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LEI Nº 14.188, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)
Dispõe sobre as atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico de unidade escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico de unidade escolar de educação infantil, ensino fundamental e médio constituem funções de magistério, na forma do §2º do art. 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, acrescido pela Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006.
Parágrafo único. O tempo de efetivo exercício das atividades previstas no caput, inclusive no período anterior à publicação desta Lei, será computado para o fins do §5º do art. 40 e do §8º do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 13.578, de 21 de janeiro de 2005, produzindo essa revogação efeitos a partir de 25 de janeiro de 2005, data da respectiva publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo