Fortaleza, Sexta-feira, 22 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 07 Junho 2024 11:30

LEI N.° 10.215, DE 22/11/78 (D.O. DE 24/11/78)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.215, DE 22/11/78 (D.O. DE 24/11/78)

RETIFICA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 10.206, DE 20 DE SETEMBRO DE 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.° do art. 37 da Constituição Estadual:

Art. 1.o - Fica incluído no Anexo III da Lei n.° 10.206, de 20 de setembro de 1978, o cargo de Supervisor de Ensino do 1.o Grau, com os vencimentos mensais de Cr$ 3.740,00 (TRES MIL SETECENTOS E QUARENTA CRUZEIROS).

Parágrafo Único- Ao servidor Contratado para desempenho das funções de que trata este artigo assegurar-se-á a retribuição igual ao vencimento mensal nele estabelecido.

Art. 2.º- A expressão Classificadores, com lotação na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, inserida no § 1.o do art. 15 da Lei mencionada neste diploma legal é abrangente dos cargos de Fiscal de Algodão e Inspetores de Classificação.

Art. 3.o-Ao cargo de Tesoureiro do Quadro I- Poder Executivo,com lotação na Secretaria de Educação, é fixado o vencimento constante do Anexo III, da Lei n.° 10.206,de 20 de setembro de 1978.

Art. 4.º - O DAPEC promoverá o levantamento dos Cargos cujos ocupantes implementem os requisitos indispensáveis à concessão da gratificação objeto do art. 7.º da Lei n.o 10.206, de 20 de setembro de 1978.

Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,excetuando-se seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 01 de outubro de 1978.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1978.

PAULO BENEVIDES

Adelino de Alcântara Filho

Mauro Barros Gondim

Manoel Carlos Gouveia

Informações adicionais

Lido 116 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.° 10.215, DE 22/11/78 (D.O. DE 24/11/78) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500