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Quarta, 24 Maio 2017 17:25

LEI N.º 15.921, DE 15.12.15 (D.O. 15.12.15)

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LEI N.º 15.921, DE 15.12.15 (D.O. 15.12.15)

Altera a Redação do Caput do Art. 2º da Lei Nº 14.026, DE 17 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 14.026, de 17 de dezembro de 2007, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º O Programa Aprendizagem na Idade Certa – PAIC, tem por finalidade o estabelecimento de condições necessárias, para que todos os alunos cearenses cheguem ao 9º ano do ensino fundamental sem distorção idade-série e com domínio das competências de leitura, escrita, cálculo e ciências adequadas à sua idade e ao seu nível de escolarização.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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Lido 1462 vezes Última modificação em Quarta, 21 Junho 2017 15:02

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