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Eugênio Cruz

Quinta, 09 Janeiro 2020 11:14

LEI N.º 17.162, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

LEI N.º 17.162, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

INSTITUI O PROGRAMA PGE DIALOGA E ALTERA A LEI N.º 16.381, DE 25 DE OUTUBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OFERTA E ACEITAÇÃO DE GARANTIA PARA CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui, no âmbito da dívida a

tiva o Programa PGE DIALOGA, com vistas a implantar uma política voltada à consensualidade como alternativa de solução de conflitos, aliada à eficiência na recuperação de créditos fiscais.

 

Art. 2.º São objetivos do Programa:

 

I – propiciar a eficiência da tutela dos créditos fiscais e a celeridade na condução e resolução de conflitos administrativos e judiciais;

II – fomentar nos Procuradores dos Estados Fiscais e contribuintes a percepção de resolução de conflitos pelo diálogo com a parte que permita a adequada prestação de informações sobre as possibilidades de regularização de dívidas fiscais por meio de termos de cronogramas fiscais;

III – orientar a adoção de soluções tecnológicas que permitam uma maior rapidez, transparência e acessibilidade de informações na cobrança da dívida ativa;

IV – reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, na condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, nos quais os custos superem o potencial benefício decorrente da manutenção do litígio;

V – estimular a celebração de acordos na cobrança da dívida ativa como meio eficaz de potencializar a arrecadação da dívida ativa e propiciar soluções que logrem amenizar conflitos judiciais ou administrativos custosos à arrecadação eficiente.

 

Art. 3.º Na execução do Programa PGE DIALOGA, serão observados os princípios da transparência, moralidade, publicidade, boa-fé e isonomia e utilizados critérios objetivos de diferenciação nos acordos celebrados.

 

Art. 4.º A Procuradoria do Estado do Ceará, por iniciativa na cobrança da dívida ativa, poderá, por meio de Termo de Cronograma de Ajuste de Dívidas – TCAD:

 

I – dispor sobre prazos, forma de pagamento, período de carência, incluída a exclusão temporária do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual pelo período máximo de até 12 (doze) meses, observada a legislação vigente acerca do parcelamento;

II – dispor sobre o tipo, a substituição ou a alienação de garantias;

III – suspender medidas extrajudiciais de cobrança ou o ajuizamento de execução fiscal por prazo determinado, desde que não exceda o prazo prescricional de cobrança do crédito tributário;

IV – reconhecer a manifesta ilegalidade de dívidas inscritas em dívida ativa mediante parecer devidamente fundamentado.

 

§ 1.º No termo celebrado, é vedada qualquer concessão que importe renúncia de receita.

 

§ 2.º O Procurador do Estado responsável justificará a celebração de TCAD mediante exposição de motivos fáticos e jurídicos, vedada a adoção de critérios subjetivos.   

 

§ 3.º Para fins de formalização do TCAD, serão analisados o histórico fiscal do devedor, a perspectiva de recuperabilidade, a idade da dívida inscrita e a capacidade econômica do interessado.

 

§ 4.º O Termo de Cronograma de Ajuste de Dívidas – TCAD – somente produzirá efeitos após aprovação do Procurador- Geral do Estado.

 

§ 5.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá condicionar a formalização de TCAD ao pagamento imediato de parte da dívida e/ou à apresentação de garantia, inclusive com a manutenção das já existentes.

 

Art. 5º A Procuradoria do Estado do Ceará poderá, na cobrança da dívida ativa, propor transação tributária por aderência, obedecidos aos seguintes parâmetros não cumulativos:

 

I – parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) meses de débitos inscritos em dívida ativa, valor da dívida, histórico fiscal do devedor, perspectiva de recuperabilidade, idade da dívida inscrita e capacidade econômica do interessado;

II – concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios objetivos e desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;

III – a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa cujos valores não ultrapassem 20 (vinte) salários mínimos, considerado o insucesso de medidas extrajudiciais de cobrança. 

 

§ 1.º É vedada a transação que envolva a redução do montante principal inscrito em dívida ativa, de multas criminais ou decorrentes de fraudes fiscais.

 

§ 2.º Os descontos previstos nos incisos II e III serão limitados a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida ou de até 70% (setenta por cento) em caso de pessoa natural ou empresa de pequeno porte e inversamente proporcional às chances de êxito na cobrança da dívida.

 

§ 3.º A transação prevista no inciso II somente será celebrada se existente ação judicial ajuizada pelo contribuinte ou execução fiscal em curso e deverá ser homologada em juízo.

 

§ 4.º A transação prevista no inciso III será formalizada perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs, mediante convênio a ser firmado com o Tribunal de Justiça.

 

§ 5.º A Procuradoria-Geral do Estado poderá condicionar a transação ao pagamento imediato de parte da dívida e à apresentação de garantia, inclusive com a manutenção das já existentes.

 

§ 6.º A transação tributária prevista no caput poderá ser proposta pelo interessado ou Procurador do Estado responsável junto à Câmara de Conciliação, nos termos do Decreto Estadual n.º 33.329, de 4 de novembro de 2019, à qual competirá manifestar-se

sobre sua aprovação, a ser confirmada pelo Procurador-Geral do Estado.

 

§ 7.º A transação tributária prevista no caput poderá, no que couber, prever as medidas firmadas nos incisos do art. 4.º mediante exposição de motivos fáticos e jurídicos que as justifiquem, vedada a adoção de critérios subjetivos.

 

§ 8.º As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo poderão, excepcionalmente, envolver créditos não inscritos, em litígio no âmbito administrativo, quando a transação de créditos inscritos ajuizados tiver relação com a discussão no contencioso administrativo referente ao mesmo devedor.

 

§ 9.º Quando a transação prevista no caput envolver créditos não inscritos, deverá ser autorizada pela Secretaria da Fazenda e pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos os demais requisitos previstos neste artigo.

 

§ 10. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará, por meio de critérios objetivos, o procedimento da transação previsto nos incisos do caput deste artigo.

 

Art. 6.º Implicará a rescisão da transação:

 

I – o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II – a constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do acordo, ainda que realizado anteriormente à sua celebração.

 

§ 1.º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos.

 

§ 2.º A transação não suspende a exigibilidade da dívida fiscal, salvo na hipótese de parcelamento da dívida.

 

Art. 7.º Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, somente poderão ser responsabilizados, civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si e/ou para outrem.

 

Art. 8.º Aplicam-se os termos desta Lei, no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas estaduais cuja inscrição e representação incumbem à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará.

 

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quinta, 09 Janeiro 2020 11:11

LEI N.º 17.160, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

LEI N.º 17.160, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2020-2023.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL DO ESTADO

 

Art. 1.º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2020-2023, em cumprimento ao disposto no § 1.º do art. 203 da Constituição Estadual.

 

Art. 2.º O Plano Plurianual 2020-2023 é o instrumento de planejamento governamental, no âmbito da Administração Pública Estadual, que orienta a implementação de políticas públicas e se pauta pelo conjunto de premissas:

 

I – Gestão para Resultados;

II – Participação cidadã;

III – Promoção do desenvolvimento territorial;

IV – Intersetorialidade; e

V – Promoção do desenvolvimento sustentável.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

 

Art. 3.º O PPA 2020-2023 organiza a atuação estadual, sendo estruturado em 3 (três) bases: Estratégica, Tática e Operacional, cujos elementos centrais são os Eixos Governamentais de Atuação Intersetorial, os Temas e os Programas, assim definidos:

 

I – Eixo Governamental de Atuação Intersetorial – componente da Base Estratégica, representa o elemento de planejamento que organiza a atuação governamental, de forma integrada, articulada e sistêmica, com o propósito de atender à complexidade da missão de tornar o Ceará um estado com desenvolvimento sustentável e qualidade de vida. São atributos do Eixo:

a) Resultado estratégico – traduz a situação futura que se deseja visualizar no Eixo, medido por indicadores de impacto; e

b) Indicador estratégico – indicador de impacto representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada Eixo, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano;

II – Tema – componente da Base Estratégica, consiste em desdobramento do Eixo na figura das diversas políticas públicas estaduais e pode ser classificado em setorial ou intersetorial, conforme o envolvimento de uma ou mais setoriais na execução de seus programas. São atributos do Tema:

a) Resultado temático – traduz a situação futura que se deseja visualizar no Tema, medido por indicadores de resultado final; e

b) Indicador temático – indicador de resultado final representando um instrumento que permite aferir o desempenho do PPA no âmbito de cada Tema, gerando subsídios para seu monitoramento e sua avaliação a partir da observação do comportamento de uma determinada realidade ao longo do período do Plano;

III – Programa – componente da Base Tática, consiste no instrumento de organização da ação governamental, visando ao alcance dos resultados desejados, tanto no nível dos temas, quanto dos eixos, na perspectiva da solução ou amenização de problemas, no atendimento de demandas, ou criação/aproveitamento de oportunidades de desenvolvimento para a população cearense. O Programa deve ter a abrangência necessária para representar os desafios, a territorialidade e permitir o monitoramento e a avaliação, podendo ser:

a) Finalístico – gera bens e serviços para a sociedade, prioritariamente, ou para o governo, de forma secundária. São atributos principais do Programa Finalístico:

1. Órgão Gestor – responsável pela coordenação e gestão do Programa. Na perspectiva de cumprimento da premissa da Intersetorialidade, o Gestor tem a missão de coordenar os trabalhos dos diversos Executores das entregas previstas no Programa;

2. Justificativa – declara o que motivou a elaboração do Programa, isto é, o problema, a demanda ou a oportunidade que justifica sua execução. Deve apresentar o contexto que ensejou a criação do Programa;

3. Público-alvo – representa grupos de pessoas, comunidades, instituições ou setores beneficiados pelas entregas do Programa. Representa o(s) segmento(s) da sociedade para o(s) qual (is) o Programa foi construído, ou seja, aquele(s) a ser(em) beneficiado(s) de forma direta pelas entregas do Programa;

4. Objetivo – expressa para que será realizado o Programa, com foco no tratamento de um problema específico, atendimento de determinada demanda social ou na potencialização de oportunidades. Declara o resultado intermediário que o Estado deseja alcançar no âmbito das políticas públicas, medido por indicadores programáticos, ou seja, indicadores de resultado intermediário;

5. Iniciativa – consiste na declaração da governamental, visando melhorar o desempenho dos indicadores programáticos, tratando-se da estratégia a ser implementada, ou seja, os caminhos, as linhas de atuação, que gerarão entregas para o público-alvo;

6. Entrega – traduz o bem ou o serviço que o público-alvo receberá no tocante a determinada estratégia, ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do Plano, com metas regionalizadas, conforme a Lei Complementar 154/2015, para 2020 e para o período 2021-2023; e

7. Valor global – refere-se à totalidade dos recursos orçamentários e extraorçamentários, alocados para a realização do Programa no período do Plano, com indicativo de valores para 2020 e para o período 2021-2023;

b) Administrativo – voltado para o funcionamento da máquina administrativa do Estado, contemplando iniciativas e entregas padronizadas para todos os órgãos e entidades, destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. O Programa Administrativo possui os mesmos atributos do Programa Finalístico, apresentados nos itens 1 a 7 da alínea “a” deste inciso;

c) Especial – não contribui, de forma direta, para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, ou seja, não gera entregas à sociedade, nem ao Governo, tais como: ações relativas ao pagamento da dívida pública, transferências constitucionais para municípios, cumprimento de decisões judiciais, aquisição e resgate de títulos de responsabilidade do Tesouro Estadual, previdência social e outras operações especiais que não ensejam contraprestação direta sob a forma de bens e serviços. O Programa Especial possui os seguintes atributos: Objetivo, Iniciativa e Valor Global.

 

§ 1.º Para cada indicador estratégico e temático será estabelecida a expectativa de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

 

§ 2.º A aferição do desempenho do PPA, no âmbito do Objetivo do Programa Finalístico, será proporcionada pela figura dos indicadores de resultado intermediário, também denominados indicadores programáticos, sendo estabelecidas metas de desempenho ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência do PPA.

 

Art. 4.º O PPA contempla ainda Agendas Transversais, as quais reúnem Eixos, Temas e Programas que, por intermédio das ofertas declaradas nas iniciativas, contribuem para a consecução dos resultados esperados pela sociedade em temas transversais.

 

Parágrafo único. Compõem as Agendas Transversais no âmbito do PPA 2020-2023: Atenção à Pessoa com Deficiência, Atenção à Pessoa Idosa, Desenvolvimento Integral da Juventude, Equidade de Gênero, Igualdade Étnico-Racial, Inclusão e Direitos da População LGBT, Política sobre Drogas e Promoção de Direitos para a Criança e o Adolescente.

 

Art. 5.º Integram o PPA 2020-2023 os seguintes anexos:

 

I – Estrutura do Plano Plurianual 2020-2023;

II – Demonstrativo de Eixos, Temas e Programas;

III – Demonstrativo Consolidado de Valores Financeiros;

IV – Demonstrativo de Entregas por Região de Planejamento;

V – Alinhamento com as Diretrizes Regionais;

VI – Agendas Transversais;

VII – Alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS);

VIII – Alinhamento com o Ceará 2050;

IX – Metas e Prioridades 2020.

 

Parágrafo único. O Anexo IX – Metas e Prioridades 2020 integrará o PPA 2020-2023, excepcionalmente para o ano de 2020, em atendimento ao disposto no art. 2.º da Lei n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS DEMAIS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO –

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 6.º As metas e prioridades constantes dos respectivos Anexos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias deverão estar em consonância com as diretrizes e os objetivos do PPA 2020-2023, observando, preferencialmente, os seguintes critérios de priorização:

 

I – alinhamento estratégico, na contribuição para os indicadores;

II – diretrizes regionais;

III – agendas transversais;

IV – objetivos do Ceará 2050; e

V – objetivos de desenvolvimento sustentável.

 

Art. 7.º Os Programas constantes do PPA 2020-2023 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e naquelas que as modifiquem.

 

§ 1.º Para os programas finalísticos e administrativo constantes do PPA 2020-2023, cada Ação, componente da Base Operacional, estará vinculada a uma única Entrega.

 

§ 2.º Uma Entrega poderá dar origem a uma ou mais ações que poderão figurar na Lei Orçamentária Anual quando necessitarem de recursos orçamentários.

 

§ 3.º As vinculações entre ações e entregas das iniciativas também constarão em demonstrativo específico, nas leis orçamentárias anuais.

 

Art. 8.º O valor global e as metas dos programas não constituem limite à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e naquelas que as modifiquem.

 

Art. 9.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a 2023, podendo implicar em ajustes nas iniciativas e metas das entregas, conforme o disposto no art. 13 desta Lei.

 

Art. 10. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2020-2023, serão orientados para o alcance dos resultados constantes deste Plano, em atendimento à premissa da Gestão para Resultados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Dos Aspectos Gerais

 

Art. 11. A gestão do PPA 2020-2023 consiste no desenvolvimento e na articulação de instrumentos necessários à viabilização e ao acompanhamento dos resultados dos eixos e temas e dos objetivos, das iniciativas e entregas dos programas, essencialmente dos finalísticos, de modo a garantir a realização da dimensão estratégica do planejamento e da ação governamental.

 

Art. 12. As revisões, o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual 2020-2023 constituem instrumentos fundamentais para balizar a atuação estadual por meio dos programas idealizados, possibilitando o realinhamento das intervenções realizadas e implicando na renovação das estratégias adotadas para o alcance dos resultados pretendidos.

Seção II

Das Revisões

 

Art. 13. Considera-se revisão do PPA-2020-2023 a inclusão, exclusão, alteração ou adequação de eixos, temas e programas.

 

§ 1.º A revisão de que trata o caput, ressalvados os casos de adequação, dispostos nos §§ 5.° e 6° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário e no caso de inclusão ou exclusão de eixos, temas e programas.

 

§ 2.º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam eixos, temas e/ou ou, programas deverão conter todos os respectivos atributos.

 

§ 3.º Consideram-se alterações de eixo e de tema a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores estratégicos e temáticos, respectivamente, com correspondentes expectativas de desempenho, bem como a readequação de seus resultados.

 

§ 4.º Consideram-se alterações de programa a inclusão, exclusão ou alteração de indicadores programáticos, iniciativas e entregas, com respectivas metas, bem como a readequação de seu objetivo.

 

§ 5.º O Poder Executivo, para alinhar a implementação do Plano à dinâmica do panorama socioeconômico e para atender ao disposto nas leis orçamentárias anuais e nos créditos adicionais, fica autorizado a, por meio de decreto, promover a adequação dos eixos, temas e programas no caso de:

 

I – redefinição das expectativas de desempenho dos indicadores estratégicos e temáticos, bem como das metas de desempenho dos indicadores programáticos;

II – melhoria nos enunciados das iniciativas, desde que não altere sua finalidade precípua;

III – redefinição do quantitativo e da regionalização das metas das entregas; e

IV – ajuste nas vinculações entre ações e entregas, visando à garantia da integração dos instrumentos de planejamento.

 

§ 6.º O Poder Executivo fica autorizado também a, de forma gerencial, promover as seguintes adequações:

 

I – alterar o órgão gestor do programa;

II – incluir, excluir ou alterar temas transversais;

III – ajustar os textos da caracterização das iniciativas e da definição das entregas, quando necessário para tornar a linguagem mais clara e acessível, desde que não implique em alteração de sua essência;

IV – ajustar vinculações das entregas às diretrizes estratégicas e regionais: ODS, Ceará 2050, estratégias regionais e transversais; e

V – atualizar os Anexos desta Lei a partir dos processos de revisão.

 

§ 7.º Caberá à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará – Seplag definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas para a realização das situações de revisão de que trata o caput deste artigo e, sempre que necessário que estas se processem por meio de Projeto de Lei, enviá-lo à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, durante o período de vigência do Plano.

 

§ 8.º As revisões, de que trata o caput deste artigo, poderão ter caráter geral, com objetivo de garantir a coerência e o realinhamento das políticas e dos programas.

Seção III

Do Monitoramento e da Avaliação

 

Art. 14. O Plano Plurianual será monitorado trimestralmente para averiguação de seu desempenho ao longo de sua vigência, considerando as variações no comportamento dos indicadores e as realizações dos programas.

 

§ 1.º Caberá à Seplag, como coordenadora do planejamento estadual, definir diretrizes, abrangência e orientações técnicas para o monitoramento do Plano junto aos órgãos e às entidades estaduais.

 

§ 2.º O monitoramento da Base Tática do Plano contempla as seguintes etapas:

 

I – acompanhamento das iniciativas, contendo o registro da execução das entregas, de forma regionalizada, bem como o relato das possíveis dificuldades e adoções de providências, com foco na consecução das metas planejadas;

II   – monitoramento das iniciativas, contendo a análise do desempenho quanto aos aspectos de eficiência e eficácia, o registro das oportunidades e dos riscos à execução e a sinalização da situação atual e a tendência de desempenho; e

III                        – monitoramento dos programas, contendo a consolidação das principais realizações e dificuldades de execução a partir das informações registradas no acompanhamento e monitoramento das iniciativas, bem como a sinalização da situação atual e tendência de desempenho.

 

§ 3.º O monitoramento dos indicadores estratégicos, temáticos e programáticos será realizado conforme sua periodicidade e na perspectiva da análise de seu comportamento em relação à expectativa ou meta de desempenho estabelecida e à contribuição das entregas.

 

§ 4.º Os períodos de monitoramento do Plano serão acumulativos e assim definidos: janeiro a março, janeiro a junho, janeiro a setembro e janeiro a dezembro de cada ano de vigência do Plano.

 

§ 5.º Para cada período mencionado no § 4.º, os órgãos e as entidades executores do Plano terão até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, após o término do trimestre correspondente, para a realização de todas as etapas do monitoramento da Base Tática do Plano, mencionadas nos incisos I a III do § 2º.

 

§ 6.º O eventual descumprimento do prazo estabelecido no § 5.º ensejará automaticamente bloqueio do programa para execução orçamentária até que a situação seja normalizada, ressalvados os casos em que nenhum órgão ou nenhuma entidade executora do programa deu ensejo ao referido descumprimento de prazo.

 

§ 7.º O Poder Executivo deverá encaminhar para a Assembleia Legislativa e para o Tribunal de Contas, por meio digital, relatório sintético consolidado do monitoramento trimestral do Plano até 90 (noventa) dias corridos após o término do trimestre correspondente.

 

§ 8.º O Poder Executivo promoverá a realização de eventos anuais de monitoramento participativo com a presença de representantes das Regiões de Planejamento do Estado, de modo a subsidiar a avaliação do Plano, de que trata o art. 15 desta Lei, especialmente do disposto em seu inciso V, e a revisão de que trata o art. 13.

 

§ 9.º As informações sobre o monitoramento do PPA 2020-2023 serão disponibilizadas, em formato sintético e com linguagem simplificada e de fácil acesso, na Plataforma Ceará Transparente e por meio de consulta pública em todos os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades executores do Plano.

 

Art. 15. O Poder Executivo realizará avaliações bienais do Plano, disponibilizando seus resultados para consulta ampla dos órgãos de controle e da sociedade.

 

Parágrafo único. O Relatório de Avaliação de que trata o caput conterá análise de eficiência, eficácia e efetividade no âmbito da implementação do Plano, contendo, no mínimo:

 

I – avaliação do comportamento e evolução das variáveis macroeconômicas que fundamentaram a elaboração do Plano;

II   – avaliação do desempenho da Base Estratégica, tendo como referência a análise do comportamento dos indicadores estratégicos e temáticos em relação às expectativas de desempenho prospectadas;

III – avaliação dos programas finalísticos, considerando o cumprimento das metas dos indicadores programáticos e das entregas das iniciativas que contribuíram para o alcance dos resultados;

IV – demonstrativo da execução orçamentária acumulada, conforme os períodos de que trata o caput deste artigo, de forma regionalizada, por Eixo, Tema e Programa Finalístico; e

V – de avaliação da sociedade acerca da implementação das políticas públicas expressa no Plano.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 90 (noventa) dias após a aprovação do Plano Plurianual e de suas revisões, o Plano atualizado, incorporando todos os ajustes realizados pelo próprio Poder Executivo e as alterações promovidas pela Assembleia Legislativa, quando for o caso.

 

Art. 17. A Seplag manterá em seu sítio, na internet, o Plano Plurianual, devendo atualizá-lo incorporando as alterações advindas de suas revisões.

 

Parágrafo único. Todos os órgãos e todas as entidades executores do Plano deverão disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos, as informações do Plano específicas de cada órgão ou entidade.

 

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quinta, 09 Janeiro 2020 11:06

LEI N.º 17.158, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

LEI N.º 17.158, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO OPERACIONAL DE OBRAS – GEOB.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Gestão Operacional de Obras - GEOB – devida aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Gerente da Gerência de Programas e Operações Aeroportuárias, da Gerência de Fiscalização de Obras de Rodovias e Aeroportos, da Gerência de Fiscalização de Obras de Edificações e das 11 (onze) Gerências de Distritos Operacionais integrantes da estrutura organizacional da Superintendência de Obras Públicas – SOP, no valor correspondente a R$5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), como retribuição pelo exercício de atividades de gestão relacionadas ao fortalecimento das operações de obras sob responsabilidade da referida Secretaria.

 

§ 1.º A gratificação prevista no caput poderá ser acumulada com as demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor público estadual, ou pelo cedido da esfera federal ou municipal, respeitado o teto remuneratório constitucional estadual.

 

§ 2.º A concessão da gratificação de que trata este artigo será concedida por decreto do Governador do Estado e será devida somente durante o exercício do cargo de provimento em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

 

§ 3.º A Gratificação por Encargo de Gestão Operacional de Obras – GEOB – será reajustada na mesma data e no mesmo índice de revisão geral dos servidores públicos do Estado do Ceará.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quinta, 09 Janeiro 2020 11:02

LEI N.º 17.157, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

LEI N.º 17.157, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 13.026, DE 23 DE JUNHO DE 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 3.º da Lei n.º 13.026, de 23 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3.º Os recursos obtidos com alienação de que trata esta Lei destinar-se-ão à construção ou à reforma da sede das promotorias de Justiça no Município de Iguatu, cumprindo à Procuradoria-Geral de Justiça a adoção dos procedimentos necessários a essa finalidade”. (NR)

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 27 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:59

LEI N.º 17.156, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

LEI N.º 17.156, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

 

ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Ficam acrescidos ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, os §§ 2.º, 3.º e 4.º, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º. ….....

..........

§ 2.º A reserva de competência prevista neste artigo, no caso da execução de obras públicas para as quais sejam empregados recursos provenientes de operação de crédito interno ou externo, poderá ser excepcionada para guardar conformidade com as regras internas do agente financiador, sujeitando-se a igual exceção a execução de obras públicas com recursos decorrentes de transferências legais ou de convênios com a União.

§ 3.º Aplica-se o disposto no § 2.º deste artigo a obras públicas executadas pelas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – Crede, pelas Superintendências das Escolas Estaduais de Fortaleza – Sefor e pelas unidades escolares da rede estadual de ensino, observada a Lei Complementar n.º 137, de 23 de maio de 2014.

§ 4.º Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer outras exceções à aplicação do disposto no § 1.º deste artigo, desde que motivadas no interesse público”. (NR)

 

Art. 2.º Fica prorrogado, por 150 (cento e cinquenta) dias, o prazo previsto no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019.

 

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto ao disposto no seu art. 2.º, a contar do encerramento do prazo previsto na redação originária do art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019.

 

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:57

LEI N.º 17.155, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

LEI N.º 17.155, 27.12.19 (D.O. 30.12.19)

 

DENOMINA GERARDO DE ASSIS BARROS A ARENINHA TIPO II, NO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica denominada Gerardo de Assis Barros a Areninha Tipo II, no Município de Itaiçaba.

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO JULIOCÉSAR FILHO

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:55

LEI N.º 17.154, 27.12.19 (D.O. 27.12.19)

LEI N.º 17.154, 27.12.19 (D.O. 27.12.19)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CONCEDER SUBVENÇÃO SOCIAL AO INSTITUTO DE DESENVOLIMENTO DO TRABALHO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção social no valor de R$ 8.783.514,41 (oito milhões, setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e quatorze reais e quarenta e um centavos) ao Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT –, inscrito no CPNJ sob o n.º 02.533.538/0001-97, organização social estadual, qualificado via Decreto Estadual n.º 25.019, de 3 de julho de 1998, conforme preceitua a Lei Estadual n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, que instituiu o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais e que, em seu art. 12, o declara de utilidade pública e interesse social, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

§ 1.º A concessão a que se refere o caput será precedida da celebração de acordo entre a entidade beneficiária e o Estado, do qual fará parte plano de trabalho especificando as ações a serem executadas, nele se definindo também as obrigações de cada uma das partes decorrentes da subvenção social.

 

§ 2.º A prestação de contas dar-se-á mediante a apresentação de relatórios demonstrativos do efetivo desenvolvimento das ações ou dos programas objetos da parceria.

 

Art. 2.º A subvenção de que trata esta Lei tem por finalidade contribuir com os relevantes serviços prestados pelo Instituto de Desenvolvimento do Trabalho – IDT–, para o desenvolvimento de ações voltadas à promoção do desenvolvimento social dos trabalhadores no âmbito de todo o Estado do Ceará.

 

Art. 3.º Fica incluído o art. 77 – A à Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019, com a seguinte redação:

“Art. 77-A. Fica autorizada a concessão pelo Poder Executivo de subvenção social a entidades privadas sem fins lucrativos ou a agências de organizações internacionais com relevante atuação social em âmbito estadual, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. A concessão de que trata o caput dar-se-á mediante aprovação de lei específica, na qual deverá ficar demonstrada a necessidade da medida, bem como definidos os termos e condicionantes para respectiva formalização.” (NR)

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:52

LEI N.º 17.153, 27.12.19 (D.O. 27.12.19)

LEI N.º 17.153, 27.12.19 (D.O. 27.12.19)

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica concedida remissão parcial de 10% (dez por cento) do crédito tributário relacionado ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário, e reduzidos em 85% (oitenta e cinco por cento) as multas punitivas e moratórias e os juros de mora pela falta de recolhimento do ICMS nessa hipótese, realizados até 31 de dezembro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1.º de março de 2020.

 

Art. 2.º Fica concedida remissão parcial de 20% (vinte por cento) do crédito tributário relacionado ao ICMS, e reduzidos em 80% (oitenta por cento) as multas punitivas e moratórias e os juros de mora incidentes, decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais relativos à entrada de energia elétrica dos contribuintes que desempenham a atividade de serviços de telefonia fixa comutada – STFC – e telefonia móvel celular, classificadas, respectivamente, nos códigos 6110801 e 6120501 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1.º de março de 2020.

 

Art. 3.º Fica concedida remissão parcial de 10% (dez por cento) do crédito tributário relacionado ao ICMS, e reduzidos em 85% (oitenta e cinco por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relativos a créditos tributários resultantes de lançamentos por falta de recolhimento decorrente da variação volumétrica dos contribuintes que desempenham a atividade de comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por Transportador Retalhista – TRR–, classificada no código 4681801 da CNAE, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde que o débito fiscal seja recolhido em moeda corrente até 1.º de março de 2020.

 

Art. 4.º O Poder Executivo deverá destinar 5% (cinco por cento) dos débitos efetivamente recolhidos por força da aplicação desta Lei, a título de honorários de adesão, na forma disciplinada nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.

 

Art. 5.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado do pagamento do encargo legal, pela inscrição em Dívida Ativa, previsto no art. 6.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos do devedor.

 

Art. 6.º Para fins de fazer jus à remissão parcial e às reduções previstas na presente Lei, as seguintes condições devem ser observadas:

 

I – que o contribuinte beneficiado não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas nesta Lei;

II – que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra o Estado do Ceará, relativos às hipóteses previstas nas cláusulas primeira e segunda;

III – renúncia pelo advogado do contribuinte beneficiado da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

 

Art. 7.º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso que tenha por objeto o débito incluído no pagamento deverá, como condição para se valer do tratamento previsto nesta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolizando requerimento de extinção do processo com resolução de mérito nos termos da alínea “c”, inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil, e apresentando à Procuradoria-Geral do Estado – PGE – ou à Secretaria da Fazenda deste Estado – Sefaz –  o respectivo comprovante, até o dia 1.º de março de 2020, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

 

§ 1.º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

 

§ 2.º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará na anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

 

Art. 8.º Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

 

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput aplica-se, também, ao Procedimento Especial de Restituição disciplinado na Lei Estadual n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, que estabelece a estrutura, organização e competência do Contencioso Administrativo Tributário - Conat –, bem como institui o respectivo processo eletrônico.

 

Art. 9.º Ato do Chefe do Poder Executivo poderá prorrogar por até 3 (três) meses a redução de multas por infrações e de acréscimos moratórios e a remissão de créditos tributários previstas, respectivamente, nos arts. 1.º a 3.º desta Lei.

 

Art. 10. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores anteriormente recolhidos.

 

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 12. Às disposições desta Lei, bem como da Lei Estadual n.º 16.902, de 31 de maio de 2019, não se aplica o disposto na Lei Estadual n.º 16.279, de 4 de julho de 2017.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:49

LEI N.º 17.152, 26.12.19 (D.O. 27.12.19)

LEI N.º 17.152, 26.12.19 (D.O. 27.12.19)

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE ALIMENTOS ORGÂNICOS OU DE BASE AGROECOLÓGICA NA MERENDA ESCOLAR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A merenda escolar fornecida aos alunos da rede pública estadual de ensino deve incluir, preferencialmente, alimentos orgânicos ou de base agroecológica.

 

Art. 2.º Para os efeitos desta Lei entende-se por alimentos:

 

I – orgânicos: os produtos, in natura ou processado, obtidos em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundos de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, e que sejam devidamente certificados por organismo reconhecido oficialmente, nos termos dos arts. 2.º e 3.º da Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003; 

II – de base agroecológica: aqueles produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.

 

Art. 3.º Será dada prioridade a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura famíliar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme dispõe a Lei Federal n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.

 

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS

Quinta, 09 Janeiro 2020 10:47

LEI Nº 17.151, 26.12.19 (D.O. 27.12.19)

LEI Nº 17.151, 26.12.19 (D.O. 27.12.19)

 

DISPÕE SOBRE A DEVOLUÇÃO DA TAXA DE MATRÍCULA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1.º Ficam as instituições de ensino superior privada localizadas, no âmbito do Estado do Ceará, obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, no prazo de 7 (sete) dias contados da solicitação de devolução, ao aluno que, antes do início das aulas, desistir do curso ou solicitar transferência.

 

Parágrafo único. A instituição poderá descontar até 5% (cinco por cento) do valor da matrícula a ser devolvido para cobrir gastos administrativos dela decorrentes.

 

Art. 2.º Em caso de descumprimento desta Lei, o aluno que houver desistido do curso, na forma preconizada no art.1º, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art.3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADO NEZINHO FARIAS

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