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LEI Nº 11.908, DE 06.01.92 (D.O. DE 17.01.92)
Suprime os artigos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam suprimidos os artigos 92 – e respectivos parágrafos – e 93 da Lei n.º 10.884, de 02.02.1984.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Maria Luiza Barbosa Chaves