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LEI N.º 15.923, DE 15.12.15 (D.O. 15.12.15)
Institui o Prêmio Escola Nota Dez, destinado a premiar as Escolas Públicas com melhores resultados de aprendizagem no segundo, quinto e nono anos do Ensino Fundamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Escola Nota Dez, destinado às escolas públicas que tenham obtido, no ano anterior à concessão do mesmo, os melhores resultados de aprendizagem, expressos pelos Índice de Desempenho Escolar – Alfabetização (IDE-Alfa), Índice de Desempenho Escolar - 5º ano (IDE-5) e Índice de Desempenho Escolar - 9º ano (IDE-9).
Art. 2º Relativamente aos resultados de alfabetização (IDE-Alfa), a cada ano, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas, dentre as que atendam às seguintes condições:
I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;
II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar-Alfabetização (IDE-Alfa) situada no intervalo entre 8,5 (oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive;
III – ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE.
§ 1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
II - ter o menor percentual de alunos no nível “não alfabetizado”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
III - ter o menor percentual de alunos no nível “alfabetização incompleta”, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
IV - ter a maior proficiência no 2º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala de alfabetização SPAECE;
V - ter o maior número de alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental;
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 2º ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 2º ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala do SPAECE.
§ 2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.
§ 3º O município deverá ter um mínimo de 70% (setenta por cento) de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental de sua rede, situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE e 30%(trinta por cento) dos alunos no nível “adequado” da escala de Língua Portuguesa e da escala de Matemática do 5º ano, como condição para que escolas de sua rede possam receber o Prêmio, com exceção do Município de Fortaleza.
§ 4º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede de ensino do Município de Fortaleza deverá pertencer a um Distrito de Educação que tenha no mínimo 70% (setenta por cento) de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental de sua rede, situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE e 30% (trinta por cento) dos alunos no nível “adequado” da escala de Língua Portuguesa e da escala de Matemática do 5º ano.
§ 5º Como condição para receber o prêmio, a escola da rede estadual de ensino deverá pertencer a uma Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE, ou à Superintendência das Escolas de Fortaleza – SEFOR, que tenha no mínimo 70% (setenta por cento) de alunos do 2º ano do Ensino Fundamental de sua rede, situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SPAECE e 30% ( trinta por cento) dos alunos no nível “ adequado “ da escala de língua portuguesa e matemática do 5º ano.
Art. 3º Relativamente aos resultados do 5º ano do Ensino Fundamental, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas entre as que atendam às seguintes condições:
I – ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 5º ano do Ensino Fundamental regular;
II – ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar - 5º ano (IDE-5) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez), inclusive;
III – ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 5º ano.
§ 1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter no 5º ano o maior percentual de alunos no nível “adequado”, de acordo com a escala do SPAECE;
II - ter no 5º ano o menor percentual de alunos no nível “muito crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;
III - ter no 5º ano o menor percentual de alunos no nível “crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;
IV - ter a maior proficiência média em Língua Portuguesa e Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE;
V - ter o maior número de alunos avaliados no 5º ano do Ensino Fundamental;
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 5º ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala do SPAECE.
§ 2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no § 1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.
§ 3º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o Município de Fortaleza deverá atender ao disposto no § 4º, os demais municípios deverão atender ao disposto no § 3º e as escolas estaduais deverão atender ao disposto no § 5º, todos do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Relativamente aos resultados do 9º ano do Ensino Fundamental, serão premiadas até 150 (cento e cinquenta) escolas entre as que atendam às seguintes condições:
I - ter, no momento da avaliação do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter obtido média de Índice de Desempenho Escolar – 9º ano (IDE-9) entre 7,5 (sete e meio) e 10,0 (dez), inclusive;
III - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos avaliados pelo Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, no 9º ano.
§ 1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I – ter no 9º ano o maior percentual de alunos no nível “adequado”, de acordo com a escala do SPAECE;
II - ter no 9º ano o menor percentual de alunos no nível “muito crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;
III - ter no 9º ano o menor percentual de alunos no nível “crítico”, de acordo com a escala do SPAECE;
IV - ter a maior proficiência média em Língua Portuguesa e Matemática no 9º ano do Ensino Fundamental, de acordo com a escala do SPAECE;
V - ter o maior número de alunos avaliados no 9º ano do Ensino Fundamental;
VI - ter a rede municipal, da qual a escola faça parte, maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 9º ano do Ensino Fundamental, com exceção do Município de Fortaleza, onde deverá ser observada separadamente a maior média em Língua Portuguesa e Matemática no 9º ano do Ensino Fundamental por Distrito de Educação, de acordo com a escala do SPAECE.
§ 2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.
§ 3º Para o recebimento da premiação tratada no caput deste artigo, o Município de Fortaleza deverá atender ao disposto no § 4º, os demais municípios deverão atender ao disposto no § 3º e as escolas estaduais ao disposto no § 5º, todos do art. 2º desta Lei.
Art. 5º As escolas premiadas por seus IDE-Alfa, IDE-5 e IDE-9, receberão, através das suas Unidades Executoras – Uex, prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente à multiplicação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo número de alunos matriculados no 2º, 5º e/ou 9º anos, avaliados, respectivamente.
Parágrafo único. Os prêmios correspondentes aos resultados de alfabetização, 5º e 9º anos serão repassados em 2 (duas) parcelas para as escolas, a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 6º Também serão beneficiadas com Contribuições Financeiras, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas públicas que obtiverem os menores resultados nas avaliações do SPAECE de 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, expressos respectivamente pelo IDE-5 e IDE-9, para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
§ 1º Para fazerem jus à Contribuição Financeira, prevista no caput deste artigo, as escolas deverão atender, ainda, as seguintes condições:
I - ter, no momento das avaliações do SPAECE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados, respectivamente, no 5º e 9º anos do Ensino Fundamental regular;
II - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 5º e 9º anos avaliados pelo SPAECE.
§ 2º A escola não poderá ser beneficiada com a Contribuição Financeira, tratada no caput deste artigo, por mais de uma vez.
Art. 7º A contribuição financeira, de que trata o art. 6º, será em dinheiro, no montante correspondente à multiplicação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo número de alunos avaliados do 5º e/ou 9º anos/ano do Ensino Fundamental regular.
Parágrafo único. A contribuição será repassada à escola, mediante depósito em conta específica de sua Unidade Executora – UEx, em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes.
Art. 8º Cada uma das escolas premiadas em decorrência dos resultados obtidos nas avaliações do 5º e 9º anos fica obrigada a desenvolver, pelo período de até 2 (dois) anos, em parceria com uma das escolas contempladas com contribuição financeira, ações de cooperação técnico pedagógica com o objetivo de manter ou melhorar os resultados de aprendizagem de seus alunos.
Art. 9º A transferência da segunda parcela da contribuição financeira, de que trata esta Lei, está condicionada ao atingimento das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho no IDE-5 e IDE-9, respectivamente, definidas a cada ano pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC.
Art. 10. Os recursos recebidos pelas escolas, somente poderão ser utilizados em ações que visem à melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, de acordo com as orientações da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.
Art. 11. As escolas premiadas ou apoiadas com contribuição financeira, nos termos da presente Lei, ficam impedidas de concorrerem, no ano subsequente, aos mesmos prêmios com os quais já foram contempladas.
Art. 12. As fórmulas para cálculo dos Índices de Desempenho Escolar (IDE) bem como as diretrizes, critérios e procedimentos para acompanhamento das ações que visam à manutenção ou à melhoria dos resultados de aprendizagem dos alunos das escolas premiadas e contempladas com contribuição financeira serão definidos e regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 13. O prêmio ou contribuição conferido às unidades escolares que tenham sido objeto de nucleação, nos termos da Resolução nº396/2005, do Conselho de Educação do Ceará, será destinado à Escola Polo respectiva.
Art. 14. Para os fins desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, em consonância com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), a transferir recursos financeiros, no âmbito do programa Qualidade da Educação Básica do Plano Plurianual 2016-2019, para as unidades executoras das escolas públicas.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários e suficientes para a cobertura da despesa autorizada por esta Lei serão procedentes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
Art. 15. Fica assegurado, pela presente Lei, o repasse das premiações e contribuições financeiras concedidas às escolas públicas, nos termos da Lei nº 15.052, de 06 de dezembro de 2011, ainda pendentes de pagamento.
Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Educação deverá implementar programa de investimento na qualidade dos serviços prestados pelas escolas não premiadas, envolvendo capacitação de servidores, melhorias nas estruturas física e material, com vistas à melhoria dos resultados de aprendizagem.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 14.371, de 19 de junho de 2009 e 15.052 de 6 de dezembro de 2011.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO