Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI Nº 11.820, DE 31.05.91 (D.O. DE 18.06.91) (Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
(Revogado pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93)
LEI Nº 11.820, DE 31.05.91 (D.O. DE 18.06.91)
Dispõe sobre o exercício de atividades extra-classe na escola e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Para a realização de atividade extra-classe na Escola, poderá o docente de séries iniciais do primeiro grau e o orientador de aprendizagem ter acrescida a sua carga semanal de trabalho para vinte e duas ou quarenta e quatro horas, com direito ao acréscimo proporcional sobre seus vencimentos.
Art. 2º - O artigo 33 da Lei nº 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
Da carga horária semanal para docente das séries terminais e segundo grau 1/5 (um quinto) será utilizada em atividade extra-classe na escola.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado