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LEI Nº18.240, de 18.11.2022. (D.O 18.11.22)
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS RECURSOS DE PRECATÓRIOS DO ANTIGO FUNDEF, ORIUNDOS DA ACO N.º 683/STF, CONFORME PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.924, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022, COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 18.213, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022, OBSERVADOS OS TERMOS E OS DESTINATÁRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N.º 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N.º 14.325, DE 12 DE ABRIL DE 2022.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os recursos a que se refere a Lei Estadual n.º 17.924, de 10 de fevereiro de 2022, alterada pela Lei Estadual n.º 18.213, de 10 de outubro de 2022, serão distribuídos, inclusive quanto aos destinatários, em observância aos termos do art. 47-A, inciso I do §1.º c/c o inciso I do caput da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação conferida pela Lei Federal n.º 14.325, de 12 de abril de 2022.
§ 1.º Em razão do disposto no caput deste artigo, 60% (sessenta) por cento do montante integral dos recursos recebidos, incluindo juros de mora e correção monetária, serão distribuídos, sob a forma de abono, aos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação básica estadual durante o período compreendido entre agosto de 1998 a dezembro de 2006, detentores de cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, do quadro ou da tabela de servidores do Estado do Ceará, com vínculo estatutário e/ou temporário, bem como aos respectivos herdeiros, na forma da legislação, em caso de falecimento dos profissionais beneficiados.
§ 2.º O abono será proporcional à jornada de trabalho e ao número de meses trabalhados no período a que se refere o §1.º deste artigo e considerará como referência a remuneração anual ou mensal do profissional, não incluídos auxílios, abono e demais parcelas não remuneratórias.
§ 3.º Não serão considerados como efetivo exercício os seguintes afastamentos:
I – convocação para o serviço militar;
II – convocação para o júri e outros serviços obrigatórios;
III – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IV – licença especial;
V – prisão;
VI – disponibilidade;
VII – cessão para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem;
VIII – cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
IX – ausência justificada administrativamente, nos termos do § 2.º do art. 199 da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e alterações;
X – demais hipóteses previstas em lei.
§ 4.º Do valor individual obtido será deduzido o montante correspondente às faltas, suspensões, multas e despesas a anular, observadas em cada ano.
§ 5.º A distribuição dos recursos observará os valores de precatório relativos a cada ano do período previsto no § 1.º deste artigo.
Art. 2º A Secretaria da Educação – Seduc expedirá os atos administrativos complementares e necessários à fiel execução desta Lei, assegurada, no que couber, a participação do Sindicato Apeoc.
Art. 3.º Fica o Poder Executivo também autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO