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LEI N.º 16.312, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA NO APRENDIZADO ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Ceará poderá instituir o Programa de Atendimento Voluntário aos Alunos com Deficiência no Aprendizado Escolar no âmbito dos Estabelecimentos de Ensino Público Estadual de nível fundamental e médio.
§ 1º O Governo do Estado do Ceará poderá conveniar com os municípios para atender ao programa descrito no caput deste artigo.
§ 2º Poderão ser voluntários professores e especialistas de educação, em atividade ou inativos, ou ainda as pessoas que comprovarem junto à direção da escola a capacitação necessária para o desempenho da atividade.
Art. 2º O Programa de Atendimento Voluntário aos Alunos com Deficiência no Aprendizado Escolar tem por objetivo estimular a comunidade a prestar orientação, acompanhamento e suporte aos estudantes que apresentarem, no final de cada bimestre, baixo rendimento escolar, detectado pelo corpo docente.
Parágrafo único. A orientação citada no caput deste artigo será fornecida no atendimento individualizado, aulas de reforço, ajuda nos deveres escolares ou outra atividade, a critério do corpo docente.
Art. 3º O atendimento será feito no próprio estabelecimento de ensino onde o aluno estuda.
Parágrafo único. Na hipótese de não existir espaço adequado no estabelecimento escolar, a direção poderá articular-se com outros locais, a exemplo de bibliotecas, associações comunitárias, centros sociais ou outras entidades existentes na comunidade para implantação do programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JULINHO