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LEI N° 13.678, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005 (D.O.DE 11.10.05.).(Mensagem nº 6.762/05)
Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis rurais pertencentes ao patrimônio público do Estado, através do Programa Nacional do Crédito Fundiário, para fins de assentamento e reassentamento de trabalhadores rurais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, sem prejuízo do exercício pelo Estado dos direitos inerentes à propriedade imóvel, inclusive os de defesa da posse, manutenção e reintegração, autorizado a alienar, mediante venda através do Programa Nacional de Crédito Fundiário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, imóveis rurais pertencentes ao patrimônio do Estado para fins de assentamento e reassentamento de trabalhadores rurais, nas condições previstas nesta Lei, observado, no que couber, o disposto no art. 316, incisos III e V, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual.
§ 1º A alienação, de que trata o caput, será feita a entidade legalmente constituída sob a forma de sociedade simples, formada por trabalhadores rurais sem terra, que preencham aos critérios de elegibilidade do Programa Nacional de Crédito Fundiário, sendo o preço fixado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, nunca inferior ao valor venal do imóvel, sem computar o valor das construções e benfeitorias erguidas ou realizadas pelo ocupante e por seus antecessores.
§ 2º A alienação de que trata o caput observará as normas contidas na Lei Complementar Federal n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, regulamentada pelo Decreto n.º 4.892, de 25 de novembro de 2003.
Art. 2º Compete ao Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, identificar, selecionar e avaliar as áreas que deverão ser utilizadas em cada uma das modalidades de alienações previstas nesta Lei.
Art. 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo designará os imóveis rurais que poderão ser alienados na conformidade desta Lei, observado o limite máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares por sociedade adquirente.
§ 1º Fica vedada a alienação da Fazenda Normal, propriedade do Estado, situada no Município de Quixeramobim.
§ 2º A disponibilização de terras para elienação, de que trata o caput dos arts. 2.º e 3.º desta Lei, excluirá aquelas que estejam, nas áreas de escolas agrícolas e agrotécnicas, em condições de uso.
§ 3º A alienação de terras, de que trata o caput do art. 1.º desta Lei, será principalmente daquelas disponibilizadas pelo Estado que tenha qualidade produtiva comprovada, ficando o restante destas incorporadas ao patrimônio estadual como reserva florestal, projetos de reflorestamento pelo Estado e preservação dos recursos hídricos.
Art. 4º Os recursos obtidos com a aplicação da presente Lei deverão ser incorporados ao Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar Estadual n.º 51, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro dee 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Iniciativa; Poder Executivo