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Terça, 02 Maio 2017 14:19

LEI N.º 15.315, DE 04.03.13 (D.O. 11.03.13)

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LEI N.º 15.315, DE 04.03.13 (D.O. 11.03.13)

Institui o Programa Escola Gentil na Rede de Ensino do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Gentil, na Rede de Ensino Estadual, com a finalidade de incentivar a reflexão e a adoção de atitudes ligadas à cultura da gentileza nas escolas públicas, envolvendo alunos e toda a comunidade escolar, inclusive o círculo familiar.

Art. 2º Entende-se por ser gentil, agir de forma solidária e ter interesse pelo próximo. A gentileza contribui para que os ambientes em que vivemos se tornem melhores e isto faz com que as pessoas fiquem mais equilibradas e felizes. Além do mais, ajuda a regular as emoções, diminui o estresse e causa impacto positivo sobre a saúde.

Art. 3º O Programa Escola Gentil visa especificamente:

I - resgatar valores ligados ao bom convívio social e ao respeito dos direitos do próximo;

II - trabalhar nas escolas temas transversais relacionados à cultura da gentileza;

III - difundir o conceito de gentileza, sensibilizando a comunidade escolar para a importância da atitude gentil;

IV - diminuir os casos de violência praticados por alunos no ambiente escolar.

Art. 4º A metodologia aplicada no Programa será baseada no envolvimento dos alunos, em um processo de discussão e reflexão de temas que possuam aderência e influência na formação de uma cultura de gentileza.

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Programa Escola Gentil na Rede de Ensino do Estado do Ceará.

Lido 534 vezes Última modificação em Quinta, 04 Maio 2017 15:19

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