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LEI Nº 11.916, DE 27.01.92 (D.O. DE 13.02.92)
Institui o Programa Estadual de Fiscalização Comunitária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica criado o Programa Estadual de Fiscalização que será implantado em todo o Estado do Ceará, observado o disposto nesta Lei e nos Decretos que a regulamentarem.
Art. 2º - Em cada município do Estado do Ceará, fica o Poder executivo autorizado a premiar Associações Comunitárias e Entidades, deste que regularmente constituídas, com obras de caráter social ou gerador de empregos, que entre si, tiveram captado ou exigido, por si, seus associados, e da população em geral, o maior valor de notas fiscais, quaisquer que sejam as suas formas de emissão.
Art. 3º - Os prêmios mencionados no artigo 2º da presente Lei serão na forma de: Creches Comunitárias, Postos de Saúde, Escolas, Galpões Industriais, Casa de Farinha, Engenhos Comunitários, e outros equipamentos sociais, para uso exclusivamente comunitário, desde que constatada a viabilidade técnica.
Art. 4º - São válidos para o fim que indica o art. 2º, os documentos fiscais emitidos por estabelecimentos regularmente inscritos na Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, preenchidos em todos os campos, originários de operações geradoras de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e da Comunicação – ICMS.
Art. 5º - São válidas para o fim do Programa instituído pela presente Lei, as notas fiscais avulsas emitidas pelos postos e coletorias da Secretária da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 6º - É vedada a utilização de notas fiscais, para os fins que indica o art. 2º da presente Lei, cujo o contribuinte emitente da nota não possua domicílio fiscal no Município sede da entidade participante do Programa de Fiscalização Comunitária.
Art. 7º - O Poder executivo tomará as providências de comunicação necessárias a divulgar o Programa, visando engajar as entidades comunitárias nos objetivos sociais e fiscais da presente Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo expedirá no prazo de 90 (noventa) dias os decretos necessários à regulamentação e implantação do Programa instituído pela presente Lei.
Art. 9º - Caberá a secretária da Fazenda do Estado o gerenciamento do Programa de Fiscalização Comunitária instituído pela presente Lei que no prazo estabelecido no artigo encaminhará ao Poder Legislativo o regulamento do Programa.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de janeiro de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva
Adolfo de Marinho Pontes