Fortaleza, Sexta-feira, 20 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Terça, 02 Maio 2017 14:19

LEI N.º 15.315, DE 04.03.13 (D.O. 11.03.13)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N.º 15.315, DE 04.03.13 (D.O. 11.03.13)

Institui o Programa Escola Gentil na Rede de Ensino do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Escola Gentil, na Rede de Ensino Estadual, com a finalidade de incentivar a reflexão e a adoção de atitudes ligadas à cultura da gentileza nas escolas públicas, envolvendo alunos e toda a comunidade escolar, inclusive o círculo familiar.

Art. 2º Entende-se por ser gentil, agir de forma solidária e ter interesse pelo próximo. A gentileza contribui para que os ambientes em que vivemos se tornem melhores e isto faz com que as pessoas fiquem mais equilibradas e felizes. Além do mais, ajuda a regular as emoções, diminui o estresse e causa impacto positivo sobre a saúde.

Art. 3º O Programa Escola Gentil visa especificamente:

I - resgatar valores ligados ao bom convívio social e ao respeito dos direitos do próximo;

II - trabalhar nas escolas temas transversais relacionados à cultura da gentileza;

III - difundir o conceito de gentileza, sensibilizando a comunidade escolar para a importância da atitude gentil;

IV - diminuir os casos de violência praticados por alunos no ambiente escolar.

Art. 4º A metodologia aplicada no Programa será baseada no envolvimento dos alunos, em um processo de discussão e reflexão de temas que possuam aderência e influência na formação de uma cultura de gentileza.

Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de março de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Programa Escola Gentil na Rede de Ensino do Estado do Ceará.

Lido 549 vezes Última modificação em Quinta, 04 Maio 2017 15:19

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 15.315, DE 04.03.13 (D.O. 11.03.13) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500