Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI N.º 13.728, DE 11.01.06 (D.O. DE 31.01.06)(Mens. Nº6.802/05 e 6.812(anexada) – Executivo)
LEI N.º 13.728, DE 11.01.06 (D.O. DE 31.01.06)(Mens. Nº6.802/05 e 6.812(anexada) – Executivo)
Dispõe sobre a ampliação definitiva da carga horária de trabalho dos professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, da Secretaria da Educação Básica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Professores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, do Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação Básica do Estado, que tenham ingressado na função ou no cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, se encontrem em pleno exercício de suas funções e sejam aprovados em avaliação de desempenho na conformidade de Decreto a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo, poderão optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, caso se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - que tenham sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em regime de ampliação temporária, em efetiva regência de classe, nos termos das Leis n.º 12.268, de 23 de março de 1994, e n.º 12.502, de 31 de outubro de 1995, contando pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, nessa situação;
II - que comprovem haver trabalhado de fato, em regime de 40 (quarenta) horas aula semanais, em efetiva regência de classe, pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não, até 30 de novembro de 1998, inclusive percebendo a remuneração respectiva;
III - que estejam em exercício de cargo em comissão do Núcleo Gestor das Escolas e após o mandato venham a implementar pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária da carga horária de trabalho em efetiva regência de classe, dentro do prazo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sob pena de decadência.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput, em relação aos incisos I e II, deverá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias após a edição do Decreto, dispondo sobre a avaliação de desempenho, sob pena de decadência.(Nova redação dada pela Lei N° 14.035, de 19.12.07)
III - que estejam no exercício de cargo em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e venham a implementar pelo menos 3 (três) anos, consecutivos ou não, em regime de ampliação temporária da carga horária de trabalho, dentro do prazo de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, sob pena de decadência.
Art. 2º Os Professores Coordenadores de Ensino e os Orientadores Educacionais que atendam aos requesitos do caput do art. 1.º poderão também optar pela ampliação definitiva da carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenham sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em ampliação temporária em Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino Estadual, pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá ser exercida no prazo de 90 (noventa) dias após a edição do Decreto dispondo sobre a avaliação de desempenho, sob pena de decadência. (Nova redação dada pela Lei N° 14.035, de 19.12.07)
Art. 2º Os Professores Diretores, Professores Coordenadores de Ensino e os Orientadores Educacionais que atendam aos requisitos do art. 1º poderão também optar pela ampliação definitiva da carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, desde que tenham sido oficialmente incluídos, até 31 de dezembro de 2004, em ampliação temporária em Unidades Escolares da Rede Oficial de Ensino Estadual, pelo período mínimo de 3 (três) anos, consecutivos ou não.”
Art. 3º Fica a Administração Pública autorizada a ampliar temporariamente a carga horária de trabalho para os atuais ocupantes de cargo em comissão no Núcleo Gestor das Escolas, que possuam carga horária inferior a 40 (quarenta) horas aula semanais, e que já venham percebendo o pagamento correspondente a 40 (quarenta) horas aula semanais, ficando vedada a ampliação para aqueles que venham a assumir os referidos cargos posteriormente à edição desta Lei.
Art. 4º O Professor que tenha obtido a ampliação definitiva de que tratam os arts. 1.° e 2.º somente poderá se aposentar com a remuneração integral relativa à carga horária ampliada, de 40 (quarenta) horas semanais, caso efetue os recolhimentos previdenciários no percentual de 33% (trinta e três por cento), a partir de dezembro de 1998, sobre os valores correspondentes ao tempo que faltaria para implementar as 40 (quarenta) horas semanais, inclusive na parcela correspondente ao 13º salário, nos termos da legislação previdenciária em vigor e de acordo com regulamentação disposta em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O Professor de que trata o art. 1.o que não exerça a opção dentro do prazo decadencial, poderá ter a sua carga horária de trabalho ampliada temporariamente para 40 (quarenta) horas semanais, em efetiva regência de classe, desde que comprovada a necessidade de suprir carência identificada na escola, de acordo com a conveniência da Administração Pública, vedada a ampliação definitiva.
Art. 6º O Professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, que tenha ingressado no cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, poderá ter a sua carga horária de trabalho temporariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, em efetiva regência de classe, desde que comprovada a necessidade de suprir carência identificada na escola, de acordo com a conveniência da Administração Pública, vedada a ampliação definitiva.
Art. 7º A ampliação temporária de que tratam os arts. 5.o e 6.o dependerá de aprovação em avaliação de desempenho, na conformidade de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Fica vedada a ampliação definitiva de carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais para os Professores beneficiários do disposto no art. 68 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.º 12.268, de 23 de março de 1994, e n.º 12.502, de 31 de outubro de 1995.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ