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LEI N.º 16.127, DE 14.10.16 (D.O. 20.10.16)
Altera os incisos i e ii do art. 2º da Lei nº 15.190, de 19 de julho de 2012, que cria o programa de bolsas de monitoria e de tutoria na Rede Estadual de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os incisos I e II do art. 2º da Lei nº 15.190, de 19 de julho de 2012, que cria o Programa de Bolsas de Monitoria e de Tutoria no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º …
I - por monitoria, as atividades desenvolvidas por alunos do ensino médio da Rede Estadual de Ensino voltadas para o fortalecimento das ações pedagógicas e de projetos da unidade escolar na qual estão matriculados ou de outra unidade escolar da rede estadual.
II - por tutoria, as atividades desenvolvidas por estudantes do ensino superior ou por pessoas da comunidade, no âmbito das escolas públicas do Estado do Ceará, voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e melhoria do desempenho de seus alunos.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO