Fortaleza, Sexta-feira, 18 Outubro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Quinta, 08 Junho 2017 15:03

LEI N° 13.678, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005 (D.O.DE 11.10.05.).(Mensagem nº 6.762/05)

Avalie este item
(0 votos)

LEI N° 13.678, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005 (D.O.DE 11.10.05.).(Mensagem nº 6.762/05)

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis rurais pertencentes ao patrimônio público do Estado, através do Programa Nacional do Crédito Fundiário, para fins de assentamento e reassentamento de trabalhadores rurais e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, sem prejuízo do exercício pelo Estado dos direitos inerentes à propriedade imóvel, inclusive os de defesa da posse, manutenção e reintegração, autorizado a alienar, mediante venda através do Programa Nacional de Crédito Fundiário do Ministério do Desenvolvimento Agrário, imóveis rurais pertencentes ao patrimônio do Estado para fins de assentamento e reassentamento de trabalhadores rurais, nas condições previstas nesta Lei, observado, no que couber, o disposto no art. 316, incisos III e V, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual.

§ 1º A alienação, de que trata o caput, será feita a entidade legalmente constituída sob a forma de sociedade simples, formada por trabalhadores rurais sem terra, que preencham aos critérios de elegibilidade do Programa Nacional de Crédito Fundiário, sendo o preço fixado pelo Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, nunca inferior ao valor venal do imóvel, sem computar o valor das construções e benfeitorias erguidas ou realizadas pelo ocupante e por seus antecessores.

§ 2º A alienação de que trata o caput observará as normas contidas na Lei Complementar Federal n.º 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária, regulamentada pelo Decreto n.º 4.892, de 25 de novembro de 2003.

Art. 2º Compete ao Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, identificar, selecionar e avaliar as áreas que deverão ser utilizadas em cada uma das modalidades de alienações previstas nesta Lei.

Art. 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo designará os imóveis rurais que poderão ser alienados na conformidade desta Lei, observado o limite máximo de 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares por sociedade adquirente.

§ 1º Fica vedada a alienação da Fazenda Normal, propriedade do Estado, situada no Município de Quixeramobim.

§ 2º A disponibilização de terras para elienação, de que trata o caput dos arts. 2.º e 3.º desta Lei, excluirá aquelas que estejam, nas áreas de escolas agrícolas e agrotécnicas, em condições de uso.

§ 3º A alienação de terras, de que trata o caput do art. 1.º desta Lei, será principalmente daquelas disponibilizadas pelo Estado que tenha qualidade produtiva comprovada, ficando o restante destas incorporadas ao patrimônio estadual como reserva florestal, projetos de reflorestamento pelo Estado e preservação dos recursos hídricos.

Art. 4º Os recursos obtidos com a aplicação da presente Lei deverão ser incorporados ao Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar Estadual n.º 51, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro dee 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Iniciativa; Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis rurais pertencentes ao patrimônio público do Estado, através do Programa Nacional do Crédito Fundiário, para fins de assentamento e reassentamento de trabalhadores rurais e dá outras providências.

     

Lido 907 vezes Última modificação em Quarta, 21 Junho 2017 15:57

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N° 13.678, DE 06 DE OUTUBRO DE 2005 (D.O.DE 11.10.05.).(Mensagem nº 6.762/05) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500