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Legislação do Ceará
Temática
Fiscalização e Controle
Maria Vieira Lira
Legislação do Ceará
Temática
Fiscalização e Controle
Maria Vieira LiraO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 367, de 12 de dezembro de 2025. (D.O. 12.12.2025)
ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A REVISÃO DA SEGREGAÇÃO DA MASSA DE BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – SUPSEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os critérios técnicos objetivos para a revisão da segregação da massa de beneficiários do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec, implementada por meio da Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2º A revisão da segregação da massa de beneficiários deve ocorrer com a transferência de beneficiários do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd, observados os parâmetros técnicos atuariais estabelecidos no art. 62, §§1.º e 3.º, da Portaria n.º 1.467, de 2 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, além dos seguintes critérios:
I – será elaborado estudo técnico atuarial demonstrando a viabilidade financeira e atuarial da medida;
II – a transferência de riscos contemplará o grupo de pensionistas vinculados ao Fundo em Repartição Funaprev na data da implementação;
III – a implementação da transferência dos pensionistas ocorrerá dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, em compe tência fixada conforme o art. 4.º, inciso I, desta Lei;
IV – o valor da provisão matemática relativa ao grupo de que trata o inciso II deste artigo, apurado antes de realizada a revisão da segregação, deve ser igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada conforme o inciso III do § 3.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 1.467, de 2 de junho de 2022;
V – os pensionistas previdenciários passarão a ser vinculados ao Fundo em Capitalização Previd, a partir da implementação da revisão da segregação da massa de beneficiários.
Art. 3º Fica vedada, sob qualquer hipótese, a transferência de recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização Previd para o Fundo em Repartição Funaprev ou para o Tesouro Estadual.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará a revisão da segregação de massa de beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social esta dual – RPPS de que trata o art. 2.º desta Lei e conterá, no mínimo:
I – a competência de implementação; e
II – a relação dos pensionistas a serem transferidos do Fundo em Repartição Funaprev para o Fundo em Capitalização Previd.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.578, de 12 de dezembro de 2025.
ALTERA A LEI Nº13.476, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL A DOAR BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, NAS CONDIÇÕES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso VI ao § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 13.476, de 20 de maio de 2004, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º ....................................................................
§ 1.º .........................................................................
…...........................................................................
VI – à execução de programas com entidades privadas sem fins lucrativos destinados à prestação de serviços ambientais.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.577, de 10 de dezembro de 2025. (D.O.10.12.2025)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO BRASIL S.A. – BB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A. – BB, até o valor de R$ 3.200.000.000.00 (três bilhões e duzentos milhões de reais), destinados ao financiamento de despesas de capital e demais investimentos em infraestrutura integrantes do Plano Plurianual (2024-2027), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas discriminadas no § 4.º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § l.º, art. 32 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo instrumento e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.576, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº15.912, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE INSTITUI O FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ – FRMMP/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei Estadual n.º 15.912, de 11 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:
“Art. 2.º ......................................….............................
.......................................................….......................
VIII – Custeio de despesas relativas ao Programa de Assistência à Saúde Suplementar para membros e servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, nos termos das normas editadas pelo Conselho Nacional do Ministério Público e pelo Ministério Público Estadual, observados os limites fixados em lei.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.575, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LINGUAGEM SIMPLES E O INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Linguagem Simples, a ser celebrado, anualmente, em 1.º de dezembro, data referente à promulgação da Lei Estadual n.º 18.246, de 1.º de dezembro de 2022, que instituiu a Política Estadual de Linguagem Simples no Estado do Ceará.
Art. 2º O Dia Estadual da Linguagem Simples tem por objetivo:
I – promover a cultura da comunicação clara e acessível entre o poder público e os cidadãos;
II – valorizar o direito à informação compreensível, favorecendo o acesso dos cidadãos aos seus direitos e deveres;
III – estimular a melhoria da comunicação interna e externa nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual;
IV – incentivar ações de capacitação e sensibilização de servidores públicos sobre o uso da linguagem simples nas comunicações oficiais.
Art. 3º O Dia Estadual da Linguagem Simples passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, nos termos da Lei n.º 17.790, de 23 de novembro de 2021.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.574, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO JUVENTUDE NO BAIRRO, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública o Instituto Juventude no Bairro, associação sem fins lucrativos, matriculada no CNPJ sob o número 55.701.706/0001-72, com sede no Município de Fortaleza, localizada na Rua Cidade Ecológica, n.º 879-A, Bairro Edson Queiroz, CEP: 60.812-450, em virtude de suas relevantes atividades nas áreas social, ambiental filantrópica, esportiva, recreativa e cultural.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Fernando Hugo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.573, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A CORRIDA DA INDEPENDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAPISTRANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Corrida da Independência do Município de Capistrano, a ser realizada, anualmente, no dia 7 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Stuart Castro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.572, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE IGUATU COMO A CAPITAL REGIONAL DO CENTRO-SUL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o Município de Iguatu como a Capital Regional do Centro-Sul do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Nizo Costa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.571, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
DISPÕE SOBRE O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o combate a comportamentos discriminatórios cometidos por pessoas físicas e jurídicas contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com fundamento nas Leis federais n.º 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1.º É vedada a discriminação de pessoas com TEA em locais públicos ou privados, como escolas, hospitais, transportes públicos, estabelecimentos comerciais e espaços culturais.
§ 2.º Nenhuma pessoa com TEA pode ser privada do acesso a serviços públicos, à educação ou a quaisquer outros direitos em razão da sua condição.
§ 3.º Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade de anular bem como prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.570, de 08 de dezembro de 2025. (D.O.09.12.2025)
DENOMINA PROFESSORA GENY EIRY DINIZ NOGUEIRA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI CONSTRUÍDO NA AVENIDA AIRES FERREIRA DE MESQUITA, NO BAIRRO ALPHAMILLE, NO MUNICÍPIO DE MILHÃ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Professora Geny Eiry Diniz Nogueira o Centro de Educação Infantil – CEI construído na Av. Aires Ferreira de Mesquita, Bairro Alphamille, no Município de Milhã.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro