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Segunda, 07 Agosto 2017 11:36

LEI N° 14.025, DE 17.12.07 (D.O.19.12.07)

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LEI N° 14.025, DE 17.12.07 (D.O.19.12.07).

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, que tem o objetivo de oferecer aos municípios assistência financeira, em caráter suplementar, para garantia da oferta de transporte aos alunos de educação básica pública, com prioridade para os residentes em área rural.

Art. 2º Para fazer jus às transferências financeiras relacionadas ao Programa, o município, sempre pelo seu Prefeito, deverá assinar, anualmente, Termo de Responsabilidade perante a Secretaria da Educação.

Art. 3º Os repasses serão feitos pelo Estado aos municípios, em até 10 (dez) parcelas, em valores definidos pela quantidade de alunos transportados, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu Regulamento.

§ 1º As transferências dos recursos, de que trata o caput deste artigo, serão automáticas, depositadas em contas específicas abertas para esse fim.

§ 2º Anualmente, a Secretaria da Educação definirá os valores por aluno a serem repassados aos municípios que assinarem o Termo de Responsabilidade.

§ 3º O quantitativo de alunos por município será definido segundo o censo escolar oficial do ano anterior.

§ 4° Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subseqüente, com estrita observância ao objeto de sua transferência.

Art. 4º Para a definição anual dos valores mensais, a serem repassados aos municípios pelo Estado do Ceará, serão considerados os seguintes fatores, quanto aos municípios, conforme constar do Regulamento:

I - dimensão territorial;

II - percentual da população residente na zona rural;

III - densidade demográfica;

IV - desenvolvimento econômico.

Art. 5º A prestação de contas da aplicação dos recursos, de que trata a presente Lei, será feita pelos municípios à Secretaria da Educação – SEDUC, no final de cada exercício financeiro, conforme legislação em vigor, incluindo a reprogramação referida no § 4º do art. 3º desta Lei.

Art. 6º Os Convênios firmados em 2007 entre o Estado e os municípios, para fins de repasses de recursos para transporte escolar, ficam rescindidos em 31 de dezembro de 2007, devendo os municípios apresentar a correspondente prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias, contados a partir de janeiro de 2008.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de dezembro de 2007.

     

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar e dá outras providências.

Lido 2438 vezes Última modificação em Sexta, 15 Junho 2018 16:13

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