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LEI N.º 15.793, DE 06.05.15 (D.O. 08.05.15)
Altera a LEI Nº 14.101, DE 4 DE ABRIL DE 2008, com a redação dada pela LEI Nº 15.774, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica acrescido ao art. 6º - A, da Lei nº 14.101, de 4 de abril de 2008, com a redação conferida pela Lei n.º 15.774, de 16 de março de 2015, o § 3º, nos seguintes termos:
“Art. 6º – A. ...
§ 3º O piso salarial previsto no caput será atualizado na mesma data e observando igual índice de revisão geral aplicável à remuneração dos servidores estaduais, não podendo ficar em patamar inferior ao piso salarial previsto para a categoria no âmbito federal.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO