Fortaleza, Quarta-feira, 20 Novembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

Maria Vieira Lira

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.924, de 16 de julho de 2024.

ACRESCENTA INCISO AO ART. 2.º DA LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, QUE INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido o inciso XVII ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º ......................................................................................

......................................................................................................

XVII – Aracati: Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Brancos, Igreja de Nossa Senhora dos Prazeres, Praça Cruz das Almas,

Nicho do Bom Jesus dos Navegantes, Igreja de Nossa Senhora do Rosário dos Homens Pretos e Igreja de Nosso Senhor do Bonfim.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

(Autoria: Guilherme Bismarck)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.923, de 16 de julho de 2024.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ PELOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E PRIVADA CONTRATADOS OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE — SUS INFORMANDO O FLUXOGRAMA DA TRAJETÓRIA DO PACIENTE COM AUTISMO OU COM OUTRA NEURODIVERSIDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais da rede pública estadual e privada, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde — SUS, bem como as unidades de atendimento de saúde, devem afixar cartaz informando o fluxograma da trajetória do paciente com autismo ou com outra neurodiversidade.

§ 1º O cartaz deve ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, de modo a assegurar o entendimento do cidadão.

§ 2º As informações que o fluxograma deve conter são as seguintes: locais para realização do diagnóstico; locais para exames; locais de atendimento especializado; serviços de reabilitação; locais para acompanhamento regular do paciente, contendo o endereço e o contato das referidas unidades estaduais de saúde.

§ 3º O fluxograma também deve conter aviso aos pacientes, aos seus familiares e ao público em geral acerca dos direitos das pessoas com autismo e neurodiversidade, nos casos de internação.

§ 4º Para efeitos desta Lei, consideram-se unidades de atendimento as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os centros de saúde e outros estabelecimentos que prestem serviços ao público.

Art. 2º O fluxograma disposto no art. 1.º corresponde à trajetória percorrida por esses pacientes no serviço de saúde estadual, desde o diagnóstico inicial às medidas terapêuticas para o adequado tratamento.

Art. 3º A neurodiversidade diz respeito aos transtornos de neurodesenvolvimento, que são condições de déficit no desenvolvimento que trazem prejuízos no funcionamento pessoal, social, acadêmico ou profissional, segundo o DSM-5, tais como Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH, transtornos específicos de aprendizagem, transtornos motores, entre outros.

Art. 4º Os estabelecimentos contemplados no art. 1.º tem o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação, para se adequarem ao disposto

nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Luana Régia

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.922, de 16 de julho de 2024.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS COM AVISOS SOBRE RISCOS DE QUEDA E MORTE EM CACIMBAS E POÇOS DESATIVADOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os proprietários e as proprietárias, particulares ou públicos(as), de terrenos que contenham cacimbas ou poços desativados devem afixar, em local visível ao público, em cada equipamento desativado, placas informativas sobre os riscos de queda e morte.

§ 1.º A placa deve ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter, obrigatoriamente, o seguinte dizer em destaque:

“AVISO: Cacimba/Poço desativado. Elevado risco de queda e morte!”

§ 2º Complementarmente, o proprietário ou a proprietária deve fazer constar outras informações, tais como profundidade, presença de galhos, troncos, dentre outros corpos estranhos e informações relevantes para a segurança dos transeuntes.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.921, DE 16.07.24 (D.O. 16.07.24)

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento dos Encargos Gerais do Estado – EGE, Entidade sob supervisão da Secretaria da Fazenda – Sefaz e da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS no valor de R$ 164.600.000,00 (cento e sessenta e quatro milhões e seiscentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os valores destinados a atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, § 1.º, inciso I da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, conforme o Anexo Único.

Art. 3º Os valores e as ações constantes nesta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2024 – 2027, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 18.662, de 27 de dezembro de 2023 e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar, ajustes orçamentários por Decreto, respeitada a regra do caput do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO DO CRÉDITO ESPECIAL  N.º  18.921 DE 16 DE JULHO DE 2024.
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 164.600.000,00
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
40000000 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 161.600.000,00
40100001 - RECURSOS SOB SUPERVISÃO DA SEFAZ 161.600.000,00
28.846.427 - ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.
00054 - Pagamento de Depósitos Judiciais
161.600.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 2.501.1100000 0 161.600.000,00
47100004 - SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO 3.000.000,00
47100004 - SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO 3.000.000,00
08.122.423 - GESTÃO E DESENVOLVIMENTO ESTRATÉGICO DE PESSOAS.
12505 - Realização de Concurso Público -SEAS
3.000.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.500.9100000 0 3.000.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 164.600.000,00

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.920, DE 16.07.24 (D.O. 16.07.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID, COM GARANTIA DA UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, com garantia da União, até o valor de US$80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará – PROFISCO III – CE, destinada a contribuir para a sustentabilidade fiscal do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.º, art. 32, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Os orçamentos estaduais ou os seus créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art.1.º desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.919, de 16 de julho de 2024.

DISPÕE SOBRE O REGIME DE INTEGRAL E EXCLUSIVA DISPONIBILIDADE AO EXERCÍCIO DE CARGOS DE GESTÃO NOS ÓRGÃOS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de exclusiva e integral disponibilidade ao exercício de cargos de provimento em comissão por servidores do quadro permanente da Secretaria da Fazenda – Sefaz e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

§ 1º São condições inerentes ao exercício referido no caput deste artigo:

I – disponibilidade integral ao exercício das funções, não limitada a um quantitativo de horas de jornada e vedado qualquer pagamento por serviço extraordinário em razão do cargo ocupado;

II – impossibilidade de exercício cumulado de qualquer outro cargo, emprego ou função, pública ou privada;

III – recebimento de remuneração, incluídas quaisquer vantagens e gratificações, em patamar igual ou superior ao de que trata o inciso XI do art.37 da Constituição Federal;

IV – exercício das funções na Sefaz ou na PGE;

V – outras condições adicionais estabelecidas por cada órgão.

§ 2º O regime previsto neste artigo será opcional, em face do qual fará jus o servidor optante ao pagamento de adicional de caráter indenizatório, não servindo de base de cálculo para o pagamento de qualquer adicional, inclusive férias e de décimo terceiro salário.

§ 3º O adicional a que se refere o § 2.º deste artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da representação do cargo de provimento em comissão para os ocupantes dos cargos do nível de direção e gerência superior e de 90% (noventa por cento) para os ocupantes dos cargos das demais simbologias, ficando limitada a concessão, na PGE, às funções de chefia dos órgãos de execução programática e de direção ou gerência superior vinculadas ao Gabinete do Procurador-Geral do Estado.

§ 4º Para alcance do patamar previsto no inciso III do §1.º deste artigo, serão computados os valores mensais recebidos na forma do art. 44 da Lei Complementar n.º 134, de 7 de abril de 2014.

§ 5º A opção e a concessão do adicional previsto neste artigo ocorrerão nos limites da previsão orçamentária dos órgãos correspondentes.

§ 6º O disposto neste artigo estende-se aos servidores vinculados à Sefaz e à PGE que estejam cedidos a outro órgão ou entidade estadual para o exercício de cargo de provimento em comissão de Secretário ou Secretário Executivo, nos termos da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

§ 7º O adicional previsto neste artigo não prejudica o reconhecimento ao servidor dos demais direitos inerentes ao seu regime funcional e remuneratório, inclusive quando decorrente da participação em conselhos estaduais.

Art. 2º A cessão de servidores da Sefaz para o exercício dos cargos de provimento em comissão referidos no § 6.º do art. 1.º desta Lei não implicará qualquer prejuízo remuneratório, inclusive quanto ao recebimento das vantagens previstas no art. 9.º da Lei n.º 18.429, de 21 de julho de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos, quanto ao disposto no art. 2.º, exclusivamente para fins de convalidação de atos.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.918, de 16 de julho de 2024.

ALTERA A LEI Nº14.116, DE 26 DE MAIO DE 2008, QUE APROVA O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV, DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR – MAS, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 19 e 20 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 19. .................................................................................….......

.................................................................................…....................

§ 2.º O acesso à classe de Titular dependerá dos seguintes requisitos:

I – ser portador do título de doutor;

II – ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico, conforme critérios estabelecidos em resoluções específicas dos colegiados superiores.

§ 3.º Os efeitos funcionais da promoção para as classes Assistente e Adjunto dar-se-ão a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.

§ 4.º Os efeitos funcionais da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I e II do § 1º deste artigo, desde que

aprovado na avaliação de desempenho exigida no inciso III.

§ 5.º Os efeitos financeiros da promoção para a classe Associado dar-se-ão a partir do cumprimento dos incisos I, II e III do § 1.º deste artigo, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir do cumprimento dos incisos I e II.

§ 6.º Os efeitos financeiros da promoção para as classes Assistente e Adjunto serão iniciados a partir do cumprimento dos requisitos dispostos no Anexo II, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado em até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da obtenção de título de mestre ou doutor, conforme o caso.

§ 7.º Finalizados os prazos indicados nos §§ 5.º e 6.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.

§ 8.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a promoção, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

….....................................................................................................

Art. 20 .................................................................................….........

.......................................................................................................

§ 1.º A progressão dar-se-á quando o professor for aprovado na avaliação de desempenho, nos termos do art. 21 desta Lei, com efeitos funcionais retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício.

§ 2.º Os efeitos financeiros serão retroativos à data de conclusão do interstício para a concessão do benefício, desde que o processo administrativo de solicitação do desenvolvimento funcional seja protocolado até 180 (cento e oitenta) dias a partir daquela data.

§ 3.º Finalizado o prazo indicado no § 2.º, os efeitos financeiros serão iniciados a partir da data do requerimento administrativo de desenvolvimento funcional.

§ 4.º Os processos protocolados antes da publicação desta Lei terão resguardado o direito ao pagamento dos retroativos a partir da data de implementação das condições para a progressão, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.” (NR)

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para abertura de processos administrativos dos docentes que detenham todos os requisitos necessários para o desenvolvimento funcional por Promoção e/ou Progressão, com as mesmas condições de retroatividade funcional e financeira prevista nesta Lei, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

Parágrafo único. Na insuficiência de dotações orçamentárias próprias no exercício corrente, as ascensões previstas no caput deste artigo serão implantadas, com o pagamento do retroativo, até o final do exercício de 2025, segundo cronograma definido pela Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração promovida no § 2.º do art. 19 da Lei n.º 14.116, de 26 de maio de 2008, cuja vigência dar-se-á a partir de 1.º de janeiro de 2026.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Terça, 16 Julho 2024 12:26

LEI 18.917, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.917, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE AO PROCURADOR DA REPÚBLICA PAULO GONET.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Paulo Gonet, Procurador da República, natural do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O Título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Osmar Baquit

Terça, 16 Julho 2024 12:23

LEI 18.916, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.916, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE ÀS DOENÇAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO SOLAR DO TRABALHADOR RURAL, DO PESCADOR E DO AQUICULTOR NO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.

Art. 2º A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor têm como diretrizes:

I – o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;

II – a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;

III – o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor.

Art. 3º A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintes objetivos:

I – dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;

II – promover campanhas educativas que visem:

a) ao esclarecimento dos pescadores, dos aquicultores e da população rural, em especial dos trabalhadores rurais, sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade exposta ao sol, contribuindo ainda para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;

b) estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades da pele.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Nizo Costa

Coautoria: De Assis Diniz

Terça, 16 Julho 2024 12:03

LEI 18.915, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 18.915, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE E DA PARTURIENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos da gestante e da parturiente no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º São direitos da gestante e da parturiente:

I – avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou com a equipe de saúde;

II ­ assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III – acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto e pós-parto;

IV – tratamento individualizado e personalizado;

V – preservação de sua intimidade;

VI – respeito às suas crenças e cultura;

VII – o parto natural, respeitadas as fases biológicas e psicológicas do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas sem que haja uma justificativa clínica;

VIII – o contato cutâneo, direto e precoce com o(a) filho(a) e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.

Art. 3º No atendimento pré-natal, a gestante é informada sobre:

I – os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e sobre o parto;                        

II – a possibilidade de escolha de um acompanhante durante o parto;

III – as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;

IV – os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;

V – o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS para os casos previstos em lei.

Art. 4º As gestantes e as parturientes também têm direito à informação sobre:

I – a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu(sua) filho(a);

II – os métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;

III – as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar entre elas livremente quando houver mais de uma alternativa;

IV – os procedimentos realizados em seu(sua) filho(a), respeitando o seu consentimento.

Art. 5º Fica proibido o uso de algemas, calcetas ou qualquer outro meio de contenção física, abusiva ou degradante durante o trabalho de parto da apenada ou interna e subsequente período de internação, em estabelecimentos de saúde, públicos e privados, ressalvado o protocolo médico de contenção necessário.

§ 1º As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou interna, ou de terceiros, deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.

§ 2º O disposto no caput e no § 1.º deste artigo deve ser aplicado também quando a gestante ou parturiente for adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, independentemente do meio em que a medida esteja sendo cumprida.

Art. 6º O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garante o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.

Art. 7º A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Jô Farias

Coautoria: Dep. Lia Gomes

QR Code

Maria Vieira Lira - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500