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LEI Nº 12.477, DE 21.07.95 (D.O. DE 28.07.95)
Acrescenta Dispositivo à Lei Nº 11.966 de 17 de junho de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É acrescentado ao Artigo 26, da Lei Nº 11.966, de 17 de junho de 1992, o Parágrafo Único, com a seguinte redação:
"Art. 26 ...
Parágrafo Único - Ficam excluídos da regra deste Artigo, os cargos de provimento em comissão para efeito de nomeação de diretores de Escolas Públicas Estaduais, que deverão obedecer aos critérios estabelecidos na Lei Nº 12.442 de 18 de maio de 1995."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de julho de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ANTENOR MANOEL NASPOLINI