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Segunda, 22 Maio 2017 13:16

LEI Nº 13.440, DE 28.01.04 (D.O. DE 02.02.04)

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LEI Nº 13.440, DE 28.01.04 (D.O. DE 02.02.04)

Modifica e altera a Lei Estadual n.° 12.999, de 14 de janeiro de 2000, que dispõe sobre os Colégios Militares Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1° O art. 6.° da Lei Estadual n.° 12.999, de 14 de janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6°. O número de vagas para ingresso nos Colégios Militares Estaduais, por concurso de admissão, será fixado anualmente pelos respectivos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após aprovação pelo Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que poderá proceder as modificações que julgar necessárias.

§ 1°. Os candidatos a ingresso nos Colégios Militares Estaduais pagarão taxa de inscrição no concurso de admissão, ressalvados aqueles reconhecidamente pobres na forma da lei, que serão isentos da referida taxa.

§ 2°. Serão destinadas, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes para preenchimento por candidatos, aprovados, dependentes de militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e de Policiais Civis de carreira, sendo as demais vagas, inclusive as eventualmente remanescentes do percentual acima, ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação do processo seletivo.

§ 3°. O aluno que concluir a Educação Infantil em Escola/Creche sob à administração da Organização Militar Estadual ou reconhecida em Portaria do Comandante Geral como destinação prioritária a dependentes de militares daquela corporação receberá um ponto a mais no resultado final do processo de seleção para o  ingresso e matrícula na primeira série do Ensino Fundamental do Colégio Militar da respectiva corporação, respeitada a ordem classificatória, dentro das vagas existentes.

§ 4°. As vagas de todas as séries do Ensino Fundamental e Médio, remanescentes ou ociosas, nos Colégios Militares Estaduais serão preenchidas de acordo com o resultado do processo seletivo realizado para este fim.

§ 5°. O militar estadual, legalmente transferido de município fora da região metropolitana, para a capital ou região metropolitana, que comprovar matrícula de seus dependentes em escola naquele município, terá direito à matrícula ex-ofício destes dependentes, no respectivo Colégio Militar Estadual , independente de vaga.”

Art. 2° Ficam acrescidos à Lei Estadual n.° 12.999, de 14 de janeiro de 2000, os arts. 10,11 e 12 a seguir:

“Art. 10. A Diretoria Pedagógica dos Colégios Militares Estaduais será exercida por oficial superior da respectiva corporação militar ou por civil,  desde que devidamente habilitados, em consonância com a Lei de  Diretrizes e Bases da Educação Nacional vigente no País, seguindo-se os critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação Básica.

Parágrafo único. V E T A D O - Os candidatos ao cargo da Diretoria Pedagógica dos Colégios Militares Estaduais participarão de processo seletivo realizado com a participação da Secretaria da Educação Básica e dos respectivos Comandos, sendo nomeado pelos respectivos Comandantes para a função aquele que obtiver melhor pontuação final.

Art. 11. É permitido aos militares estaduais ministrarem aulas específicas da educação básica para os alunos dos Colégios Militares Estaduais, desde que tenham a habilitação exigida em Lei de Diretrizes e  Bases da Educação Nacional vigente no País.

Parágrafo único. A nomeação para as funções de instrutor ou monitor é ato de livre escolha do Comandante Geral, em caráter excepcional, para suprir carências não preenchidas pela Secretaria da Educação Básica.

Art. 12. Fica autorizado ao Comandante Geral a estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino no respectivo Colégio Militar Estadual, após aprovação pelo Secretário da Segurança e Defesa Social.”

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 2091 vezes Última modificação em Segunda, 22 Maio 2017 14:43

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