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LEI N.º 16.214, DE 17.04.17 (D.O. 19.04.17)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA AGENTES DE LEITURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Agentes de Leitura do Ceará que tem por finalidade promover a democratização do acesso ao livro e aos meios da leitura como ação cultural estratégica de inclusão social, desenvolvimento humano e cidadania, com ênfase na formação de leitores, incentivando o aprimoramento da interpretação de textos, e na fruição da leitura literária no âmbito familiar das comunidades de baixa renda.
Art. 2º As ações do Programa Agentes de Leitura do Ceará serão desenvolvidas a partir das seguintes dimensões:
I – Cultural – possibilita a ampliação do universo cultural das famílias, fortalecendo a autoconfiança, o respeito e o acesso a valores estéticos e criativos, por meio do fazer e do saber artísticos literários;
II – Social – possibilita ao leitor o desenvolvimento de sua identidade, cidadania e relacionamento com a comunidade, criando um espaço de convivência social capaz de ampliar o universo do conhecimento por atitude crítica e reflexiva por meio da leitura.
Art. 3º A execução do Programa Agentes de Leitura do Ceará, bem como a definição dos parâmetros e diretrizes ficarão a cargo da Secretaria da Cultura do Estado – SECULT.
Art. 4º Para maior agilidade e eficiência das atividades desenvolvidas no âmbito do Programa Agentes de Leitura do Ceará, fica a SECULT autorizada a firmar acordos de cooperação técnica e financeira com as prefeituras municipais, com universidades públicas e seus institutos ou fundações de pesquisa e pós-graduação, e ainda com instituições de fomento à pesquisa e outras instituições.
Parágrafo único. A SECULT enviará, semestralmente, relatório descritivo dos acordos tratados no caput para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 5º No âmbito e para fins de execução das ações deste Programa, fica a SECULT autorizada a conceder bolsa de fomento denominada “Bolsa Agente de Leitura,” através de seleção pública, cujo valor será regulamentado em Decreto.
Parágrafo único. A SECULT enviará, semestralmente, relatório descritivo do quantitativo, valores, tempo de duração e beneficiados das concessões de bolsas de fomento tratadas no caput para a Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 6º Os Agentes de Leitura deverão enviar mensalmente relatório circunstanciado de suas atividades para a SECULT, discriminando, no mínimo, a quantidade de pessoas atendidas, a localidade de atuação e o cumprimento das metas estabelecidas pela Secretaria.
Art. 7º A concessão da bolsa de fomento denominada “Bolsa Agente de Leitura” será precedida de processo seletivo simplificado ao qual será dada ampla publicidade.
Parágrafo único. O processo seletivo dos beneficiários da bolsa de fomento estabelecerá, no mínimo, que os Agentes de Leitura sejam pessoas físicas, com ensino médio concluído em escola pública e residentes nos municípios de sua atuação, o prazo de duração da prestação do serviço e o valor da bolsa.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, por execução direta ou nos termos dos acordos de cooperação técnica celebrados para este fim.
Art. 9º O Poder Executivo expedirá normas e regulamentos necessários à execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO