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Eugênio Cruz

LEI N.º 17.208, DE 11.05.20 (D.O. 11.05.20)

 

DISPÕE SOBRE AÇÕES DE PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES DA REDE PRIVADA DE ENSINO DURANTE O PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CARONAVÍRUS (COVID-19).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam as instituições que prestam serviços de educação de ensino básico: infantil, fundamental e médio, de ensino superior e de ensino profissional da rede privada de ensino do Estado do Ceará, obrigadas a oferecerem descontos em suas mensalidades em percentuais descritos nos dispositivos posteriores, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino e o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), podendo ser cobrado após esse período.

 

§ 1.º O desconto mínimo será concedido aos consumidores nos seguintes termos:

I – instituições de ensino que atuam na Educação Básica:

a) educação infantil: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento;

b) ensino fundamental I e II: 17,5% (dezessete e meio por cento);

c) ensino médio: 15% (quinze por cento);

II – instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais 20% (vinte por cento) e semipresenciais: 15% (quinze por cento);

III – instituições de ensino profissional: 17,5% (dezessete e meio por cento).

 

§ 2.º Os consumidores que já são beneficiados com algum desconto pela prestação do serviço de educação prtado, concedido pela instituição de ensino, anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto.

 

§ 3.º Os consumidores, alunos do ensino superior que são beneficiados por quaisquer programas do governo federal (Fies ou Prouni) ou estadual, não farão jus a o desconto referido nesta Lei.

 

§ 4.º As instituições de ensino que possuam calendário escolar regular, com previsão de recesso semestral, deverão aplicar o desconto a partir da fatura do mês da suspensão das aulas.

 

§ 5.º As instituições de ensino que sigam calendário ininterrupto de aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o disposto neste artigo de imediato.

 

§ 6.º Os consumidores que, nas instituições educacionais descritas no art. 1.º, tiverem contratado quaisquer atividades extracurriculares, complementares, na modalidade de ensino livre, deverão ter as mensalidades referentes a esses serviços imediatamente canceladas, sem nenhum prejuízo para seus consumidores, podendo ficar, à opção do consumidor manter, durante o Decreto Estadual do Plano de Contingência do novo coronavírus, o serviço contratado nesses estabelecimentos e exigir a sua reposição depois.

 

§ 7.º Os estabelecimentos educacionais que possuam a determinação legal para comprometer um percentual sobre a sua receita líquida na oferta de atividades relacionadas à educação básica e continuada ou em ações educativas de forma gratuita, previstas nos Decretos Federais n.º 6.632/2008, n.° 6.633/2008, n.º 6.635/2008 e n.º 6.637/2008, estão isentas das exigências desta Lei, em havendo aula prática, estas serão suspensas, sem prejuízos para os tomadores destes serviços.

 

§ 8.º As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes do simples nacional, e que estejam incluídas na primeira, segunda, terceira e quarta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1.º reduzidas em 2/3 (dois terços).

 

§ 9.º As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes do simples nacional, e que estejam incluídos na quinta e sexta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1.º reduzidas em 1/3 (um terço).

 

§10. Os consumidores que se enquadrarem na modalidade de ensino de inclusão da pessoa com deficiência, como Transtorno do Espectro Autista – TEA, deficiências físicas, motoras ou outras que se enquadrem na Lei n.º 13.146/2015 e Lei n.º 12.764/2012, não se submeterão ao disposto nos §§ 8.º e 9.º, ficando seus descontos mínimos a serem aplicados, ordenados nas alíneas abaixo:

 

I – instituições de ensino que atuam na educação básica:

a) educação infantil: 50% (cinquenta por cento);

b) ensino fundamental I e II: 30% (trinta por cento);

c) ensino médio: 25% (vinte e cinco por cento);

II – instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais 35% (trinta e cinco por cento) e semipresenciais: 25% (vinte e cinco por cento);

III – instituições de ensino profissional: 30% (trinta por cento).

 

§ 11. Serão aplicados os descontos dispostos no §8.º deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do simples nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de até R$3.000.000,00 (três milhões) de reais.

 

§ 12. Serão aplicados os descontos dispostos no §9.º deste artigo para as instituições de ensino superior não optantes do simples nacional, que comprovadamente possuam faturamento anual de R$3.000.001,00 (três milhões e um centavo) até R$30.000.000,00 (trinta milhões) de reais.

 

§ 13. Os descontos previstos neste artigo não se aplicam aos alunos beneficiados por programas de incentivo à educação do governo federal, estadual e/ou municipal.

 

§ 14. Caso o aluno já possua desconto na instituição de ensino prevalecerá o maior, não sendo possível a cumulação de descontos.

 

§ 15. Os descontos previstos neste artigo não se aplicam a alunos beneficiados por programas governamentais de incentivo à educação como Prouni e Fies.

 

§ 16. As instituições de ensino, possuidoras de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação, conforme Lei Federal n.º 12.101 de 2009, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1.º reduzidas em 2/3 (dois terços).

 

Art. 2.º Fica vedada a substituição da prestação de serviços educacionais presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias de informações e comunicação para cursos superiores, técnicos e profissionalizantes cujas normas do Ministério da Educação exijam a obrigação da prestação do serviço presencial, inclusive nos moldes da Portaria n.º 347/2020 do Ministério da Educação.

 

Art. 3.º Ficam obrigadas as instituições de ensino que prestam serviços de educação previstas no art. 1.º desta Lei a manter canais permanentes de comunicação com estudantes, pais e responsáveis acerca das formas de reposição das aulas.

 

Art. 4.º Ficam as instituições de educação infantil, ensino fundamental e médio, bem como as instituições de ensino superior da rede privada do Estado do Ceará obrigadas a isentarem de multas os contratantes que rescindirem o vínculo contratual, durante o período que perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. Fica igualmente aplicável a regra disposta no caput deste artigo ao pedido de trancamento de disciplinas ou curso das instituições de ensino superior da rede privada no Estado do Ceará.

 

Art. 5.º A redução e a proibição de que trata a presente Lei serão automaticamente canceladas com o retorno da prestação dos serviços, nos moldes oferecidos antes da suspensão das aulas em razão da pandemia causada pela Covid-19.

 

Art. 6.º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 7.º A vigência desta Lei será a partir da data da publicação do Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada e o plano de contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), excetuando-se desta o mês de férias que porventura tenha sido antecipado pela instituição de ensino, perdurando até o fim destes.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de maio de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: NEZINHO FARIAS e coautoria dos Deputados JÚLIO CÉSAR FILHO, ELMANO FREITAS, MARCOS SOBREIRA, AUGUSTA BRITO, GUILHERME LANDIM, FERNANDO SANTANA, DR.CARLOS FELIPE, RENATO ROSENO, ROMEU ALDIGUERI, NELINHO, NIZO COSTA, OSMAR BAQUIT, JEOVÁ MOTA, LEONARDO PINHEIRO E AP.LUIZ HENRIQUE.

LEI N.º 17.207, DE 30.04.20 (D.O. 20.05.20)

ESTABELECE MULTA PARA QUEM DIVULGAR, POR MEIO ELETRÔNICO OU SIMILAR, NOTÍCIAS FALSAS – FAKE NEWS – SOBRE EPIDEMIAS, ENDEMIAS E PANDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica sujeito à aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRCEs – quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A multa aplicada será revertida em apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.

Art. 2.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: AUGUSTA BRITO coautoria FERNANDO SANTANA, GUILHERME LANDIM, SALMITO E ACRÍSIO SENA

LEI N.º 17.206, DE 23.04.20 (D.O. 23.04.20)

 

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO ÀS DOAÇÕES PARA A SAÚDE COMO POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO E REDUÇÃO DOS IMPACTOS PROVOCADOS PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO EM ÂMBITO ESTADUAL.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Saúde, para vigência durante o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do Ceará, o Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, como política voltada ao estímulo de doações da população e da iniciativa privada em favor dos serviços estaduais da saúde e de profissionais da saúde envolvidos no enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

 

Parágrafo único. As doações a que se refere este artigo serão voluntárias e seguirão, quanto à disciplina jurídica, o disposto na Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, – Código Civil Brasileiro, bem como, no que couber, o disposto na Lei Estadual n.º 17.129, de 12 de dezembro de 2019.

 

Art. 2.º O Programa de que trata esta Lei possui como objetivos e/ou diretrizes:

I – informar, sensibilizar, conscientizar a sociedade e difundir-lhe a importância da colaboração de todos nesse período excepcional de crise na saúde como política de enfrentamento à pandemia, minorando seus graves efeitos, inclusive sociais;

II – estimular a doação voluntária, visando à redução dos efeitos negativos provocados pelo novo coronavírus, identificando, quando possível, grupos populacionais mais vulneráveis; e

III – destinar as doações de acordo com linhas prioritárias estabelecidas pela Secretaria da Saúde.

 

Art. 3.º As doações de que trata esta Lei poderão auxiliar profissionais da saúde, autônomos, cooperados ou terceirizados, que tenham o sustento ou o de suas famílias, de qualquer forma, comprometido por motivo relacionado à pandemia do novo coronavírus.

 

Parágrafo único. Decreto definirá as causas, as condições, o procedimento e os critérios de distribuição do auxílio previsto neste artigo. 

 

Art. 4.º À Secretaria da Saúde – Sesa – caberá a operacionalização do disposto nesta Lei, observada a legislação aplicável, ficando facultada a utilização de fonte de arrecadação vinculada ao Fundo Estadual da Saúde – Fundes – para recebimento das doações, mediante transferência bancária.

 

Art. 5.º A Sesa assegurará transparência a todas as doações realizadas no âmbito do Programa de que trata esta Lei, bem como à destinação dos respectivos recursos, divulgando, para tanto, prestação de contas no sítio eletrônico do IntegraSUS, a ser disponibilizada no endereço https://integrasus.saude.ce.gov.br.

 

Parágrafo único. A Sesa enviará relatório circunstanciado para a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará sobre todas as doações realizadas no âmbito do Programa de que trata esta Lei, informando os beneficiários, bem como os bens recebidos.

 

Art. 6.º O Poder Executivo poderá, na forma da legislação, criar estímulos administrativos e fiscais com o objetivo de fomentar o Programa de que trata esta Lei, bem como poderá, para igual finalidade, celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres aos demais entes da Federação, a organizações não governamentais e empresas privadas.

 

Art. 7.º Para o apoio financeiro às ações da saúde no enfrentamento à pandemia do novo coronavírus, fica facultada aos agentes públicos estaduais, inclusive deputados e servidores da Assembleia Legislativa, a doação, por consignação em folha de pagamento, de valores deduzidos de suas remunerações em favor de fundo vinculado à Secretaria da Saúde, sujeitando-se a aplicação desses recursos ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado.

 

Parágrafo único. A doação de que trata este artigo poderá destinar-se ao pagamento do auxílio previsto no art. 4.º desta Lei.

 

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 17.205, DE 17.04.20 (D.O. 17.04.20)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR ÀS FAMÍLIAS DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO AUXÍLIO EM DINHEIRO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BUSCANDO GARANTIR A ESSE CORPO DISCENTE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE ALIMENTAÇÃO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO EM ÂMBITO ESTADUAL POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Durante o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do Ceará, fica o Poder Executivo autorizado a pagar às famílias dos alunos da rede de ensino público estadual, inclusive das escolas do campo, escolas quilombolas e escolas indígenas da rede estadual de ensino e às famílias dos alunos das escolas família agrícola – EFAs auxílio em dinheiro para aquisição de gêneros alimentícios junto a estabelecimentos comerciais, objetivando assegurar aos referidos alunos condições mínimas de alimentação no período de suspensão das aulas presenciais por conta da pandemia do novo coronavírus.

 

§ 1.º O benefício previsto neste artigo será registrado no nome e CPF do aluno ou, caso não o possua, no CPF do responsável por sua matrícula, não prejudicando a sua concessão eventual irregularidade ou pendência no CPF.

 

§ 2.º Decreto disporá sobre os valores, a forma de pagamento, bem como sobre as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

 

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, o qual será suplementado, se necessário.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de abril de 2020.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 17.204, DE 17.04.20 (D.O. 17.04.20)

 

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Ministério Público do Estado do Ceará autorizado a postergar ascensões funcionais, promoções ou progressões durante a vigência do estado de calamidade pública nesta unidade federada, por conta da pandemia do Covid-19, como medida de contingenciamento de gastos.

 

Art. 2.º Ficam vedados, no âmbito do Ministério Público, nesse período, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados, assim como o provimento de cargos comissionados, ressalvadas as substituições dos cargos providos na data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único. Ficam suspensos os prazos de validade de concursos públicos em andamento do Ministério Público do Estado do Ceará durante o período de vigência do estado de calamidade.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO

LEI N.º 17.203, DE 17.04.20 (D.O. 17.04.20)

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS DO PODER JUDICIÁRIO DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Poder Judiciário do Estado do Ceará autorizado, diante da decretação do estado de calamidade pública vigente em todo o Estado do Ceará, por conta da pandemia do novo coronavírus e como medida de contingenciamento de gastos, a adotar, no âmbito do Poder Judiciário, a postergação da implementação das ascensões funcionais e a consequente implantação em folha de pagamento, vedado ainda o pagamento de quaisquer valores que a esse título haja sido deferido até a entrada em vigor desta Lei.

 

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Tribunal Pleno, fica autorizado, quando cessado o estado de calamidade pública de que trata o caput, a parcelar o pagamento das vantagens de que trata este artigo, nos limites da disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.

 

Art. 2.º Fica vedada, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no Estado, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. Fica suspenso, durante o período de calamidade pública no Estado, o prazo de validade dos concursos públicos homologados pelo Tribunal.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER JUDICIÁRIO

LEI N.º 17.202, DE 08.04.20 (D.O. 08.04.20)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR GÁS EM BOTIJÃO ÀS FAMILÍAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O  ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Como forma de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em situação de maior vulnerabilidade social.

 

§ 1.º A aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto a distribuidoras de gás que atuam no Estado, observado, para a contratação, o procedimento excepcional previsto na Lei n.º 17.184, de 17 de março de 2020.

 

§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.

 

§ 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e realizar o pagamento do “vale gás de cozinha” às famílias em situação de maior vulnerabilidade social, em valor equivalente a uma recarga de um botijão de 13 (treze) kg, sendo o mesmo regulamentado por decreto.

 

§ 4.º A doação a que se refere o caput deste artigo será efetuada diretamente por órgão ou entidade competente.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de abril de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 17.201, 06.04.2020 (D.O. 07.04.2020)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DR. ANDRÉ DE FREITAS SIQUEIRA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Dr. André de Freitas Siqueira, Presidente do Centro Industrial do Ceará, natural de Recife, no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.

 

Camilo sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO SALMITO

LEI N.º 17.200, 06.04.2020 (D.O. 07.04.2020)

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DO HINO DO ESTADO DO CEARÁ EM TODOS OS EVENTOS ESPORTIVOS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:  

 

Art. 1.º Torna-se obrigatória a execução do Hino do Estado do Ceará na abertura de todos os eventos esportivos realizados no Estado do Ceará.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO WALTER CAVALCANTE

LEI N.º 17.199, 06.04.2020 (D.O. 07.04.2020)

 

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono aseguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense ao Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo, natural do Município de Campo Maior, no Estado do Piauí.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADOS JEOVÁ MOTA, DR.CARLOS FELIPE, ELMANO FREITAS, SÉRGIO AGUIAR, EVANDRO LEITÃO, ROMEU ALDIGUERI, NEZINHO FARIAS, AUDIC MOTA, ÉRIKA AMORIM E MARCELO SOBREIRA.

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