Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Fiscalização e Controle LEI N.º 16.700, DE 14.12.18 (D.O. 17.12.18)
LEI N.º 16.700, DE 14.12.18 (D.O. 17.12.18)
DISPÕE SOBRE O ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS E DIREITOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O arrolamento administrativo de bens e direitos dos sujeitos passivos tributários, em débito com a Fazenda Pública Estadual, tem como finalidade o acompanhamento do patrimônio do devedor para aumentar a probabilidade de recuperação de créditos tributários não recolhidos regularmente e será feito de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda procederá ao arrolamento administrativo de bens e direitos quando, cumulativamente:
I - o sujeito passivo possuir débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa, cujo montante ultrapasse o percentual de 30% (trinta por cento) em relação ao seu patrimônio conhecido;
II - o montante dos débitos tributários de que trata o inciso anterior for superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º Não serão computados, na soma dos débitos tributários, aqueles em relação aos quais exista depósito administrativo ou judicial do seu montante integral.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo deverá ajustar anualmente o valor do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3º O arrolamento administrativo recairá sobre bens e direitos do sujeito passivo, suscetíveis de registro público.
§ 4º O arrolamento também poderá ocorrer por iniciativa do sujeito passivo.
§ 5º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
Art. 3º O sujeito passivo será notificado do ato de arrolamento, ficando obrigado, a partir do recebimento da notificação, a comunicar à Secretaria da Fazenda a alienação, a transferência a qualquer título ou o gravame dos bens e direitos arrolados, no prazo de até 05 (cinco) dias contados a partir da ocorrência.
§ 1º Medida cautelar fiscal será requerida contra o sujeito passivo pela falta da comunicação prevista no caput deste artigo, nos termos da legislação federal.
§ 2º A Administração poderá, a seu critério, em face de requerimento do sujeito passivo, autorizar a substituição dos bens ou direitos arrolados por outros.
Art. 4º O ato de arrolamento deve ser registrado, independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente Registro Imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais, relativamente aos demais bens e direitos.
§ 1º As certidões expedidas por cartórios e órgãos de registros deverão conter informações quanto à existência de arrolamento.
§ 2º Os cartórios, registros, órgãos e entidades mencionados neste artigo, ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ocorrência de alienação, transferência a qualquer título ou gravame dos bens arrolados, realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 3º Os atos de comunicação mencionados no parágrafo anterior serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 5º O arrolamento de bens e direitos será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - desapropriação pelo Poder Público;
II - perda total do bem;
III - expropriação judicial;
IV - ordem judicial;
V - nulidade do lançamento do crédito tributário;
VI - retificação do lançamento do crédito tributário;
VII - extinção do crédito tributário.
§ 1º O sujeito passivo deve apresentar à Secretaria da Fazenda os documentos comprobatórios das hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo, caso ocorram.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, no qual o arrolamento tenha sido registrado para que este seja cancelado.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos V a VII do caput, o arrolamento só será cancelado se o débito remanescente, apurado na forma prevista no inciso II do art. 2º, não justificar sua manutenção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO