Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Educação LEI N.° 13.851, DE 21.12.06 (D.O. DE 28.12.06)(Proj. Lei nº 119/05 – Dep.Ivo Gomes)
LEI N.° 13.851, DE 21.12.06 (D.O. DE 28.12.06)(Proj. Lei nº 119/05 – Dep.Ivo Gomes)
Estabelece normas para o cumprimento do disposto no inciso VIII do art. 12 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Público Estadual zelará pela permanência, na escola, dos alunos matriculados no ensino fundamental, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, Órgãos Estaduais de Educação, os Conselhos Tutelares Municipais e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino, após apurar a ausência do aluno por 5 (cinco) dias letivos consecutivos ou 10 (dez) dias alternados no mês, entrará em contato com a família ou responsável pelo aluno faltoso, com vistas a promover o imediato retorno e a regular freqüência à escola.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a responsabilização administrativa da direção do estabelecimento de ensino.
Art. 3º O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos cujo número de faltas ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido em lei, nos termos do art. 12, inciso VIII, da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 4º Não havendo retorno do aluno à escola, num prazo máximo de 15 (quinze) dias depois de esgotados os recursos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei, os pais ou responsáveis serão notificados e, se necessário, responsabilizados administrativa e penalmente pelo Ministério Público, conforme a legislação pertinente.
Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2006.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ