as respectivas Guardas Municipais, ficando vedada a prorrogação do convênio na hipótese de não realização, até o fim do prazo original do convênio assinado após a promulgação desta Lei, de concurso público para provimento de cargos efetivos de Guarda Municipal, sem prejuízo da obrigação de restituição de todos os recursos repassados pelo Estado com base nesta Lei, com os devidos acréscimos legais.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente o art. 11 e o inciso III do art. 14, todos da Lei no 14.318, de 7 de abril de 2009.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de janeiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N° 13.580, DE 04.04.05 (D.O. DE 05.04.05)

Autoriza a abertura de créditos especiais e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Estado, crédito especial até o montante de R$ 6.244.191,59 (seis milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, cento e noventa e um reais e cinqüenta e nove centavos), na forma dos anexos I e II da presente Lei.

Art. 2º. Os recursos para atender as despesas previstas nesta Lei decorrem:

- De Operações de Créditos Internas – BNDES......................................................... R$.3.000.000,00
- De Convênio com Órgão Federal, celebrado entre o Ministério da Educação – MEC, através do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e a Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará – SEDUC..................................

R$..1.047.000,00

- De Convênio com Órgão Estadual, celebrado entre a Secretaria do Turismo – SETUR, e a Secretaria da Cultura – SECULT...........................................................

R$.....299.891,59

- Da anulação de dotações orçamentárias, conforme anexos II e IV ......................... R$..1.897.300,00

Art. 3º. A classificação orçamentária de que trata o crédito proposto nesta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2004 – 2007 (Lei N.º 13.423, de 30 de dezembro de 2003).

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2005. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iiniciativa: Poder Executivo

            SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN

            Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

            ANEXO I A QUE SE REFERE À LEI N.°                 DE                 DE                 DE 2005.

            SOLICITAÇÃO Nº -            00000013      CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

              Secretaria:                04000000  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  Unid. Orçamentária:          04100001   TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Região                                           Grupo de Despesa                                                   Fonte            Tipo  Valor        

         02.122.566 AÇÃO JUDICIÁRIA

                  20671 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO

22                                                    ESTADO DO CEARÁ                        INVESTIMENTOS 84                   2 48.600,00

                                                                                                                  Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  48.600,00

                                                                                                                                   Total da Secretaria: 48.600,00

              Secretaria:                22000000  SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA

  Unid. Orçamentária:          22100022   GABINETE DO SECRETÁRIO

Região                                           Grupo de Despesa                                                   Fonte            Tipo  Valor

         12.361.065 MODERNIZAÇÃO DO PROCESSO DE GESTÃO E CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA DE ENSINO

                  21230 IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS COM ENTIDADES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS

05                                                    SERTÃO CENTRAL                         INVESTIMENTOS 82                   2 360.000,00

06                                                    BATURITÉ                                          INVESTIMENTOS 82                   2 211.000,00

07                                                    LITORAL LESTE / JAGUARIBE       INVESTIMENTOS 82                   2 238.000,00

08                                                    CARIRI / CENTRO SUL                     INVESTIMENTOS 82                   2 238.000,00

                                                                                                                  Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  1.047.000,00

                                                                                                                                   Total da Secretaria:                                                                                                                                   1.047.000,00

              Secretaria:                27000000  SECRETARIA DA CULTURA

  Unid. Orçamentária:          27100010   COORDENADORIA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Região                                           Grupo de Despesa                                                   Fonte            Tipo  Valor

         23.695.047 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ - PRODETUR/CE I

                  11519 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DE ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS.

01                                                    RMF                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES 84                   2 299.891,59

                                                                                                                  Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  299.891,59

                                                                                                                                   Total da Secretaria:                                                                                                                                   299.891,59

              Secretaria:                36000000  SECRETARIA DO TURISMO

  Unid. Orçamentária:          36100003   DIRETORIA FINANCEIRA

Região                                           Grupo de Despesa                                                   Fonte            Tipo  Valor

         23.126.888 GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - SETUR

                  75105 REEQUIPAMENTO DA SETUR E SECULT

01                                                    RMF                                                      INVESTIMENTOS 45                   1 600.000,00

                                                                                                                  Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  600.000,00

  Unid. Orçamentária:          36100004   UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR

Região                                           Grupo de Despesa                                                   Fonte            Tipo  Valor

         17.512.047 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ - PRODETUR/CE I

                  10466 ESTRUTURAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO

01                                                    RMF                                                      INVESTIMENTOS 00                   1 30.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                           46   2 1.300.000,00

02                                                    LITORAL OESTE                                INVESTIMENTOS 00                   1 4.500,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                           45   1 200.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                           46   2 242.000,00

            SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN

            Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

            ANEXO I A QUE SE REFERE À LEI N.°                 DE                 DE                 DE 2005.

SOLICITAÇÃO Nº -        00000013         CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

         18.541.047 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ - PRODETUR/CE I

                  10465 PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS

01                                                    RMF                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES 45                   1 421.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                           00   1         100,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                           46   2      6.000,00

02                                                    LITORAL OESTE                                INVESTIMENTOS 00                   1 3.100,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                           45   1 280.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                           46   2 153.000,00

         23.695.047 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ - PRODETUR/CE I

                  11519 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DE ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS.

01                                                    RMF                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00                   1 100.000,00

                                                         OUTRAS DESPESAS CORRENTES                         45   1 1.499.000,00

                                                                                                                  Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  4.238.700,00

                                                                                                                                   Total da Secretaria:                                                                                                                                   4.838.700,00

                                                                                                                                  Total da Solicitação:                                                                                                                                  6.234.191,59

            SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN

            Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

            ANEXO II A QUE SE REFERE À LEI N.°                 DE                 DE                 DE 2005.

            SOLICITAÇÃO Nº -            00000014      ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

              Secretaria:                04000000  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

  Unid. Orçamentária:          04100001   TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Região                                           Grupo de Despesa                                                   Fonte            Tipo  Valor

         02.122.566 AÇÃO JUDICIÁRIA

                  20671 MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO

22                                                    ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES            84  2 48.600,00

                                                                                                                  Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  48.600,00

                                                                                                                                   Total da Secretaria: 48.600,00

              Secretaria:                36000000  SECRETARIA DO TURISMO

  Unid. Orçamentária:          36100004   UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR

Região                                           Grupo de Despesa                                                   Fonte            Tipo  Valor

         13.391.056 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ-PRODETUR/CE II

                  10501 PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

01                                                    RMF                                                      INVESTIMENTOS 00                   1 19.000,00

         15.451.056 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ-PRODETUR/CE II

                  10511 URBANIZAÇÃO DE ÁREAS TURÍSTICAS

01                                                    RMF                                                      INVESTIMENTOS 00                   1 11.000,00

02                                                    LITORAL OESTE                                INVESTIMENTOS 00                   1 9.000,00

         17.512.056 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ-PRODETUR/CE II

                  10505 IMPLANTAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA E DE SERVIÇOS PARA DESTINO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

01                                                    RMF                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00                   1 11.000,00

         17.512.056 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ-PRODETUR/CE II

                  10512 ESTRUTURAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO

01                                                    RMF                                                      INVESTIMENTOS 00                   1 9.000,00

                                                         INVESTIMENTOS                                                           46   2 1.701.000,00

02                                                    LITORAL OESTE                                INVESTIMENTOS 00                   1 9.000,00

         18.541.056 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ-PRODETUR/CE II

                  10502 PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS

01                                                    RMF                                                      INVESTIMENTOS 00                   1 17.000,00

02                                                    LITORAL OESTE                                INVESTIMENTOS 00                   1 11.000,00

         23.695.056 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ-PRODETUR/CE II

                  10499 ELABORAÇÃO DE PLANOS ESTRATÉGICOS,PROJETOS EXECUTIVOS E FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL DE ORGÃOS

ENTI

01                                                    RMF                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00                   1 12.700,00

         23.695.056 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO ESTADO DO CEARÁ-PRODETUR/CE II

                  10503 APOIO À CONSTRUÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO MULTIFUNCIONAL DE FEIRAS E EVENTOS.

01                                                    RMF                    OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00                   1 29.000,00

                                                                                                                  Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  1.838.700,00

                                                                                                                                   Total da Secretaria:                                                                                                                                   1.838.700,00

                                                                                                                                  Total da Solicitação:                                                                                                                                  1.887.300,00

            SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN

            Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

            ANEXO III A QUE SE REFERE À LEI N.°                 DE                 DE                 DE 2005.

       SOLICITAÇÃO Nº -  00000017         CRÉDITO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

              Secretaria:                21000000  SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

  Unid. Orçamentária:          21200003   INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ

Região                                           Grupo de Despesa                                                   Fonte            Tipo  Valor

         21.631.154 AÇÃO FUNDIÁRIA

                  10710 APOIO AO REASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS

22                                                    ESTADO DO CEARÁ                        INVESTIMENTOS 83                   2 10.000,00

                                                                                                                  Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  10.000,00

                                                                                                                                   Total da Secretaria: 10.000,00

                                                                                                                                  Total da Solicitação: 10.000,00

            SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ - SEPLAN

            Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF

            ANEXO IV A QUE SE REFERE À LEI N.°                 DE                 DE                 DE 2005.

       SOLICITAÇÃO Nº -  00000018         ANULAÇÃO DE CRÉDITO ORDINÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

              Secretaria:                21000000  SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA

  Unid. Orçamentária:          21200003   INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARÁ

Região                                           Grupo de Despesa                                                   Fonte            Tipo  Valor

         21.631.154 AÇÃO FUNDIÁRIA

                  10710 APOIO AO REASSENTAMENTO DE TRABALHADORES RURAIS

22                                                    ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES            83  2 10.000,00

                                                                                                                  Total da Unidade Orçamentária:                                                                                                                  10.000,00

                                                                                                                                   Total da Secretaria: 10.000,00

                                                                                                                                  Total da Solicit

LEI Nº 13.002, DE 21.03.00( DO 22.03.00)  

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair a operação de crédito externo que indica e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito até o limite de US$ 90.000.000,00 (noventa milhões de dólares), junto ao BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, com garantia da União, destinada a execução do Projeto de Melhoria da Qualidade da Educação Básica no Estado do Ceará.

Art. 2º. Para garantia da operação de que trata o artigo anterior, o Estado do Ceará obriga-se a vincular, como contrapartida à garantia da União, as cotas de repartição constitucional das receitas tributárias estabelecidas nos artigos 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias, nos termos do Art. 167, inciso IV, todos da Constituição Federal, ou outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de março de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

LEI Nº 13.005, DE 24.03.00 (DO 24.03.00) 

Autoriza o aditamento do contrato de empréstimo celebrado pelo Estado do Ceará com a Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia do Governo Federal, autorizado pela Lei Estadual nº 12.668, de 30 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE  A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica autorizado o aditamento do contrato de empréstimo, contraído pelo Estado do Ceará junto à Caixa Econômica Federal - CEF, com garantia do Governo Federal, autorizado pela Lei Estadual nº 12.668, de 30 de dezembro de 1996, que permite a contratação do empréstimo destinado ao Programa de Modernização e Reestruturação da Administração Tributária do Estado do Ceará.

Art. 2º. O aditamento de que trata o artigo anterior, no que diz respeito à elevação do montante do empréstimo, fica restrito ao valor total do saldo existente de R$ 15.913.633,74 (quinze milhões, novecentos e treze mil, seiscentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor da diferença entre o que foi efetivamente autorizado e a variação  cambial ocorrida no período, desde a contratação até a aplicação dos recursos.

Art. 3º. O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da contratação do empréstimo, ocorrido em 30/12/96, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de março de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do estado do ceará

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