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LEI Nº 12.760, DE 04.12.97 (D.O. DE 11.12.97)
Dispõe sobre a alienação do imóvel que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica autorizada a alienação, a qualquer título, do imóvel pertencente ao patrimônio do Estado do Ceará localizado no Município de Jijoca, denominado JERICOACOARA, antigo SERROTE, com área de 55.3761 ha (cinqüenta e cinco hectares, trinta e sete ares e sessenta e um centiares), de acordo com a descrição do perímetro: Partindo do vértice 01, ponto inicial do perímetro, com coordenadas iniciais iguais a: 332057.87E, 9690882.51N, com az. 192.4423 e distância 266.82m, chega-se ao vértice 02, deste com az. 230.3541 e distância 148.03m, chega-se ao vértice 03, deste com az. 269.3038 e distância 177.97m, chega-se ao vértice 04, deste com az. 279.2811 e distância 150.98m, chega-se ao vértice 05, deste com az. 292.4718 e distância 233.96m chega-se ao vértice 06, deste com az. 323.3046 e distância 183.91m, chega-se ao vértice 07, deste com az. 330.5610 e distância 259.91m, chega-se ao vértice 08, deste com az. 336.0439 e distância 169.74m, chega-se ao vértice 09, deste com az. 342.0106 e distância 43.18m chega-se ao vértice 10, deste com az. 4.5901 e distância 55.37m, chega-se ao vértice 11, deste com az. 68.5642 e distância 70.56m, chega-se ao vértice 12, deste com az. 84.4514 e distância 122.38m chega-se ao vértice 13, deste com az. 93.2627 e distância 181.78m, chega-se ao vértice 14, deste com az. 94.3641 e distância 215.18m, chega-se ao vértice 15, deste com az. 135.2532 e distância 98.03m, chega-se ao vértice 16, deste com az. 121.2315 e distância 156.98m, chega-se ao vértice 17, deste com az. 126.4528 e distância 91.99m, chega-se ao vértice 18, deste com az. 124.0208 e distância 92.42m, chega-se ao vértice 19, deste com az. 145.5619 e distância 164.30m, chega-se ao vértice 01, fechando o perímetro. CONFRONTANTES: ao NORTE: Serrote; ao ESTE: Serrote; ao SUL: Caminho de Dunas, e ao OESTE: Oceano Atlântico, adquirido em 08 de outubro de 1997, objeto da matrícula nº 2338, Livro 2-H às fls. 274 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Acaraú-CE.
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de Decreto, as formas de alienação da área de terra prevista no artigo anterior, mediante levantamento técnico a ser procedido pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE.
Art. 3º. Os recursos obtidos, em decorrência da alienação de que trata o Art. 1º. desta Lei, serão recolhidos ao Tesouro do Estado.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado