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LEI N.º 15.702, DE 20.11.14 (D.O. 04.12.14)
Altera o Inciso II do Art. 1º da LEI Nº 14.483, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 14.483, de 8 de outubro de 2009, alterada pela Lei nº 15.572, de 7 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
II – os alunos do 2º ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 520 (quinhentos e vinte) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral.” (N.R)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 7 de abril de 2014.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2014.
José Jácome Carneiro Albuquerque
GOVERANDOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Maurício Holanda Maia
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO