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LEI Nº 12.926, DE 07.07.99 (D.O. 10.07.99).
Inclui na Lei nº 12.746, de 3 de novembro de 1997 – Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – o artigo que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os dispositivos da Lei nº 12.746, de 3 de novembro de 1997, fica acrescido de um artigo, classificado como 5º, com a seguinte redação:
“Art. 5º. Na constituição dos Conselhos Municipais de Acompanhamento e Fiscalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, nos termos previstos na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro 1996, fica assegurado um representante do Ministério Público e um representante da Câmara Municipal”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de julho de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ