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Quinta, 20 Abril 2017 02:49

LEI N.º 15.191, DE 19.07.12 (Republicado por incorreção no D.O. 30.07.12)

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LEI N.º 15.191, DE 19.07.12 (Republicado por incorreção no D.O. 30.07.12) 

Dispõe sobre a unificação do ensino no sistema de segurança pública e defesa social do Estado do Ceará e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE ENSINO

 

Art. 1º O Sistema de Ensino no âmbito da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, coordenado pela Academia Estadual de Segurança Pública – AESP/CE, possui características próprias e tem por finalidade capacitar e qualificar os recursos humanos para a ocupação de cargos e o desempenho de funções na Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, bem como nas instituições públicas a ela vinculadas ou conveniadas.

 

Art. 2º O Sistema de Ensino compreende as atividades de formação inicial, formação continuada, graduação, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, pesquisa e extensão dos profissionais da Segurança Pública, inclusive os da Defesa Civil.

 

§1º A AESP poderá, capacitar profissionais de instituições nacionais ou internacionais.

 

§2º Os integrantes das vinculadas e da própria Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará poderão realizar os cursos previstos no art. 5º desta Lei na AESP/CE, em outras unidades da federação ou no exterior, mediante autorização da autoridade competente.

CAPÍTULO  II

DOS CURSOS

Art. 3º As atividades de ensino ministradas pela AESP serão por ela certificadas.

 

Parágrafo único. Os certificados dos cursos realizados por meio de contrato ou convênio serão assinados conjuntamente pelo Diretor Geral da AESP/CE e pela respectiva conveniada ou contratada.

 

Art. 4º A AESP oferecerá cursos de formação continuada para atender às demandas da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS, e suas vinculadas.

 

Art. 5º A AESP oferecerá regularmente os seguintes cursos:

 

- para a Polícia Militar do Ceará:

 

a) Curso Superior de Segurança Pública - CSSP, equivalente ao Curso Superior de Polícia – CSP;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO;

c) Curso de Formação Profissional para a Carreira de Oficiais – CFPCO;

d) Curso de Habilitação de Oficiais – CHO;

e) Curso de Habilitação a Subtenente – CHST;

f) Curso de Habilitação a Sargento - CHS;

g) Curso de Habilitação a Cabo - CHC;

h) Curso de Formação Profissional para a Carreira de Praças – CFP;

 

II - para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará:

 

a) Curso Superior de Segurança Pública - CSSP, equivalente ao Curso Superior de Bombeiro – CSB;

b) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO;

c) Curso de Formação Profissional para a Carreira de Oficiais – CFPCO;

d) Curso de Habilitação de Oficiais – CHO;

e) Curso de Habilitação a Subtenente – CHST;

f) Curso de Habilitação a Sargento - CHS;

g) Curso de Habilitação a Cabo - CHC;

h) Curso de Formação Profissional para a Carreira de Praças – CFP;

 

III - para a Polícia Civil do Estado do Ceará:

 

a) Curso de Aperfeiçoamento para Delegado de Classe Especial;

b) Curso de Aperfeiçoamento para Delegado de 3ª Classe;

c) Curso de Aperfeiçoamento para Delegado de 2ª Classe;

d) Curso de Formação Profissional para Delegado de 1ª Classe;

e) Curso de Aperfeiçoamento para Escrivão de Classe Especial;

f) Curso de Aperfeiçoamento para Escrivão de 3ª Classe;

g) Curso de Aperfeiçoamento para Escrivão de 2ª Classe;

h) Curso de Formação Profissional para Escrivão de 1ª Classe;

i) Curso de Aperfeiçoamento para Inspetor de Classe Especial;

j) Curso de Aperfeiçoamento para Inspetor de 3ª Classe;

k) Curso de Aperfeiçoamento para Inspetor de 2ª Classe;

l) Curso de Formação Profissional para Inspetor de 1ª Classe;

 

IV - para a Perícia Forense do Estado do Ceará:

 

a) Curso de Aperfeiçoamento para Médico Perito Legista de Classe Especial;

b) Curso de Aperfeiçoamento para Médico Perito Legista de 3ª Classe;

c) Curso de Aperfeiçoamento para Médico Perito Legista de 2ª Classe;

d) Curso de Formação Profissional para Médico Perito Legista de 1ª Classe;

e) Curso de Aperfeiçoamento para Perito Legista de Classe Especial;

f) Curso de Aperfeiçoamento para Perito Legista de 3ª Classe;

g) Curso de Aperfeiçoamento para Perito Legista de 2ª Classe;

h) Curso de Formação Profissional para Perito Legista 1ª Classe;

i) Curso de Aperfeiçoamento para Perito Criminal de Classe Especial;

j) Curso de Aperfeiçoamento para Perito Criminal de 3º Classe;

k) Curso de Aperfeiçoamento para Perito Criminal de 2º Classe;

l) Curso de Formação Profissional para Perito Criminal 1ª Classe;

m) Curso de Aperfeiçoamento para Auxiliar de Perícia de Classe Especial;

n)Curso de Aperfeiçoamento para Auxiliar de Perícia de 3º Classe;

o) Curso de Aperfeiçoamento para Auxiliar de Perícia de 2º Classe;

p)Curso de Formação para Auxiliar de Perícia de 1ª Classe;

q) Curso de Aperfeiçoamento para Perito Criminal Auxiliar de Classe Especial;

r) Curso de Aperfeiçoamento para Perito Criminal Auxiliar de 3º Classe;

s) Curso de Aperfeiçoamento para Perito Criminal Auxiliar de 2º Classe;

t) Curso de Formação Profissional para Perito Criminal Auxiliar de 1ª Classe;

 

V – para a Coordenadoria Integrada de Operações Aéreas - CIOPAER, da SSPDS, nos termos do § 4º, do art. 2º, da Lei Estadual nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010:

 

a) Instrução prática para a obtenção da licença de Piloto Comercial de Avião e Helicóptero;

b) Instrução prática para a obtenção da licença de Piloto Privado de Avião e Helicóptero;

c) Instrução prática para a obtenção da habilitação técnica de Instrutor de Vôo de Avião e Helicóptero;

d) Instrução prática de piloto em ascensão para a função de piloto comandante de avião e helicóptero;

e) Instrução prática de vôo para cheque e recheque de tipo/classe, nas aeronaves operadas pela CIOPAER;

f) Instrução prática para a obtenção da habilitação técnica de vôo por instrumentos;

g) Treinamento para reavaliação prática de pilotos comerciais e privados de avião e helicóptero;

h) Instrução teórica e prática para a formação de operador de equipamentos especiais (tripulante operacional);

i) Instrução teórica e prática para a formação de pessoal de apoio de solo;

j)Treinamento teórico e prático de operadores de equipamentos especiais e pessoal de apoio de solo.

 

§1º Os Cursos mencionados no artigo anterior têm por finalidade:

 

- Curso Superior de Segurança Pública - CSSP, equivalente ao Curso Superior de Polícia – CSP, e Curso Superior de Bombeiro – CSB: capacitar os Oficiais Superiores, do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar – QOPM, e Corpo de Bombeiros Militares - QOBM, indicados por suas instituiçõeshabilitando-os a ascensão funcional ao posto de Coronel, podendo também ser convidado outros profissionais que atuam direta ou indiretamente na segurança pública; 

 

II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO: capacitar os Oficiais intermediários da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, indicados por suas Instituições, para ascensão funcional aos postos de Major e Tenente-Coronel, do quadro de oficiais combatentes;

 

III - Curso de Formação Profissional para Ingresso na Carreira de Oficiais – CFPCO: formar e capacitar os candidatos aprovados nas fases anteriores do concurso público para o ingresso na carreira de Oficial das Corporações Militares Estaduais;

 

IV - Curso de Habilitação de Oficiais – CHO: habilitar os Subtenentes das Corporações Militares, indicados por suas instituições, para promoção ao posto de 1º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração – QOA;

 

- Curso de Habilitação a Subtenente – CHST: habilitar os Sargentos das Corporações Militares, indicados por suas Instituições, para promoção a graduação de Subtenente;

 

VI - Curso de Habilitação a Sargento – CHS: habilitar os Cabos das Corporações Militares, indicados por suas Instituições, para promoção a graduação de Sargento;

 

VII - Curso de Habilitação a Cabo – CHC: habilitar os Soldados das Corporações Militares, indicados por suas Instituições, para promoção a graduação de Cabo;

 

VIII - Curso de Formação Profissional para a Carreira de Praças – CFP: formar e capacitar os candidatos aprovados nas fases anteriores do concurso público para o ingresso na carreira de praças das Corporações Militares, habilitando-os ao cargo de Soldado;

 

IX - Curso de Aperfeiçoamento para Delegado de Classe Especial: habilitar os Delegados de Polícia de 3º Classe, indicados pela Polícia Civil, para promoção ao Cargo de Delegado de Classe Especial;

 

X - Curso de Aperfeiçoamento para Delegado de 3ª Classe: habilitar os Delegados de Polícia de 2º Classe, indicados pela Polícia Civil, para promoção ao Cargo de Delegado de 3ª Classe;

 

XI - Curso de Aperfeiçoamento para Delegado de 2ª Classe: habilitar os Delegados de Polícia de 1º Classe, indicados pela Polícia Civil, para promoção ao Cargo de Delegado de 2ª Classe;

 

XII - Curso de Formação e Treinamento Profissional para Delegado de Polícia Civil de 1ª Classe: capacitar os candidatos aprovados nas fases anteriores do concurso público específico, passando os conhecimentos necessários para o desempenho das funções inerentes ao cargo de Delegado de Polícia Civil;

 

XIII - Curso de Aperfeiçoamento para Escrivão de Classe Especial: habilitar os Escrivães de Polícia de 3ª Classe, indicados pela Polícia Civil, para promoção ao Cargo de Escrivão de Polícia de Classe Especial;

 

XIV - Curso de Aperfeiçoamento para Escrivão de 3º Classe: habilitar os Escrivães de Polícia de 2ª Classe, indicados pela Polícia Civil, para promoção ao Cargo de Escrivão de Polícia de 3ª Classe;

 

XV - Curso de Aperfeiçoamento para Escrivão de 2ª Classe: habilitar os Escrivães de Polícia de 1ª Classe, indicados pela Polícia Civil, para promoção ao Cargo de Escrivão de Polícia de 2ª Classe;

 

XVI - Curso de Formação e Treinamento Profissional para Escrivão de Polícia Civil de 1ª Classe: capacitar os candidatos aprovados nas fases anteriores do concurso público específico, passando os conhecimentos necessários para o desempenho das funções inerentes ao cargo de Escrivão de Polícia Civil;

 

XVII - Curso de Aperfeiçoamento para Inspetor de Classe Especial: habilitar os Inspetores de Polícia de 3ª Classe, indicados pela Polícia Civil, para promoção ao Cargo de Inspetor de Polícia de Classe Especial;

 

XVIII - Curso de Aperfeiçoamento para Inspetor de 3ª Classe: habilitar os Inspetores de Polícia de 2ª Classe, indicados pela Polícia Civil, para promoção ao Cargo de Inspetor de Polícia de 3ª Classe;

 

XIX - Curso de Aperfeiçoamento para Inspetor de 2ª Classe: habilitar os Inspetores de Polícia de 1ª Classe, indicados pela Polícia Civil, para promoção ao Cargo de Inspetor de Polícia de 2ª Classe;

 

XX - Curso de Formação e Treinamento Profissional para Inspetor de Polícia Civil de 1ª Classe: capacitar os candidatos aprovados nas fases anteriores do concurso público específico, passando os conhecimentos necessários para o desempenho das funções inerentes ao cargo de Inspetor de Polícia Civil;

 

XXI - Curso de Aperfeiçoamento para Médico Perito Legista de Classe Especial: habilitar os Médicos Peritos Legistas de 3ª Classe, indicados pela PEFOCE, para promoção ao Cargo de Médico Perito Legista de Classe Especial;

 

XXII - Curso de Aperfeiçoamento para Médico Perito Legista 3ª Classe: habilitar os Médicos Peritos Legistas de 2ª Classe, indicados pela PEFOCE, para promoção ao cargo de Médico Perito Legista de 3ª Classe;

 

XXIII - Curso de Aperfeiçoamento para Médico Perito Legista 2ª Classe: habilitar os Médicos Peritos Legistas de 1ª Classe, indicados pela PEFOCE, para promoção ao cargo de Médico Perito Legista de 2ª Classe;

 

XXIV - Curso de Formação e Treinamento para Médico Perito Legista 1ª Classe: capacitar os candidatos aprovados nas fases anteriores do concurso público específico, passando os conhecimentos necessários para o desempenho das funções inerentes ao cargo de Médico Perito Legista;

 

XXV - Curso de Aperfeiçoamento para Perito Legista de Classe Especial: capacitar os Peritos Legistas de 3ª Classe, indicados pela PEFOCE, para promoção ao cargo de Perito Legista de Classe Especial;

 

XXVI - Curso de Aperfeiçoamento para Perito Legista de 3ª Classe: capacitar os Peritos Legistas de 2ª Classe, indicados pela PEFOCE, para promoção ao cargo de Perito Legista de 3ª Classe;

 

XXVII - Curso de Aperfeiçoamento para Perito Legista de 2ª Classe: capacitar os Peritos Legistas de 1ª Classe, indicados pela PEFOCE, para promoção ao cargo de Perito Legista de 2ª Classe;

 

XXVIII - Curso de Formação e Treinamento para Perito Legista 1ª Classe: capacitar os candidatos aprovados nas fases anteriores do concurso público específico, passando os conhecimentos necessários para o desempenho das funções inerentes ao cargo de Perito Legista;

 

XXIX - Curso de Aperfeiçoamento para Perito Criminal de Classe Especial: capacitar os Peritos Criminais de 3ª Classe, indicados pela PEFOCE, para promoção ao cargo de Perito Criminal de Classe Especial;

 

XXX - Curso de Aperfeiçoamento para Perito Criminal de 3ª Classe: capacitar os Peritos Criminais de 2ª Classe, indicados pela PEFOCE, para promoção ao cargo de Perito Criminal de 3ª Classe;

 

XXXI - Curso de Aperfeiçoamento para Perito Criminal de 2ª Classe: capacitar os Peritos Criminais de 1ª Classe, indicados pela PEFOCE, para promoção ao cargo de Perito Criminal de 2ª Classe;

 

XXXII - Curso de Formação e Treinamento para Perito Criminal de 1ª Classe: capacitar os habilitados nas fases anteriores do concurso público específico, passando os conhecimentos necessários para o desempenho das funções inerentes ao cargo de Perito Criminal;

 

XXXIII - Curso de Aperfeiçoamento para Auxiliar de Perícia de Classe Especial: capacitar os Auxiliares de Perícia de 3ª Classe, indicados pela PEFOCE, para promoção ao cargo de Auxiliar de Perícia de Classe Especial;

 

XXXIV - Curso de Aperfeiçoamento para Auxiliar de Perícia de 3ª Classe: capacitar os Auxiliares de Perícia de 2ª Classe, indicados pela PEFOCE, para promoção ao cargo de Auxiliar de Perícia de 3ª Classe;

 

XXXV - Curso de Aperfeiçoamento para Auxiliar de Perícia de 2ª Classe: capacitar os Auxiliares de Perícia de 1ª Classe, indicados pela PEFOCE, para promoção ao cargo de Auxiliar de Perícia de 2ª Classe;

 

XXXVI - Curso de Formação e Treinamento para Auxiliar de Perícia de 1ª Classe: capacitar os habilitados nas fases anteriores do concurso público específico, passando os conhecimentos necessários para o desempenho das funções inerentes ao cargo de Auxiliar de Perícia.

 

§ 2º O Curso Superior de Segurança Pública – CSSP, equivalente ao Curso Superior de Polícia – CSPM, e ao Curso Superior de Bombeiro – CSBM, e o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAOPM/BM, serão de especialização. 

 

§ 3º Os cursos a serem ministrados na CIOPAER, para profissionais de segurança pública ou para alunos de instituições de segurança pública e de defesa civil de outras unidades da federação, ou da União Federal, seguem regulamentação especificada na legislação federal aplicável à espécie, sobretudo o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e os Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica - RBHA, em especial os RBHA 61, 91, 133 e 141, dentre outros, inclusive para fins de homologação junto a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.

CAPÍTULO III

DO CORPO DOCENTE

Art. 6º O ensino e a instrução sob a responsabilidade da AESP serão ministrados por profissionais de segurança pública e de defesa civil do Estado do Ceará, como também de outros órgãos e entidades públicas.

 

Parágrafo único. Também poderão ser convidados para ensino e instrução, profissionais autônomos ou oriundos da iniciativa privada, com reconhecido saber técnico-científico.

 

Art. 7º Os profissionais convidados na forma autorizada pelo artigo anterior serão remunerados pela AESP, em dotação orçamentária própria, conforme valores definidos no anexo único desta Lei.

 

Art. 8º Os profissionais convidados exercerão as seguintes funções:

 

I - Professor;

 

II - Instrutor;

 

III - Coordenador;

 

IV - Monitor;

 

V - Tutor;

 

VI -  Conteudista.

 

Art. 9º As atividades educacionais previstas no artigo anterior serão remuneradas por meio de hora-aula, de acordo com o anexo único desta Lei.

 

§1º Os valores de hora-aula serão observados nos níveis de titulação, de acordo com o anexo único desta Lei.

 

§2º Os valores de hora-aula a que se refere o caput deste artigo serão revistosna mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 10. Fica instituída a Gratificação por Atividade de Magistério – GAMA, de que trata o art. 132, inciso IX, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, a ser paga ao servidor do Poder Executivo Estadual quando em exercício de magistério na Academia Estadual de Segurança Pública do Estado do Ceará – AESP, calculada por hora-aula ministrada, de acordo com a carga horária mensal por curso, limitando-se em 40 (quarenta) horas-aula mensais, enquanto durar o curso, conforme os valores de hora-aula constantes do anexo único desta Lei.

 

§1º Nos casos de monitoria e coordenação será pago o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária mensal por curso, limitando-se em 40 (quarenta) horas/aula mensais, enquanto durar o curso.

 

Art. 11. A AESP poderá contratar professores e outros profissionais ou empresas especializadas para desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, que serão remunerados por hora-aula na forma do anexo único desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO CORPO DISCENTE

Art. 12. O Corpo Discente no âmbito da AESP é constituído pelos alunos matriculados nos Cursos referidos nos arts. 4º e 5º desta Lei e demais cursos de formação inicial, continuada, pós-graduação, pesquisa e extensão dos profissionais da Segurança Pública.

 

Art. 13. O regime jurídico e didático do Corpo Discente, no que se refere às formas de matrícula, avaliação da aprendizagem, média de aprendizagem, trabalhos acadêmicos, frequência, regime disciplinar, direitos, recompensas, deveres, ano letivo, critérios de classificação e desligamento, bem como expedição de graus, certificados e diplomas, serão disciplinados pelo Regime Escolar da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará – AESP/CE.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Quaisquer modificações introduzidas nos currículos dos cursos previstos nos arts. 4º e 5º desta Lei aplicam-se somente aos alunos que ingressarem nos referidos cursos após sua entrada em vigor. 

 

Art. 15. Os alunos matriculados nos Cursos da AESP estão sujeitos às Leis, Regulamentos e Normas desta Instituição. 

 

Art. 16. As instruções de manutenção das corporações militares do Estado do Ceará, bem como as instruções ministradas por militares estaduais nos colégios militares e os programas e projetos de responsabilidade social continuarão a ser realizados em suas respectivas corporações, que serão responsáveis pelo planejamento, execução e pagamento, garantidos em todos os casos os valores constantes no art. 9º desta Lei, podendo ser realizados também pelas demais vinculadas. 

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 17, do anexo único do Decreto n° 27.416, de 30 de março de 2004, a Lei nº 10.945, de 14 de novembro de 1984, Decreto nº 9.692, de 13 de janeiro de 1972,o Decreto nº 17.710, de 10 de janeiro de 1986, Decreto nº 21.392, de 31 de maio de 1991, Decreto nº 23.966, de 29 de dezembro de 1995, Decreto nº 29.596, de 30 de dezembro de 2008, o art. 16, caput e § 2º da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993, art. 100, da Lei nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Francisco José Bezerra Rodrigues

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 2º DO ART. 9º DA  LEI N.º 15.191, DE 19 DE          DE JULHO DE 2012.

 

Nº de Ordem

Nível

Valor R$

01

Médio

20,00

02

Graduação

40,00

03

Especialista

50,00

04

Mestre

70,00

05

Doutor

90,00

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a unificação do ensino no sistema de segurança pública e defesa social do Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 2614 vezes Última modificação em Segunda, 24 Abril 2017 15:56

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