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LEI N.º 16.232, DE 02.05.17 (Republicado por incorreção no D.O. 16.05.17)

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LEI N.º 16.232, DE 02.05.17

(Republicado por incorreção no D.O. 16.05.17)


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 14.509, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI E ALTERA A LEI Nº 13.299, DE 4 DE ABRIL DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei n.º 14.509, de 18 de novembro de 2009, que dispõe acerca da isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi e altera a Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003, passa a vigorar com nova redação do inciso I, do §1º, bem como do § 4.º, nos seguintes termos:

“Art. 1.º ...

§ 1.º …

I – apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos nas Concorrências Públicas nºs 01/2009 e 01/2014, realizadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza;

...

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos 320 (trezentos e vinte) veículos destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº 01/2009, bem como aos 490 (quatrocentos e noventa) destinados à ampliação do número de vagas de taxistas na capital cearense, indicados na Concorrência Pública nº 01/2014, ambas realizadas pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.

§ 5º Os taxistas vencedores da Concorrência Pública nº 01/2014, caso já tenham recolhido o ICMS, poderão requerer a restituição conforme disposto no art. 64 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de maio de 2017.

 Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Altera dispositivos da Lei n.º 14.509, de 18 de novembro de 2009, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com automóveis de passageiros para utilização como táxi e altera a Lei nº 13.299, de 4 de abril de 2003.

Lido 1052 vezes Última modificação em Segunda, 28 Agosto 2017 13:43

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