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LEI Nº 10.992, DE 26.12.84 (D.O. DE 08.01.85)
Dispõe sobre a adoção de livro didático nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica estabelecido o uso de livro didático nas escolas públicas estaduais de 1º e 2º graus, no mínimo, por quatro anos consecutivos.
Parágrafo único. A utilização obrigatória de livro didático de Geografia será de dois anos consecutivos.
Art. 2º É proibida a adoção de livro descartável, com exercícios contidos no texto, inutilizando a sua aplicação no ano seguinte.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 1984.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Ubiratan Diniz de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.