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Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 333, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 314, DE 7 DE SETEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI O PROGRAMA RENDA DO SOL COMO POLÍTICA PÚBLICA PERMANENTE BASEADA NO INCENTIVO AO USO DA ENERGIA SOLAR NO ESTADO DO CEARÁ, COM FOCO NA GERAÇÃO DE RENDA, E A LEI COMPLEMENTAR N.º 170, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do inciso XII ao art. 5.º, da Seção II-A e do art. 6.º-A, conforme a seguinte redação:

“Art. 5.º ..................................................................................

...............................................................................................

XII – aquisição pelo Poder Público, para suprimento das necessidades de seus órgãos e suas entidades, de excedente de energia gerada por unidades consumidoras participantes do Programa e integradas ao SCEE. 

.................................................................................................

Seção II-A

Da geração de renda pela aquisição de energia pelo Poder Público

Art. 6.º-A O fornecimento de energia para órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo, no âmbito do SCEE, ocorrerá exclusivamente por meio da contratação de excedente de energia gerada por unidades consumidoras participantes do Programa Renda do Sol.

§ 1.º A aquisição prevista neste artigo ocorrerá por meio de credenciamento das unidades consumidoras, observados os termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, c/c a Lei Federal n.º 14.300, de 6 de janeiro de 2022.

§ 2.º À Seinfra compete o planejamento, a organização e a execução do procedimento de credenciamento, a partir do qual os órgãos, as autarquias e as fundações estaduais celebrarão os contratos de aquisição de energia.

§ 3.º O credenciamento previsto neste artigo poderá ser aberto a órgãos e entidades integrantes da estrutura de outros Poderes e instituições.

§ 4.º Decreto do Poder Executivo definirá os critérios, as condições para participação no credenciamento, além das demais regras operacionais inerentes à realização do procedimento.

§ 5.º Para fins deste artigo, poderão fazer parte do Programa Renda do Sol, nos termos de regulamento, as unidades consumidoras assistidas pelo Programa Energia Limpa no Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, na forma da legislação federal aplicável.” (NR)

Art. 2º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 170, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar alterado no seu inciso III e acrescido do § 2.º, com a seguinte redação:

“Art. 2.º ...................................................................................

….............................................................................................

III – recursos obtidos da economia promovida pelas ações técnicas de Eficiência Energética e/ou implantação da Micro e Minigeração Distribuída de energia elétrica;

...............................................................................................................................

§ 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei, os recursos a que se refere o inciso IX deste artigo poderão ser destinados à realização de investimentos relativos à implantação de usinas fotovoltaicas a participantes do Programa Renda do Sol, previsto na Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, bem como à geração de renda a associações, cooperativas e famílias assistidas pelo referido Programa.” (NR)

Art. 3º Fica acrescido o inciso VI ao art. 12 da Lei Complementar n.º 314, de 7 de setembro de 2023, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ....................................................................................

................................................................................................

VI – microempreendedores individuais que atuem utilizando equipamentos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e eletroportáteis na própria residência destinados à execução das atividades empresariais.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.948, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESCARTE, RECONDICIONAMENTO E INOVAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos do Ceará, em conformidade com a Lei Federal n.º 14.479, de 21 de dezembro de 2022, para ampliar o acesso às tecnologias da informação e comunicação, impulsionando a aprendizagem e o seu uso.

Parágrafo único. Para efeitos da política instituída por esta Lei, considera-se:

I – Descarte: maneira correta de destinar equipamentos eletrônicos por meio de coleta seletiva;

II – Recondicionamento: processo de recuperação de máquina usada visando ao seu restauro para ser utilizada novamente;

III – Inovação de equipamentos eletrônicos: técnica para realizar restauros de máquinas, de modo que estas se tornem instrumentos de melhoria da qualidade de vida da população;

IV – Tecnologias da informação e comunicação: recursos tecnológicos que proporcionem automação, comunicação e integração de diversos processos, tais como qualquer equipamento eletrônico que se conecte à internet e possibilite a comunicação entre seus usuários.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos:

I – promover a inclusão social e o acesso às tecnologias da informação e comunicação por meio de insumos recondicionados;

II – contribuir para o descarte de equipamentos de informática de maneira correta e sustentável, em conformidade com a Política Nacional de Resíduos Sólidos;

III – favorecer a qualificação profissionalizante, estimulando a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;

IV – fomentar pesquisas e o desenvolvimento de soluções nas áreas de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 3º A Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como diretrizes:

I – promover a inclusão social e o acesso às tecnologias da informação e comunicação por meio de insumos recondicionados;

II – promover a sensibilização acerca da responsabilidade de todos com a vida das gerações no planeta Terra;

III – promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos na execução desta política;

IV – promover a intersetorialidade das ações e das políticas voltadas para o empreendedorismo e para a preservação ambiental;

V – promover o aprimoramento, a implementação e a operacionalização da responsabilidade pós-consumo de equipamentos eletrônicos no Ceará.

Art. 4º A Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, os grupos, as comunidades e as populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso às tecnologias da informação e comunicação, que necessitam de acesso a essas ferramentas para a garantia de seus direitos humanos, sociais e culturais.

Art. 5º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão informar ao órgão executor desta política, sem prejuízo de suas atribuições, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.

§ 1º Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e a iniciativa privada, quando optarem pela doação dos equipamentos de que trata o caput deste artigo, poderão firmar acordo de cooperação técnica, quando necessário.

§ 2º Os equipamentos hospitalares, radioativos e assemelhados não integram a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos.

Art. 6º Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, a Política Estadual de Descarte, Recondicionamento e Inovação de Equipamentos Eletroeletrônicos do Ceará deve abarcar ações direcionadas:

I – à educação;

II – aos direitos humanos e à participação social;

III – à cultura e à valorização dos saberes locais;

IV – ao empreendedorismo;

V – à inovação;

VI – à economia criativa e solidária;

VII – ao meio ambiente;

VIII – à inclusão social;

IX – a outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor do Programa Computadores para Inclusão.

Art. 7º A critério do órgão gestor da política ora instituída, poderão ser firmados acordos e celebrados Termos de Compromisso com pessoas físicas e jurídicas de direito privado, visando ao acompanhamento e à implementação dos sistemas de logística reversa de equipamentos eletrônicos, nos termos da Lei Federal n.º 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 8º Para a garantia de sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Evandro Leitão

Coautoria: Larissa Gaspar

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.947, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI N.º 11.491, DE 23 DE SETEMBRO DE 1988, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, órgão colegiado, consultivo e deliberativo, de natureza permanente e caráter paritário, vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

Art. 2.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I – 10 (dez) representantes do Governo do Estado do Ceará, pertencentes aos seguintes órgãos:

a) Secretaria dos Direitos Humanos;

b) Secretaria da Proteção Social;

c) Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;

d) Secretaria da Saúde;

e) Secretaria do Esporte;

f) Secretaria das Cidades;

g) Secretaria da Educação;

h) Secretaria da Infraestrutura;

i) Secretaria da Cultura;

j) Secretaria do Turismo.

II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 9 (nove) de organizações da sociedade civil, representativas das pessoas com deficiência, regularmente constituídas e com efetiva atuação, pertencentes aos seguintes segmentos:

1. pessoas com Deficiência Física;

2. pessoas com Deficiência Visual;

3. pessoas com Deficiência Auditiva;

4. pessoas com Deficiência Mental ou Intelectual;

5. pessoas com Deficiência Orgânica;

6. pessoas com Deficiência Múltipla;

7. pessoas com Síndromes;

8. pessoas com Transtorno do Espectro Autista;

9. pessoas com Deficiência Decorrente de Causas Patológicas ou Doenças Raras;

b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Ceará, indicado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo preferencialmente ser uma pessoa com deficiência.

§ 1.º Integrará a composição do Conselho, na qualidade de membro consultivo, 1 (um) representante indicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 2.º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo permitido, no caso do inciso II, alínea “a”, que a suplência seja exercida por representante de entidade diversa do titular, desde que pertencente ao mesmo segmento.

§ 3.º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa com deficiência.

§ 4.º Os representantes a que se refere o inciso I e seus respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos ou das entidades que representam.

§ 5.º Os representantes a que se refere o inciso II, alínea “a” deste artigo serão escolhidos em Assembleia Geral das Entidades da Sociedade Civil convocada para esse fim, por meio de edital público da Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 6.º Os representantes do Cedef, seus respectivos suplentes bem como novas indicações destinadas a futuras alterações em sua composição serão designados por meio de ato do Governador do Estado do Ceará, publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 7.º Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, computados a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado, permitida uma única recondução consecutiva.

§ 8.º O Conselho adotará as medidas necessárias para promover a participação, de forma consultiva, de crianças e adolescentes com deficiência, com vistas à sua participação na construção, deliberação e avaliação das políticas públicas que lhes digam respeito.

Art. 3.º O Presidente e o Vice-presidente, responsáveis pelas atividades executivas do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão escolhidos pelo Colegiado Pleno, dentre os membros, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 4.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com o suporte administrativo da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih e a colaboração técnica dos demais órgãos do Estado.

Art. 5.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a partir da posse de seus membros, elaborará o seu regimento interno.

Art. 6.º Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I – propor as diretrizes e prioridades da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II – acompanhar e assessorar o planejamento e avaliar a execução dessa Política mediante relatórios de gestão das políticas e dos programas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, lazer, esporte, justiça e cidadania, política urbana e outros que objetivem a inclusão da pessoa com deficiência;

III – articular-se com os demais órgãos colegiados afins para o desenvolvimento de atividades conjuntas;

IV – opinar e acompanhar a elaboração das leis estaduais que tratem dos direitos da pessoa com deficiência;

V – promover e incentivar a realização de campanhas visando à conscientização da sociedade sobre os direitos das pessoas com deficiência e sua dignidade;

VI – receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes as petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados nas leis e na Constituição Federal;

VII – incentivar e prestar assessoria aos municípios para a implantação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII – convocar e coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, seguindo as orientações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.

Art. 7.º Os integrantes do Conselho não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.

Art. 8.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º 12.605, de 15 de julho de 1996n.º 13.393, de 31 de outubro de 2003 e n.º 13.968, de 14 de setembro de 2007, e o art. 46 da Lei n.º 16.119, de 14 de outubro de 2016.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.946, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com alteração da redação do inciso XVIII do art. 44 e da alínea “ab” do inciso XIII do art. 46 e acrescida da alínea “ac” ao art. 46, nos seguintes termos:

“Art. 44. .............................................................................

............................................................................................

XVIII – elaborar, planejar e implementar a política da fauna silvestre e flora do Estado.

...............................................................................................................................

Art. 46. ................................................................................

............................................................................................

XIII – ...................................................................................

 ...........................................................................................

ab) criar, manter e gerir Centros de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres, conforme a legislação específica, em parceria com a Secretaria da Proteção Animal;

ac) exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.945, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

ALTERA A LEI N.º 14.016, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3.º da Lei n.º 14.016, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação terá a seguinte composição:

I – Governador(a) do Estado do Ceará, como seu Presidente;

II – Secretário(a) de Estado da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, como seu Vice-Presidente;

III – Secretário(a) de Estado do Planejamento e Gestão;

IV – Secretário(a) de Estado do Desenvolvimento Econômico;

V – Secretário(a) de Estado da Educação;

VI – Secretário(a) de Estado do Trabalho;

VII – Secretário(a) de Estado Chefe da Casa Civil;

VIII – Procurador(a)-Geral do Estado;

IX – Reitor(a) da Universidade Federal do Ceará;

X – Reitor(a) da Universidade Estadual do Ceará;

XI – Reitor(a) da Universidade Estadual Vale do Acaraú;

XII – Reitor(a) da Universidade Regional do Cariri;

XIII – Reitor(a) da Universidade de Fortaleza;

XIV – Reitor(a) do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará;

XV – Presidente do Instituto Centec;

XVI – 1 (um) representante das instituições privadas de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada;

XVII – Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará;

XVIII – Presidente da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará;

XIX – Presidente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará;

XX – 2 (dois) empresários de livre escolha do Governador;

XXI – 4 (quatro) pesquisadores, portadores do título de doutor, representando diferentes áreas de conhecimento, de livre escolha do Governador;

XXII – 1 (um) representante dos institutos privados de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XXIII – 1 (um) representante dos institutos públicos de pesquisa atuando no Estado, escolhido pelo Governador em lista tríplice por eles elaborada;

XXIV – Presidente do Banco do Nordeste do Brasil;

XXV – Secretário(a) Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;

XXVI – Presidente da Assembleia Legislativa;

XXVII – 1 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Ceará;

XXVIII – 1 (um) representante dos servidores das instituições de ensino superior atuando no Ceará, escolhido pelo Governador em lista tríplice por elas elaborada.

§ 1.º Os titulares serão indicados com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de afastamentos, ausências ou impedimentos.

§ 2.º Os mandatos de conselheiro de escolha do Governador, previstos nos incisos XVI, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVIII, serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e os dos demais membros, condicionados à sua posição de dirigente maior das instituições que representam no CECT&I.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.944, DE 30.07.24 (D.O. 30.07.24)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual da Pessoa com Deficiência com o objetivo de garantir, por meio da integração e da articulação intersetorial, o exercício pleno e equitativo dos direitos da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO E AVALIAÇÃO

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3º A avaliação da condição da pessoa com deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Parágrafo único. A avaliação da pessoa com deficiência considerará os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4º São diretrizes da Política da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará:

I – o enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

II – o reconhecimento da participação e do protagonismo das pessoas com deficiência;

III – a garantia de acesso das pessoas com deficiência aos produtos, aos serviços e aos equipamentos públicos e privados;

IV – a ampliação da participação das pessoas com deficiência nas várias dimensões da vida social mediante a diminuição das barreiras e das desigualdades sociais;

V – a prevenção das causas de deficiência;

VI – a identificação tempestiva da deficiência, favorecendo o diagnóstico e a intervenção precoces;

VII – o reconhecimento da interseccionalidade como componente constitutivo das identidades de pessoas e grupos;

VIII – o respeito à diferença e à plena inclusão das pessoas com deficiência na diversidade humana no Ceará e em todo o País;

IX – a promoção da igualdade equitativa de oportunidades e de adaptações razoáveis para as pessoas com deficiência.

Art. 5º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência reger-se-á também pelo respeito à diversidade socioeconômica, étnico-racial, religiosa, de gênero, de orientação sexual, educacional, cultural territorial, geracional e linguística.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 6º A Política Estadual da Pessoa com Deficiência tem como objetivos:

I – reafirmar a identidade, o protagonismo e a autonomia da pessoa com deficiência na sociedade;

II – promover a acessibilidade como condição para a vida independente e o exercício do direito à cidadania e de participação social;

III – viabilizar o acesso à saúde, à educação, ao trabalho, à assistência social, à cultura, ao esporte, à habitação, ao turismo, ao lazer, à segurança pública e às tecnologias assistivas;

IV – estimular a organização e a participação efetiva da pessoa com deficiência na elaboração da sua política, em nível nacional, estadual e municipal;

V – estimular a criação de políticas municipais com a participação dos Conselhos Municipais da Pessoa com Deficiência;

VI – promover a realização e implementação de estudos e pesquisas sobre as deficiências e questões próprias dessa condição;

VII – desenvolver programas, projetos, ações e atividades que promovam a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência nas diversas instâncias governamentais, com vistas a contribuir para a inclusão social desse segmento;

VIII – priorizar o fortalecimento do vínculo familiar e comunitário, sempre considerando o melhor interesse da pessoa com deficiência, em detrimento da institucionalização de longa permanência, à exceção dos que careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência ou ainda quando recomendável o afastamento do ambiente familiar;

IX – priorizar o atendimento das pessoas com deficiência em situação de rua e sem vínculo familiar nos Serviços de Acolhimento Institucional;

X – viabilizar ações de enfrentamento do capacitismo, do preconceito e da violência contra pessoas com deficiência;

XI – promover a formação e a educação permanente da pessoa com deficiência, de seus familiares e dos trabalhadores que atuam em todas as áreas de atendimento a esse segmento, sob a perspectiva dos Direitos Humanos.

Art. 7º A implementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência dar-se-á considerando a intersetorialidade, a integralidade e a universalidade de acesso.

Art. 8º A acessibilidade deverá estar de acordo com o Desenho Universal, consistente na  concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.

Art. 9º A implementação e avaliação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência ocorrerá com a participação das pessoas com deficiência.

Art. 10. A Política Estadual da Pessoa com Deficiência deve observar as diferentes condições e possibilidades inerentes a cada deficiência, na perspectiva da inclusão, da acessibilidade e no exercício pleno da cidadania, considerando as diferenças e diversidades culturais, sociais, econômicas, regionais, geracionais, étnico-raciais, de religião, de gênero, de orientação sexual, de pessoa em situação de rua, de meio urbano e rural na aplicação equânime desta Lei.

Art. 11. O atendimento preferencial à pessoa com deficiência será garantido na oferta de bens e serviços à população pelas instituições públicas e privadas.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONALIDADE

Art. 12. Cabe à família, à sociedade e ao Estado:

I – a inserção e a permanência da pessoa com deficiência no sistema educacional e nos processos educativos e de reabilitação;

II – o incentivo e o desenvolvimento da autonomia e da participação da pessoa com deficiência no âmbito da vida familiar e comunitária.

Art. 13. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Cedef o monitoramento e a avaliação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, bem como a fiscalização e o apoio aos conselhos municipais, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 14. Compete ao Estado:

I – coordenar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, por meio do órgão responsável pela Política Estadual dos Direitos Humanos;

II – efetivar, de forma prioritária, os direitos da pessoa com deficiência, referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao esporte, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos;

III – definir recursos financeiros e orçamentários destinados ao Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência;

IV – promover, em todas as instâncias públicas, a formação continuada de pessoas desse segmento e relacionadas a ele, em âmbito social, familiar e profissional;

V – elaborar proposta orçamentária relativa à Política da Pessoa com Deficiência e proceder seu posterior encaminhamento ao Poder Legislativo.

Parágrafo único. Para assegurar esses direitos, deverão ser criados e/ou viabilizados programas, projetos, ações, planos e dotações orçamentárias, observando os princípios definidos por esta Lei, de forma transversal e articulada entre as políticas setoriais.

CAPÍTULO VI

DA INCLUSÃO

Art. 15. É direito da pessoa com deficiência a inclusão nos meios físico, social, econômico, cultural, na  saúde, na educação, na informação e comunicação, de forma a assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais.

CAPÍTULO VII

DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO

Art. 16. É garantido o atendimento prioritário à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência).

CAPÍTULO VIII

DO FINANCIAMENTO E DA EXECUÇÃO

Art. 17. A legislação orçamentária estadual disporá sobre os recursos necessários às ações da Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

Art. 18. O órgão responsável pela Política Estadual da Pessoa com Deficiência estimulará a diversificação de mecanismos de financiamento, de forma a atender os objetivos desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei, especialmente em relação às competências e atribuições dos órgãos e das entidades públicas e privadas na execução da Política da Pessoa com Deficiência do Estado do Ceará, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Terça, 30 Julho 2024 11:56

LEI Nº 18.943, de 24 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.943, de 24 de julho de 2024.

REALIZA ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº16.681, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018, E CRIA CARGOS DE SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, ALTERANDO A LEI ESTADUAL Nº14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A estrutura organizacional das promotorias de justiça do Ministério Público do Estado do Ceará fica alterada conforme disposto nesta Lei.

Art. 2º Ficam criadas 2 (duas) Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de Promotor de Justiça na Entrância Final na forma que segue:

I – 18.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;

II – 17.ª Promotoria de Justiça de Sobral.

Art. 3º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrantes da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º Ficam criados, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 2 (dois) cargos, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 5º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com a alteração constante no Anexo II desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Ministério Público

 

Anexo I

(a que se refere o art. 6º da Lei nº ____ /2023)

Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 97
Técnico Ministerial 567

ANEXO II

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça
1. CAUCAIA 18 (dezoito) promotorias de justiça (1ª a 18ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 198 (cento e noventa e oito) promotorias de justiça (1ª a 198ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a 17ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 15 (quinze) promotorias de justiça (1ª a 15ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 8 (oito) promotorias de justiça (1ª a 8ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL  17 (dezessete) promotorias de justiça (1ª a     17ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça
1.    ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
2.    ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
3.    ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
4.    AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
5.    ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.    BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
7.    BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
8.    BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
9.    BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
10. BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
11. CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
12. CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
13. CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
14. CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15. CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
16. EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
17. GUARACIABA DO NORTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
18. GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
19. HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
20. ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
21. INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22. IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23. ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
24. ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
25. ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1ª a 4ª Promotoria de Justiça)
26. LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27. LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
28. MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
29. MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
30. MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
31. MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
32. NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
33. PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
34. PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
35. QUIXERAMOBIM 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
36. RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1ª a 5ª Promotoria de Justiça)
37. SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1ª a 3ª Promotoria de Justiça)
38. SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça(1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
40. SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
41. TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1ª a 7ª Promotoria de Justiça)
42. TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
43. UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44. URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça(1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
45. VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46. VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça
1.         AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
2.         ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
3.         AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
4.         ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
5.         ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
6.         AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
7.         BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
8.         BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
9.         CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
10.      CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
11.      CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
12.      CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
13.      CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
14.      CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
15.       COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
16.      FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
17.      IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
18.      IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
19.      IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
20.      ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
21.      JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
22.      JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
23.      JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
24.      JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
25.      JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
26.      JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
27.      MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
28.      MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
29.      MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça
30.      MISSÃO VELHA 1 (uma) promotoria de justiça
31.      MONSENHOR TABOSA 1 (uma) promotoria de justiça
32.      MUCAMBO 1 (uma) promotoria de justiça
33.      MULUNGU 1 (uma) promotoria de justiça
34.      NOVA OLINDA 1 (uma) promotoria de justiça
35.      NOVO ORIENTE 1 (uma) promotoria de justiça
36.      OCARA 1 (uma) promotoria de justiça
37.      PACOTI 1 (uma) promotoria de justiça
38.      PARACURU 1 (uma) promotoria de justiça
39.      PARAIPABA 1 (uma) promotoria de justiça
40.      PEDRA BRANCA 1 (uma) promotoria de justiça
41.      PENTECOSTE 1 (uma) promotoria de justiça
42.      PINDORETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
43.      REDENÇÃO 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
44.      RERIUTABA 1 (uma) promotoria de justiça
45.      SANTANA DO ACARAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
46.      SOLONÓPOLE 2 (duas) promotorias de justiça (1ª e 2ª Promotoria de Justiça)
47.      TABULEIRO DO NORTE 1 (uma) promotoria de justiça
48.      TAMBORIL 1 (uma) promotoria de justiça
49.      UMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
50.      IPAUMIRIM 1 (uma) promotoria de justiça
51.      URUOCA 1 (uma) promotoria de justiça
                 

Terça, 30 Julho 2024 11:50

LEI Nº 18.942, de 24 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.942, de 24 de julho de 2024.

TRANSFORMA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A 15.ª Promotoria de Justiça de Maracanaú e o respectivo cargo de Promotor de Justiça ficam transformados em 19.ª Promotoria de Justiça de Caucaia.

Parágrafo único. As atribuições da Promotoria de Justiça transformada serão disciplinadas por resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º O Anexo III da Lei Estadual n.º 16.681, de 3 de dezembro de 2018, passa a viger com as alterações constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 3º Fica criado, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de provimento efetivo de Técnico Ministerial, integrante da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 4º Fica criado, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo, de livre nomeação e exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça, privativo de bacharel em Direito, a ser lotado em Promotoria de Justiça.

Parágrafo único. Aplicam-se ao cargo criado por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I da Lei Estadual n.º 18.942, de 24 de julho de 2024.

(ANEXO II da Lei n.º 14.043/2007)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo Quantidade
Analista Ministerial de Entrância Final 97
Técnico Ministerial 568

ANEXO II da Lei Estadual n.º 18.942, de 24 de julho de 2024.

(ANEXO III da Lei Estadual n.º 16.681/2018)

QUADRO CONSOLIDADO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

COMARCA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
ENTRÂNCIA FINAL
293 (duzentas e noventa e três) promotorias de justiça
1. CAUCAIA 19 (dezenove) promotorias de justiça (1.ª a 19.ª Promotoria de Justiça)
2. CRATO 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
3. FORTALEZA 191 (cento e noventa e um) promotorias de justiça (1.ª a 191.ª Promotoria de Justiça)
4. IGUATU 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
5. JUAZEIRO DO NORTE 17 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
6. MARACANAÚ 14 (quatorze) promotorias de justiça (1.ª a 14.ª Promotoria de Justiça)
7. QUIXADÁ 8 (oito) promotorias de justiça (1.ª a 8.ª Promotoria de Justiça)
8. SOBRAL 7 (dezessete) promotorias de justiça (1.ª a 17.ª Promotoria de Justiça)
9. TAUÁ 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
117 (cento e dezessete) promotorias de justiça
1.    ACARAÚ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
2.    ACOPIARA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
3.    ARACATI 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
4.    AQUIRAZ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
5.    ARACOIABA 1 (uma) promotoria de justiça
6.    BARBALHA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
7.    BATURITÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
8.    BEBERIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
9.    BOA VIAGEM 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
10. BREJO SANTO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
11. CAMOCIM 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
12. CANINDÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
13. CASCAVEL 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
14. CEDRO 1 (uma) promotoria de justiça
15. CRATEÚS 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
16. EUSÉBIO 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
17. GUARACIABA DO NORTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
18. GRANJA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
19. HORIZONTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
20. ICÓ 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
21. INDEPENDÊNCIA 1 (uma) promotoria de justiça
22. IPU 1 (uma) promotoria de justiça
23. ITAITINGA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
24. ITAPAJÉ 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
25. ITAPIPOCA 4 (quatro) promotorias de justiça (1.ª a 4.ª Promotoria de Justiça)
26. LAVRAS DA MANGABEIRA 1 (uma) promotoria de justiça
27. LIMOEIRO DO NORTE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
28. MARANGUAPE 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
29. MASSAPÊ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
30. MOMBAÇA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
31. MORADA NOVA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
32. NOVA RUSSAS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
33. PACAJUS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
34. PACATUBA 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
35. QUIXERAMOBIM 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
36. RUSSAS 5 (cinco) promotorias de justiça (1.ª a 5.ª Promotoria de Justiça)
37. SANTA QUITÉRIA 3 (três) promotorias de justiça (1.ª a 3.ª Promotoria de Justiça)
38. SÃO BENEDITO 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
39. SÃO GONÇALO DO AMARANTE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
40. SENADOR POMPEU 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
41. TIANGUÁ 7 (sete) promotorias de justiça (1.ª a 7.ª Promotoria de Justiça)
42. TRAIRI 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
43. UBAJARA 1 (uma) promotoria de justiça
44. URUBURETAMA 2 (duas) promotorias de justiça(1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
45. VÁRZEA ALEGRE 1 (uma) promotoria de justiça
46. VIÇOSA DO CEARÁ 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
ENTRÂNCIA INICIAL
56 (cinquenta e seis) promotorias de justiça
1.         AIUABA 1 (uma) promotoria de justiça
2.         ALTO SANTO 1 (uma) promotoria de justiça
3.         AMONTADA 1 (uma) promotoria de justiça
4.         ARARIPE 1 (uma) promotoria de justiça
5.         ASSARÉ 1 (uma) promotoria de justiça
6.         AURORA 1 (uma) promotoria de justiça
7.         BARRO 1 (uma) promotoria de justiça
8.         BELA CRUZ 1 (uma) promotoria de justiça
9.         CAMPOS SALES 1 (uma) promotoria de justiça
10.      CAPISTRANO 1 (uma) promotoria de justiça
11.      CARIDADE 1 (uma) promotoria de justiça
12.      CARIRÉ 1 (uma) promotoria de justiça
13.      CARIRIAÇU 1 (uma) promotoria de justiça
14.      CHAVAL 1 (uma) promotoria de justiça
15.       COREAÚ 1 (uma) promotoria de justiça
16.      FARIAS BRITO 1 (uma) promotoria de justiça
17.      IBIAPINA 1 (uma) promotoria de justiça
18.      IPUEIRAS 1 (uma) promotoria de justiça
19.      IRACEMA 1 (uma) promotoria de justiça
20.      ITAREMA 1 (uma) promotoria de justiça
21.      JAGUARETAMA 1 (uma) promotoria de justiça
22.      JAGUARIBE 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
23.      JAGUARUANA 1 (uma) promotoria de justiça
24.      JARDIM 1 (uma) promotoria de justiça
25.      JIJOCA DE JERICOACOARA 1 (uma) promotoria de justiça
26.      JUCÁS 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
27.      MARCO 2 (duas) promotorias de justiça (1.ª e 2.ª Promotoria de Justiça)
28.      MAURITI 1 (uma) promotoria de justiça
29.      MILAGRES 1 (uma) promotoria de justiça  
                 

Domingo, 21 Julho 2024 20:08

LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Será incluída ação orçamentária no orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP que possibilite a construção de unidades com estrutura física adequada para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, §1.º, inciso I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º A inclusão dos valores, na forma do Anexo Único desta Lei, consignados ao programa e à ação correspondentes fica incorporada à Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, e ao Plano Plurianual 2024 – 2027.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o disposto do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo Único do Crédito Especial  n.º  18.941 de 18 de julho de  2024  
   
TOTAL SUPLEMENTADO   R$ 1.200.000,00  
   
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS  
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 1.200.000,00
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 1.200.000,00
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE.
12497 - Construção de Unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
1.200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 2.500.9100000 0 1.200.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 1.200.000,00
             
Domingo, 21 Julho 2024 20:05

LEI Nº 18.940, de 18 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.940, de 18 de julho de 2024.

ALTERA A LEI Nº18.896, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.896, de 28 de junho de 2024, será acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 2.º. …....................................................................................

…...................................................................................................

Parágrafo único. A contragarantia, ora vinculada à União, exclusivamente aquela caracterizada pelo Fundo de Participação do Estado, será oferecida, também, à Instituição financeira credora em caráter complementar para a cobertura das obrigações, principais e acessórias, não cobertas pela União nos termos do contrato de garantia a ser celebrado em decorrência da operação de crédito objeto desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

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