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LEI N.º 16.055, DE 29.06.16 (D.O. 01.07.16)
Cria o Programa Empresa Amiga da Educação no âmbito do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa Empresa Amiga da Educação, com o propósito de estimular as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino nas escolas públicas estaduais no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A participação das pessoas jurídicas no Programa de que trata esta Lei dar-se-á sob a forma de doação de materiais, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou outras ações que visem beneficiar o ensino nas escolas públicas estaduais.
Art. 2º As pessoas jurídicas participantes poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Art. 3º O Poder Público não terá ônus de nenhuma natureza e não concederá às empresas participantes nenhuma prerrogativa além das previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO FERREIRA ARAGÃO